Dispõe
sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação,
enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia
Coronavírus – COVID- 19, em todo o território do Estado.
(ALTERADA PELADELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 46, DE 14 DE MAIO DE 2020.)
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID- 19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020, e na resolução da Assembleia Legislativa nº 5 .529, de 25 de março de 2020, DELIBERA:
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID- 19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020, e na resolução da Assembleia Legislativa nº 5 .529, de 25 de março de 2020, DELIBERA:
Art. 1º–
Esta deliberação dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema
Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o
território do Estado.
Parágrafo único– Nos termos do art. 2º
da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID- 19 nº 18, de 22 de março de
2020, permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades presenciais
de educação escolar básica em todas as unidades da rede pública estadual de
ensino.
Art. 2º–
Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica determinado o retorno
às atividades de que trata esta deliberação, em regime especial de
teletrabalho, a partir de 18 de maio de 2020, para os seguintes servidores em
exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino:
I– ocupantes dos cargos de provimento em
comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola;
II– detentores das funções gratificadas
de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola;
III– ocupantes de cargo efetivo ou
designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica;
IV– ocupantes de cargo efetivo ou
designados para a função de Analista Educacional – inspetor Escolar;
V – ocupantes de cargo efetivo de
Assistente de Educação.
Parágrafo único– Para os servidores em
exercício nas unidades da rede pública estadual de ensino detentores de cargo
efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica,
Especialista em Educação Básica e Analista de Educação Básica, fica antecipado
o uso de mais cinco dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de
14 de abril de 2020.
Art. 3º–
Fica autorizada, a partir de 18 de maio de 2020, a aplicabilidade do regime
especial de teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da
rede Estadual de Ensino, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Parágrafo único– Considera-se teletrabalho,
para fins desta deliberação, o regime de trabalho em que o servidor público
executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas
das unidades escolares, por meio da utilização de tecnologias de informação e
comunicação.
Art.
4º–
Os gestores escolares deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de
execução pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a
exercê-las.
§1º– É condição para adesão ao regime
especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e
tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
§2º– Para fins do § 1°, a Secretaria de
Estado de Educação– SEE poderá disponibilizar temporariamente equipamentos para
viabilizar a execução das atividades administrativas das unidades escolares sob
o regime especial de teletrabalho desde que se trate de bens passíveis de
empréstimo e que sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de
bens, nos termos da legislação vigente .
§3º– Não atendidos os requisitos
previstos no § 1º ou no § 2º aplicam-se as medidas de que tratam os arts. 8º e
9º, observadas as diretrizes e orientações expedidas pela SEE.
§4°– A SEE poderá manter aberta unidades
escolares em horários acordados com os respectivos gestores para atender
situações excepcionais, observadas as orientações de restrição a aglomeração de
pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de
profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, conforme diretrizes gerais do
Comitê Extraordinário COVID- 19 .
Art. 5º–
O gestor escolar deverá:
I– elaborar plano de escalonamento e
rodízio de servidores que, excepcionalmente, executarem suas atividades em
regime presencial na unidade escolar;
II– elaborar mapeamento escolar de
viabilidade e prioridades para implementação do regime especial de teletrabalho
na unidade escolar;
III– designar atividades aos servidores
da unidade escolar em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento
de plano de trabalho individual, conforme modelo constante em regulamento;
IV– acompanhar a execução do plano de
trabalho individual dos servidores da unidade escolar e validar o relatório de
atividades que deverá ser elaborado por cada servidor, conforme determinações,
restrições e práticas sanitárias gerais fixadas pelo Comitê Extraordinário COVID-
19.
§1º– O gestor escolar poderá alterar a
modalidade de trabalho remoto para presencial em casos excepcionais e
devidamente fundamentados conforme necessidade do serviço, observadas as
orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento
mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de
informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID- 19.
§2º– O gestor escolar deverá observar as
diretrizes e orientações expedidas pela SEE sobre suas atribuições durante o
regime especial de teletrabalho.
Art. 6º–
O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de
teletrabalho deverá:
I– cumprir diretamente as atividades
previstas no plano de trabalho individual, sendo vedada a sua realização por
terceiros, servidores ou não;
II– consultar regularmente os meios de
comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o gestor escolar;
III– atender, durante a jornada de
trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, as solicitações do gestor
escolar para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o
cumprimento das demandas estabelecidas;
IV– elaborar relatório de atividades,
conforme modelo constante em regulamento.
§1º– Os servidores sob regime especial
de teletrabalho e os gestores das unidades escolares deverão observar as normas
e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.
§2º– Os períodos de realização do regime
especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os
fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.
Art.7º–
Os Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade
com o regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades
a partir de 18 de maio de 2020 .
Art. 8º–
O exercício da jornada presencial ficará condicionada à observação das
orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de
distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários
e de informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID- 19
e da adoção das seguintes medidas:
I – definição da quantidade máxima de
servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
II – alteração dos horários de início e
término da jornada;
III – estabelecimento de escalonamento e
rodízio de horários alternados de trabalho;
IV – revezamento entre os respectivos
servidores, observado o disposto no art.9º.
Art. 9º
– Desde que não haja prejuízo na continuidade do serviço, e nos casos em que
não houver a possibilidade de adoção das medidas prevista no art. 8º, o
servidor gozará de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e
ausências a serem compensadas, nos seguintes termos:
I– servidores efetivos, observada a
seguinte ordem de prioridade:
a) folgas compensativas adquiridas até a
data de publicação desta deliberação;
b) férias-prêmio adquiridas após 29 de
fevereiro de 2004, conforme o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias,
renováveis por igual período, a critério da Administração Pública;
c) férias regulamentares, agendadas para
o ano de 2020, por antecipação;
d) compensação de carga horária, no
prazo de até doze meses, a contar da data de retorno às atividades presenciais
na unidade escolar;
II– servidores designados nos termos da
Lei nº 10. 254, de 20 de julho de 1990, por meio de compensação de carga
horária, no prazo compreendido entre a data de retorno às atividades
presenciais na unidade escolar e o término do seu contrato.
Art. 10–
Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou
para o gozo de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e
compensação, conforme o disposto no art. 9º, o servidor que:
I– possuir idade igual ou superior a
sessenta anos;
II– portar doença crônica, tais como
diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos
e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III– for gestante ou lactante.
Art. 11–
Esta deliberação se aplica ao contratado temporário nos termos da Lei nº 10. 254,
de 1990, no que couber.
Art. 12–
Compete à SEE expedir regulamentações sobre o regime especial de teletrabalho
dos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da rede pública
estadual de ensino, observadas as diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-
19.
Art. 13–
O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID- 19 nº 2, de 16 de
março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º– As opções pelo
regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou
férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus COVID-
19, não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e
fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública
e educação, resguardadas exceções a serem deliberadas pelo Comitê
Extraordinário COVID- 19 .”.
Art. 14–
Os servidores que, na vigência da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-
19 nº 26, de 8 de abril de 2020, tenham realizado atividades em regime especial
de teletrabalho terão assegurado o cômputo do período como efetivo exercício
para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou
vale-transporte.
Art. 15– Fica
revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID- 19 nº 26, de 8 de abril de
2020.
Art. 16–
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 13 de maio de 2020.
CARLOS
EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário
de Estado de Saúde
MATEUS
SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO
LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral
de Técnica Legislativa
ANA
MARIA SOARES VALENTINI
Secretária
de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento
BERNARDO
SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário
de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo
pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO
PASSALIO DE AVELAR
Secretário
de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH
JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária
de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA
FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária
de Estado de Educação
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
IGOR
MASCARENHAS ETO
Secretário
de Estado de Governo
MARCO
AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário
de Estado de infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO
LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,
General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO
ALEXANDRE LEVY REIS
Secretária
de Estado da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO
PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral
do Estado
RODRIGO
FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral
do Estado
SIMONE
DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral
do Estado
EDGARD
ESTEVO DA SILVA,
Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO
SOUSA RODRIGUES,
Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER
PINTO DE SOUZA
Chefe
da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE
GOMES DA SILVA,
Coronel
Comandante- Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
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