RESOLUÇÃO SEE Nº4. 356 DE 26 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre as normas para a certificação na modalidade Educação de Jovens e Adultos através de exames externos e supletivos, por meio de emissão de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão de nível de ensino.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição Estadual, e no art. 31 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando o disposto no §2º do art. 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), nas Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, que institui o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, na Portaria INEP nº 147, de 04 de setembro de 2008, e na resolução CNE/CEB N° 3, de 15 de junho de 2010, resolução SEE Nº 2 .943, de 18 de março de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Fica regulamentada, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, a certificação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) através de exames externos e supletivos, por meio de emissão de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão de nível de ensino.

§1º- São considerados exames externos para certificação o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) - em suas edições dos anos de 2009 a 2016, realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir competências, habilidades e saberes de jovens e adultos que não concluíram o Ensino Fundamental e o Ensino Médio em idade própria, inclusive das pessoas privadas de liberdade e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que estão fora do sistema, nos anos em que seus editais previam essa possibilidade.

§2º - São considerados exames supletivos aqueles realizados pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE) com os mesmos objetivos descritos no §1º deste artigo.

Art 2º- A Declaração Parcial de Proficiência e o Certificado de Conclusão serão emitidos pela SEE ou por Unidades Certificadoras devida-mente credenciadas pela SEE.

Parágrafo único- A divulgação e atualização das Unidades Certificadoras credenciadas, seu endereço, contato e tipos de certificação emitidos serão realizados em sítio eletrônico oficial da SEE.

Art. 3º- A certificação com base nos resultados de exames externos e supletivos destina-se às pessoas que não concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em idade própria, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inclusive às pessoas privadas de liberdade e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que estão fora do sistema escolar. São critérios para o direito à certificação:

I- Ensino Fundamental - o candidato deverá ter no mínimo 15 (quinze) anos completos na data de realização do Exame;

II- Ensino Médio - o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data de realização do Exame.

§1º- Terá direito à certificação o candidato que atingir a pontuação mínima exigida pelo edital da respectiva edição do exame.

§2º- O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames de certificação, sejam eles externos ou supletivos.

Art. 4º - A solicitação de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão que trata esta Resolução poderá ser realizada de forma presencial ou digital.

§1º- A solicitação digital deverá ser realizada através de canal oficial informado pela SEE.

§2º- A SEE não receberá solicitações presenciais de certificação, que deverão ser realizadas exclusivamente por meio de suas Unidades Certificadoras credenciadas.

§3º- A solicitação presencial deverá ser realizada em unidades Certificadoras devidamente credenciadas pela SEE, sendo condicionada ao funcionamento presencial da Secretaria Escolar ou setor competente dessas unidades, observando-se as legislações vigentes.

§4º- A certificação poderá ser solicitada à Unidade Certificadora localizada em município diverso ao que o candidato realizou os exames, desde que o tipo de certificação solicitado seja realizado pela unidade.

Art. 5º- A solicitação de certificação poderá ser realizada pelo candidato, por seu representante legal ou pelo responsável pedagógico da unidade prisional ou socioeducativa, no caso de pessoas privadas de liberdade e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

§1º- Entende-se por responsável pedagógico a pessoa designada pela unidade prisional ou socioeducativa para representar o adulto privado de liberdade ou o jovem sob medidas socioeducativas junto à Secretaria de Estado de Educação.

§2º- Para a solicitação digital feita por responsável pedagógico, deverá ser utilizado endereço eletrônico oficial do Estado.

Art. 6º- São documentos exigidos para solicitação digital de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão:

I- documento original e cópia impressa de identidade civil com foto - no caso de solicitações presenciais - ou digitalizado - no caso de solicitações digitais;

II- documento original e cópia impressa de Cadastro de Pessoa Física (CPF) - no caso de solicitações presenciais ou digitalizado - no caso de solicitações digitais;

III- comprovante original de endereço e cópia impressa - no caso de solicitações presenciais - ou digitalizado - no caso de solicitações digitais;

IV- formulário de solicitação preenchido de forma impressa - no caso de solicitações presenciais - ou de forma digital - no caso de solicitações digitais.

§1º- Com vistas à simplificação de processos, a SEE poderá exigir apenas parte dos documentos acima citados.

§2º- É de responsabilidade do candidato o correto preenchimento do formulário de certificação, bem como a veracidade das informações e documentos apresentados.

§3º- A unidade certificadora poderá rejeitar informações ou documentos que não tenham sido apresentados de forma satisfatória, ficando a solicitação, e consequente emissão de declaração ou certificado condicionada à nova apresentação destes.

§4º- Em situações excepcionais, no caso de pessoas privadas de liberdade e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que não possuírem documentos de identidade civil, serão aceitos, em substituição, cópia legível da página dos sistemas oficiais de gestão prisional e socioeducativa, que indiquem ao menos o nome, número de documento de identidade civil e naturalidade do candidato, assinada e/ou autenticada pelo Diretor-Geral da unidade ou responsável.

§5º - No caso de pessoas privadas de liberdade e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, o comprovante de endereço poderá ser substituído pela identificação da unidade prisional ou socioeducativa onde se encontra o candidato, assinada e/ou autenticada pelo Diretor-Geral da unidade ou responsável.

Art. 7º- A emissão de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão pelas Unidades Certificadoras será realizada exclusivamente pelo Sistema Mineiro de Administração Escolar (Simade), em acordo com as orientações enviadas pela SEE .

§1º- O documento emitido deverá ser assinado pelo diretor e pelo secretário escolar da Unidade Certificadora, nos espaços reservados, sotopostos os nomes, sem abreviaturas, e os números dos respectivos registros, autorizações ou ato de nomeação e MASP.

§2º- Em situações excepcionais, em que o secretário escolar não estiver presente na Unidade Certificadora, a Declaração Parcial de Proficiência e o Certificado de Conclusão poderão ser assinados apenas pelo diretor da unidade.

§3º- Por depender de conferência de resultados em documentos físicos, a emissão de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão através de exames supletivos ficará condicionada ao funcionamento presencial da Secretaria Escolar ou setor competente das Unidades Certificadoras que realizam esse tipo de certificação, observando- se as legislações vigentes.

Art. 8º- A Declaração Parcial de Proficiência e o Certificado de Conclusão emitidos serão disponibilizados ao solicitante de forma presencial ou digital.

§1º- A disponibilização de forma digital será realizada através de endereço eletrônico registrado no momento da solicitação, sendo de responsabilidade do candidato a verificação de seu recebimento.

§2º- A certificação será emitida no momento da solicitação ou, em casos excepcionais, em até 30 dias, devendo a Unidade Certificadora emitir Declaração de Solicitação com mesmo prazo de validade, evidenciando os dados do candidato e da unidade certificadora onde a certificação foi solicitada.

Art . 9º- A autenticação dos documentos de Declaração Parcial de Proficiência e de Certificado de Conclusão poderá ser realizada das seguintes formas:

I- verificação presencial na Unidade Certificadora responsável pela emissão do documento, a ser realizada pela Secretaria Escolar ou setor competente;

II- verificação de código único identificador do documento em plataforma online disponibilizada pela SEE;

III- excepcionalmente, a partir de verificação de código único identificador do documento através de consulta à Unidade Certificadora responsável pela emissão do documento, por meio de seus endereços eletrônicos oficiais disponibilizados pela SEE.

Art. 10- os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio dos respectivos setores competentes .

Art. 11- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020.

 

(a) Julia Sant’ Anna

Secretária de Estado de Educação




Publicada no MG de 27/06/2020


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