Estabelece normas para o encerramento e continuidade dos cursos semestrais na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, excepcionalmente no período do Regime Especial de Atividades Não Presenciais -REANP em decorrência da pandemia.
RESOLUÇÃO SEE Nº4.424, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art.93, §1°, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996;
-considerando o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
-considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus –COVID-19, em todo o território do Estado;
-considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 46, de 14 de maio de 2020, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus –COVID-19, em todo o território do Estado;
-considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado;
-considerando a Nota de Esclarecimento e a Orientação nº 01/2020 do Conselho Estadual de Educação -CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta para a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19,
-considerando o Parecer CNE/CP nº 05, de 18 de abril de 2020, que dispõe sobre a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
-considerando a Resolução CEE nº 474, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19, e dá outras providências;
-considerando a Resolução CEE nº 475, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas e/ou atividades práticas de estágio obrigatório presenciais por aulas e/ou atividades remotas, enquanto durar a situação de pandemia do COVID-19, e dá outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -A presente Resolução estabelece as diretrizes para o cumprimento de carga horária, a organização do processo avaliativo, o encerramento do período e a conclusão dos cursos semestrais durante o Regime Especial de Atividades Não Presenciais (REANP) nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
Art. 2º -A conclusão do período e/ou do nível de ensino se dará após o cumprimento da carga horária obrigatória e avaliação.
Parágrafo único -O processo avaliativo deverá ser utilizado também para garantir o atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes que tiveram dificuldades de realização das atividades pedagógicas não presenciais, incluindo-se as oportunidades de aprendizagem previstas no artigo nº 78 da Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, alterada pela Resolução SEE nº 2.807, de 30 de outubro de 2015.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS E DA VALIDAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 3º -As Escolas Estaduais, observando o disposto nesta Resolução, deverão proceder ao encerramento dos cursos semestrais após o cumprimento da carga horária obrigatória e processos avaliativos.
Art. 4º -A frequência do estudante durante o período não presencial será assegurada mediante a entrega à escola das atividades propostas no Plano de Estudo Tutorado -PET.
Art. 5º -Os registros da frequência e aproveitamento dos estudantes devem ser realizados em diário físico, em caráter excepcional, pelo professor do componente curricular e transcritos para o Sistema Mineiro de Administração Escolar -SIMADE pela secretaria da unidade escolar, para fins de comprovação e validação da composição da carga horária.
Parágrafo único -Na ausência do diário físico, a escola poderá utilizar o anexo I da Resolução SEE nº 4.310/2020 devidamente adaptado.
Art. 6º -Compete ao estudante, se maior de idade, ou sob a supervisão de responsável, se menor de idade, devolver os PETs de todos os componentes curriculares, bem como comprovar a conclusão do estágio e progressões parciais, conforme o caso, utilizando-se de recursos digitais ou, presencialmente, respeitadas as especificidades da realidade local, a garantia das condições sanitárias adequadas e observadas as orientações das autoridades de saúde.
Art. 7º -Para a conclusão do período e/ou do nível de ensino, a escola deverá comprovar a oferta da carga horária prevista na matriz curricular, devendo ficar arquivados os documentos comprobatórios conforme Resolução CEE nº 475/2020.
Parágrafo único -A aprovação do estudante estará condicionada ao aproveitamento dos estudos e ao cumprimento mínimo de 75% da carga horária em curso e do aproveitamento dos componentes curriculares que porventura estejam em progressão parcial do período anterior.
Art. 8º -O gestor escolar e o EEB deverão supervisionar e validar o registro das atividades pedagógicas não presenciais e da participação efetiva dos estudantes até o encerramento do período letivo, garantindo a fidedignidade das informações e o cumprimento da carga horária.
Art. 9º -O Serviço de Inspeção Escolar fará o acompanhamento no SIMADE da finalização dos registros de avaliação, da frequência, bem como do cumprimento da progressão parcial.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 10 -O recurso da progressão parcial, previsto no art. 75 da Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, será garantido ao estudante durante a realização das atividades não presenciais, para os cursos semestrais.
Art. 11 -Para o cumprimento da progressão parcial, a escola poderá adotar diferentes estratégias que assegurem a superação das dificuldades do aluno, possibilitando o seu prosseguimento nos estudos com sucesso.
Art. 12 -O encerramento do nível e/ou período letivo se dará após a avaliação dos estudantes e conclusão dos processos de progressão parcial do período anterior, com o devido registro no SIMADE, possibilitando assim a continuidade do próximo período letivo.
Art. 13 -Estas orientações também se aplicam às turmas multisseriadas, às escolas indígenas, às escolas quilombolas, às escolas especiais e às escolas inseridas no sistema prisional.
CAPÍTULO IV
DAS ESCOLAS ESPECIAIS
Art. 14 -Ao estudante público da educação especial é garantido a realização de todas as atividades com as devidas adaptações pedagógicas necessárias para o seu pleno acesso ao currículo, e consequentemente o desenvolvimento das habilidades.
Art. 15 -Ao estudante com deficiência é prevista a possibilidade de flexibilização do tempo de estudo em até 50% de acordo com a necessidade pedagógica, conforme Resolução SEE nº 4.256, de 10 de janeiro de 2020.
Parágrafo único -Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Individual -PDI.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 16 -As escolas que ofertam cursos técnicos de nível médio deverão registrar a conclusão dos estudantes no SISTEC e validar os diplomas conforme Portaria MEC nº 400, de 10 de maio de 2016.
Parágrafo único -As informações registradas no SISTEC devem ocorrer durante todo o percurso do curso e verificadas pelo Serviço de Inspeção Escolar.
Art. 17 -A conclusão dos cursos técnicos está condicionada ao cumprimento da carga horária curricular e da progressão parcial, se houver.
Parágrafo único -A conclusão dos cursos técnicos em Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde está condicionada ao cumprimento da carga horária curricular, da progressão parcial, se houver, e do mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária referente ao estágio obrigatório, conforme previsão contida na Resolução CEE Nº 475/2020.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
Art. 18 -A conclusão do Curso Normal em Nível Médio está condicionada ao cumprimento da carga horária curricular, da progressão parcial, se houver, e a carga horária referente ao estágio obrigatório. Parágrafo único -A carga horária de estágio poderá ser cumprida, em instituição pública e/ou privada, respeitando os protocolos de saúde e segurança das autoridades municipais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 -Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos cursos técnicos do Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI Profissional).
Art. 20 -Os procedimentos realizados pelas escolas em conformidade com as orientações da SEE/MG relativas ao encerramento dos cursos semestrais, emitidas anteriormente a esta Resolução, são considerados válidos.
Art. 21 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 2020.
(a)Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação.
MG 08/10/2020, p.15
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