Estabelece Regime de Progressão Continuada excepcionalmente para o ciclo 2020-2021, para todos os níveis e modalidades de ensino, nas escolas da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §1º, inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, o §2º, do art. 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), no Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado; a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 102, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado, altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, e dá outras providências; Nota de Esclarecimentos e Orientações 01/2020 do Conselho Estadual de Educação - CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta para a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19; e considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
RESOLVE:
Art 1º - Excepcionalmente, considerando a situação de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19, os anos letivos de 2020 e 2021 serão considerados como um ciclo contínuo de aprendizagem para todos os níveis e modalidades da Educação Básica, contemplando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e a integralização da carga horária prevista para os dois anos.
§1º - A garantia da aprendizagem dos conteúdos e habilidades não consolidados pelos estudantes no ano letivo de 2020 se dará por meio de programas individualizados de recuperação, intervenção pedagógica e reforço escolar ao longo de 2021 a serem orientados pela Secretaria de Estado de Educação.
§2º- Conforme previsto na Resolução SEE nº 4423/2020, será aplicado Plano de Estudos Tutorado Final aos estudantes para verificação da aprendizagem referente ao ano letivo de 2020 e cômputo de carga horária.
§3º- Os resultados de desempenho alcançados pelos estudantes no PET Final, os resultados da avaliação diagnóstica e o desenvolvimento individual alcançado por meio dos PET e atividades complementares deverão ser considerados para definição dos conteúdos e habilidades prioritários a serem trabalhados e das intervenções adequadas para garantir as aprendizagens essenciais relativas ao ano de escolaridade correspondente.
Art. 2º - Os estudantes que não atingiram os critérios para promoção ao final do ano letivo 2020, serão promovidos para o ano/período de escolaridade subsequente, por meio de progressão continuada, para fins de registro e regularidade de vida escolar.
Parágrafo único - O estudante em progressão continuada deverá cumprir, durante o ano letivo de 2021, os Planos de Estudo Tutorados referentes ao ano letivo de 2020 que não tenham sido realizados, para fins de verificação da aprendizagem e integralização da carga horária.
Art. 3º - Os estudantes matriculados em 2020 no 3º ano do Ensino Médio, que tiverem cumprido 75% da carga horária mínima e realizado o PET final Avaliativo, serão considerados aprovados e poderão optar por participar durante o ano de 2021 dos programas individualizados de recuperação e reforço escolar, com vistas a fortalecer o desenvolvimento de competências e habilidades, a serem orientados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º - Os estudantes matriculados em 2020 no 3º ano do Ensino Médio, que não tiverem cumprido 75% da carga horária mínima, deverão apresentar a conclusão dos Planos de Estudo Tutorados à unidade escolar até 03 de março de 2021, para conclusão da etapa.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de2020.
(a)Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
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