RESOLUÇÃO SEE Nº 4.475/2021

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício de funções do Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 116 e 122 da Lei nº 7.109/1977 e o Decreto 48.109/2020, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício de funções do Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG,


RESOLVE:



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Serão abertas inscrições para Cadastro de Reserva para a convocação de candidatos ao exercício de funções do Quadro do Magistério nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.


Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional, Curso Normal em Nível Médio e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.


Art. 3º – O candidato à convocação poderá inscrever-se para as seguintes funções de magistério, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução:
I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
II – Especialista em Educação Básica (EEB);
III – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar nas modalidades dispostas no art. 2º e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º A convocação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.

Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da convocação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º Para se habilitar à convocação, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos, exceto aquelas que seguirem normatização específica.
§3º As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas, exclusivamente, à respectiva regional escolhida.


Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas convocações, em sistema informatizado online e/ou nas  convocações presenciais em polos, em micropolos, nas regionais e nas escolas estaduais.


CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO


Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.convocacao.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma a ser publicado.
§1º A inscrição é destinada à formação de Cadastro de Reserva de Candidatos para convocação ao exercício de funções do Quadro do Magistério, cujo prazo de validade será de até 2 (dois) anos, contado da data de divulgação da classificação final.
§2º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§3º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§4º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.
§1º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§2º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício das funções do magistério nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 35 desta Resolução.
§3º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 35 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.

 Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme estabelecido no cronograma do Anexo IV desta Resolução:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.
§1º Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa de inscrição.
§2º A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.
 

Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
 

Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição deverão ser comprovadas no ato da convocação.
 

Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da convocação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do servidor.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO
SEÇÃO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 12 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.
§1º O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da convocação o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da convocação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEE/MG e arquivadas na pasta funcional.
§2º O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2020 deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE/MG, e arquivadas na pasta funcional.


Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/6/2020, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da convocação, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – Não seja tempo de serviço paralelo.
§1º O tempo exercido em cargo em comissão Diretor de escola ou gratificação de função Vicediretor
ou Coordenador de escola, do Quadro do Magistério, com designação/convocação vinculada ao cargo, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou a gratificação de função, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§2º O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO

Art. 14 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, referentes à habilitação em conformidade com o Anexo I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação.
§1º Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedidas em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.
§2º O candidato não habilitado deverá apresentar Autorização para Lecionar a Título Precário dentro do prazo de validade estabelecido no documento (CAT), devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.
§3º Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidos no Anexo I desta Resolução, deverão atender ao disposto no Decreto nº 9.235/2017, quanto à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores.


CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I - DO ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE)

 

Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) será classificado por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO II - DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB)

Art. 16 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 2 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 2 do Anexo I desta Resolução.

Art. 17 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item 2 e a formação especializada dos itens 2.1 e 2.2, respectivamente, do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição

SEÇÃO III - DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB)

Art. 18 – O candidato inscrito para a função de Professor de Educação Básica (PEB) será classificado em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular/área do conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 3 do Anexo I desta Resolução.


Art. 19 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura e em Projetos autorizados pela SEE/MG, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no item 3.1 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade exigida no item 3.1 do Anexo I desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 20 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG, na EDUCAÇÃO ESPECIAL e em escolas que mantêm parceria com a SEE/MG, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no item 3.1 e a formação especializada exigida no item 3.2 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos itens 3.1 e 3.2, respectivamente, do Anexo I desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 21 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas dos componentes curriculares nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do ENSINO REGULAR, e nos Anos Finais do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, o candidato será classificado em listagens distintas, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos itens 3.3, 3.4 e 3.5 do Anexo I desta Resolução.

Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas de conhecimento, em escolas do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO para o Ensino Médio e em escolas do SISTEMA PRISIONAL/APAC para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, o candidato será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.6 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar nas escolas de que trata o caput nas áreas de conhecimento/componente curricular Matemática, Educação Física e Ensino Religioso serão consideradas as inscrições efetuadas na modalidade do ENSINO REGULAR nos respectivos componentes curriculares, conforme itens 3.3, 3.4 e 3.5 do Anexo I desta Resolução.

Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas de conhecimento da EDUCAÇÃO ESPECIAL, o candidato será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.7 do Anexo I desta Resolução.
§1º Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade, exigidas no item 3.8 do Anexo I desta Resolução.
§2º Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade, exigidas no item 3.9 do Anexo I desta Resolução.
§3º Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.10 do Anexo I desta Resolução.

§4º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na modalidade de que trata o caput, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme itens 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 do Anexo I desta  Resolução.

Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de PEB/Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas no item 3.11 do Anexo I desta Resolução.
§1º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEE/MG, nos anos de 2012 ou 2017, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
§2º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903/2016, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.

Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Tradutor e Intérprete de Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 3.12, seguida da habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo I desta Resolução.


Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Guia Intérprete o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no item 3.13 do referido Anexo.


Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas e na Sala de Recursos o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no item 3.14 do referido Anexo.

Parágrafo único – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.

Art. 28 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos, o candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.15 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.


Art. 29 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química) e na área de Matemática nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva, e na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química), na área de Matemática, e na área de Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às escolas de Educação Básica, o candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.16 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.

SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 30 – Para atuar na Educação Integral na função de Professor de Educação Básica das Atividades Integradoras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO II do item 4 do Anexo I desta Resolução.
§1º O candidato inscrito na modalidade Educação Integral, poderá atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Leitura e Produção Textual;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Esportes e Recreação;
V – Cultura e Saberes em Arte;
VI – Educação para Cidadania.
§2º O candidato inscrito na modalidade Educação Integral, poderá atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:

I – Estudos Orientados;
II – Comunicação e Linguagens;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Projeto de Vida;
V – Educação para Cidadania;
VI - Ciências e Tecnologia.
§3º O candidato inscrito na modalidade Educação Integral, poderá atuar no Ensino Médio, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Pós Médio;
III – Práticas Experimentais;
IV – Projeto de Vida;
V – Eletivas.
§4º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na Atividade Integradora Projeto de Vida no Ensino Médio noturno e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) do ENSINO REGULAR, em conformidade com as matrizes vigentes, serão consideradas as inscrições efetuadas no caput deste artigo, na respectiva Atividade Integradora.

§5º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Integral;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.


SEÇÃO V - DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO


Art. 31 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 5 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido em qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.


SEÇÃO VI - DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA


Art. 32 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música, o candidato será classificado em listagem específica, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 6 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas, conforme cronograma, no endereço eletrônico www.convocacao.educacao.mg.gov.br, podendo ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais.


Art. 34 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação e orientação do processo de inscrição de candidato à convocação para o exercício das funções de magistério.


Art. 35 – A convocação de candidato obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos;
V – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos.


Art. 36 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica dos componentes curriculares específicos em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e Cursos Técnicos);
II – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEE/MG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições dos professores dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e das demais funções necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I e II, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.


Art. 37 – Serão definidas em resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena.


Art. 38 – Serão definidas em resolução específica, as demais normas de convocação para o exercício das funções de magistério nas escolas da Rede Estadual de Ensino e para Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino.


Art. 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 2021, as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019.


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 2021.

Rosa Maria da Silva Reis
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de
Educação

 

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