Dispõe
sobre a retomada das atividades presenciais nas Escolas da rede Estadual de
Ensino de Minas Gerais e processos avaliativos para o ano letivo de 2020,
institui o ensino híbrido como modelo educacional para os períodos letivos de
2020/2021 e altera a resolução SEE nº 4.310/2020.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no §1º, inciso III do art 93 da Constituição Estadual, o §2º, do art. 23 da Lei nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
considerando o Decreto Estadual nº 47 .886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (CovID-19);
considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO CovID-19 Nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – CovID-19, em todo o território do Estado;
considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO CovID-19 Nº 46, de14 de maio de 2020, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário CovID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado;
considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO CovID-19 Nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado;
considerando a Nota de Esclarecimento e orientações 01/2020 do Conselho Estadual de Educação – CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta para a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia CovID-19;
considerando a RESOLUÇÃO CEE Nº 474, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia CovID-19, e dá outras providências;
considerando a Nota de Esclarecimento e orientações 03/2020, que estabelece protocolos para o retorno do regime presencial nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais;
considerando a Lei nº 14 .040 de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado, reconhecido pelo Decreto Nº 47 .891, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 11 .947, de 16 de junho de 2009,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica autorizada a reabertura das escolas estaduais para atividades presenciais a partir do dia 5 de outubro de 2020, desde que:
§ 1º - O município esteja localizadonas regiões qualificadas como Onda Verde, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente;
§ 2º - Sejam observados protocolos de saúde publicados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,recomendações do CEE/MG e as determinações desta resolução para retomada das atividades presenciais;
§ 3º - O atendimento presencial aos estudantes seja promovido de forma gradual, conforme escala a ser divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º - Fica instituído nas Escolas da rede Estadual de Ensino o modelo de ensino híbrido, como política pública, de estratégia pedagógica para o cumprimento da carga horária curricular obrigatória prevista para o ano de 2020.
§1º - O Ensino Híbrido é um modelo educacional constituído por mais de uma estratégia de acesso às aulas, em que o processo de ensino e aprendizagem ocorre em formato presencial e virtual, com o retorno gradual e progressivo dos estudantes às atividades presenciais.
§2º - O regime de Atividades Não Presenciais - REANP permanece vigente até o final do ano escolar de 2020, podendo ser prorrogado para o ano de 2021, conforme evolução da pandemia CovID-19 e acompanhamento dos indicadores de saúde.
Art. 3º - Excepcionalmente para o ano de 2020 deverão ser observadas as estratégias de avaliação do estudante determinados no Título II, Capítulo II desta resolução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Para o desenvolvimento do ensino híbrido na rede Estadual de Minas Gerais compete:
I - À Secretaria de Estado da Educação:
a) criar normativas complementares, prover recursos, promover capacitação, orientação e monitoramento do trabalho em nível central e regional para que esta resolução seja cumprida.
II - Às Superintendências regionais de Ensino:
a) orientar as equipes escolares quanto às diretrizes e normas necessárias ao planejamento da retomada do ensino presencial, por meio do ensino híbrido;
b) acompanhar a retomada do atividades presenciais nas escolas estaduais, por meio do ensino híbrido, oferecendo-lhes suporte pedagógico e administrativo.
III - Ao Serviço de Inspeção Escolar:
a) além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas
orientações expedidas em documento próprio da Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e período de retomada de atividades presenciais, atentando-se para as ações específicas aos estudantes e professores para os quais as aulas presenciais permanecerem suspensas, bem como para aqueles que a retomada tiver se iniciado;
b) verificação do descumprimento das diretrizes, protocolos e recomendações previstos no âmbito das redes privadas e municipais de ensino, no que couber, em caso de manifestações pelos canais oficiais de comunicação da Secretaria de Estado de Educação de Minas gerais.
IV- Ao Gestor Escolar, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de
Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e as estratégias para retomada de atividades presenciais;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes e professores para os quais as aulas presenciais permanecerem suspensas, bem como para aqueles que retornarem às atividades presenciais;
c) gerenciar o trabalho dos servidores administrativos em conformidade com os protocolos de saúde e deliberações do Comitê Extraorinário CovID-19.
v- Ao Especialista em Educação Básica, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e as estratégias para retomada das atividades presenciais;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes e professores para os quais as aulas presenciais permanecerem suspensas, bem como para aqueles que retornarem às atividades presenciais.
VI - Ao Professor de Educação Básica, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e as estratégias para retomada das atividades presenciais;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes para os quais as aulas presenciais permanecerem suspensas, bem como para aqueles que retornarem às atividades presenciais.
VII - Ao estudante:
a) realizar as atividades disponibilizadas por meio do Plano de Estudos Tutorado - PET e entregá-las à escola nos prazos estabelecidos;
b) observar as orientações expedidas pela escola quanto ao cronograma de atividades presenciais ou remotas de acordo com seu ano de escolaridade.
TÍTULO II
DA RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS AULAS OPTATIVAS
Art . 5º - A retomada das atividades presenciais nas Escolas da rede Estadual de Ensino seguirá escala divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme evolução dos indicadores de saúde e/ou avaliação do Comitê Extraordinário CovID-19.
Art . 6º -O retorno às atividades presenciais será iniciado por meio de aulas optativas para os estudantes, organizadas conforme os seguintes critérios:
I- a escola permanecerá aberta para atendimento aos estudantes durante uma semana e permanecerá fechada para atendimento aos estudantes na semana seguinte, observando a constante alternância entre as semanas de abertura e fechamento;
II- a presença nas aulas optativas não será considerada no cômputo da carga horária obrigatória;
III- o retorno será facultativo aos estudantes que assim o desejarem;
IV- estudantes do grupo de risco, definidos conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, permanecerão realizando apenas atividades não presenciais;
V) cada escola deverá organizar o atendimento às turmas observando-se o distanciamento previsto pelo protocolo de saúde, devendo o gestor escolar organizar o revezamento de maneira que cada grupo possa participar do mesmo número de aulas por componente curricular.
Art . 7º - Todos os estudantes deverão continuar cumprindo a carga horária curricular obrigatória por meio do PET.
Art . 8º - os horários de entrada, saída e intervalo para lanche serão flexibilizados para os estudantes, conforme quadro de horários de atendimento definido para as turmas por cada uma das unidades escolares de modo a garantir o distanciamento previsto no protocolo de saúde e evitar filas e aglomerações.
Art . 9º - o gestor deverá informar às famílias a escala da turma contendo dias, horários e orientações para as aulas optativas.
Art. 10 - As Escolas da Rede Estadual de Ensino ficam dispensadas do cumprimento dos 200 dias letivos de calendário, conforme Lei nº 14 .040, de 18 de agosto de 2020, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
Parágrafo único- A escola deverá seguir as informações contidas em Resolução específica, publicada pela SEE/MG, para a reorganização do calendário escolar.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO
Art . 11 - Devem ser garantidas aos estudantes todas as estratégias de recuperação previstas na resolução SEE nº 2 .197/2012, no que couber,
e observadas as orientações do parecer CNE/CP Nº 11/2020 .
Art . 12 - A avaliação do estudante se dará por meio de:
I- realização de Plano de Estudos Tutorado - PET Final de caráter avaliativo;
II- Avaliação pelo Conselho de Classe.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Educação emitirá ato com a determinação dos critérios para promoção dos estudantes em 2020.
§ 2º - O PET Final, de caráter avaliativo, consiste em um instrumento de
verificação da aprendizagem do estudante que permite a identificação dos conhecimentos e habilidades adquiridos durante o regime de Atividades Não Presenciais, além do cômputo da carga horária referente às atividades realizadas .
§ 3º - O PET Final deverá observar orientações específicas quanto aos
objetivos da avaliação e forma de aplicação a serem encaminhados pela Secretaria de Estado de Educação .
§ 4º - O conselho de classe, instância colegiada responsável por favorecer a integração entre professores, a análise das metodologias utilizadas, a relação dos diversos pontos de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem, adotará em sua avaliação, medidas que minimizem a evasão e a retenção escolar neste ano de 2020.
§ 5º - O Conselho de Classe deverá ser realizado para cada turma por meios virtuais, preferencialmente, ou presenciais, observando-se as recomendações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 6º - O Conselho de classe deverá conter representantes de estudantes
e pais de cada turma .
§ 7º - Os resultados finais dos estudantes serão registrados em atas pelo
Conselho de Classe e lançados no Diário Escolar Digital.
§ 8º - Os estudantes deverão receber seus resultados finais, no prazo estabelecido em resolução, pelo mesmo meio de comunicação estabelecido com a escola durante o REANP.
Art . 13 - Ao estudante que cumpre Progressão Parcial, serão oportunizadas ações destinadas ao cumprimento da Progressão por meio de estudos orientados antes da conclusão do ano letivo, podendo os mesmos serem realizados no formato híbrido de acordo com a especificidade de cada turma ou estudante.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DOS PETS
Art . 14 - Para cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para o ano de 2020 serão considerados para integralização da carga horária mínima anual prevista:
I - a carga horária cumprida presencialmente anteriormente à suspensão das aulas;
II - a carga horária cumprida por meio dos Planos de Estudos Tutorados.
Art . 15 -Os PETs realizados durante o REANP deverão ser entregues à unidade escolar pelo estudante ou responsável legal conforme cronograma previsto no ANExo I, observando-se a logística estabelecida pelo Gestor Escolar, respeitadas as especificidades da realidade local, a garantia das condições sanitárias adequadas e observadas as orientações das autoridades de saúde.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS E DAVALIDAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art . 16 - A frequência do estudante durante o período não presencial será assegurada mediante a entrega à escola das atividades propostas no PET.
Parágrafo Único - O professor deverá inserir o registro de entrega do PET no Diário Escolar Digital, em até 5 dias úteis após a entrega, a partir do cronograma definido no ANEXO I desta Resolução.
Art . 17 -O registro da carga horária de atividades não presenciais realizadas por meio dos PET, o aproveitamento do estudante no PET Final Avaliativo e as oportunidades de aprendizagem deverão ser registradas, pelo Professor, no Diário Escolar Digital, conforme orientações a serem encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art . 18 - As unidades escolares deverão garantir a sistematização dos registros das atividades pedagógicas não presenciais, por meio do ANExo I da resolução SEE nº 4 .310/2020, realizadas durante o período de distanciamento, para fins de comprovação e validação da composição da carga horária.
Art . 19 -O gestor escolar e EEB deverão supervisionar e validar o registro das atividades pedagógicas não presenciais e da participação efetiva dos estudantes até o encerramento do ano letivo, garantindo a fidedignidade das informações e o cumprimento da carga horária.
Art . 20 -O Serviço de Inspeção Escolar fará o acompanhamento da finalização dos registros de avaliação, frequência e o cumprimento da progressão parcial no DED e SIMADE.
TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Art . 21 - A retomada das atividades presenciais seguirá os protocolos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde e condições estabelecidas pelo Comitê Extraordinário CovID-19.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 22 – A SEE poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução a qualquer tempo.
Art . 23 - Ficam revogados os artigos 12 e 13 da resolução SEE nº 4 .310/2020 e a resolução SEE nº 4 .336/2020.
Art . 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15 e 16 da resolução)
VOLUME DO PET
|
ENTREGA
|
PET 1 e
PET 2
|
Até
30/10/2020
|
PET 3 e
PET 4
|
Até
27/11/2020
|
PET 5
|
Em até
30 dias após o término do ciclo do PET - 30/10/2020
|
PET 6
|
Em até
30 dias após o término do ciclo do PET- 27/11/2020
|
PET 7
|
Em até
30 dias após o término do ciclo do PET- 22/12/2020
|
PET
FinalAvaliativo
|
Até
22/01/2021 |
https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-10-01#caderno-jornal
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