DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 46, DE 14 DE MAIO DE 2020.

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47. 886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020, e na resolução da Assembleia Legislativa nº 5 .529, de 25 de março de 2020, DELIBERA:

Art. 1º – O art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19  nº 43, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica determinado o retorno às atividades de que trata esta deliberação, em regime especial de teletrabalho, a partir de 14 de maio de 2020, para os seguintes servidores em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino:
I– ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola;
II– detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola;
III– ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Assistente técnico de Educação Básica;
IV– ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista Educacional – Inspetor
V– ocupantes de cargo efetivo de Assistente de Educação;
VI– ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Professor de Educação Básica;
VII– ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Especialista em Educação Básica;
VIII– ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista de Educação Básica.
Parágrafo único– Para os servidores em exercício nas unidades da rede pública estadual de ensino ocupantes de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista de Educação Básica, fica antecipado o uso de mais cinco dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.” .
Art. 2º – O caput do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º– Fica autorizada, a partir de 14 de maio de 2020, a aplicabilidade do regime especial de teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.” .

Art. 3º– O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º– Os Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades a partir de 14 de maio de 2020.”.

Art. 4º– Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de maio de 2020.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19




Nenhum comentário:

Postar um comentário