RESOLUÇÃO SEE Nº 4.474/202

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para a contratação temporária para atuação no Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).


A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 23.750/2020 e o Decreto nº 48.097/2020, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para a contratação temporária na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG,


RESOLVE:



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Serão abertas inscrições para a contratação temporária de candidatos ao exercício de função do Quadro Administrativo nas Unidades da Rede Estadual de Ensino, nos termos desta Resolução.


Art. 2º – O candidato à contratação temporária poderá inscrever-se para as seguintes funções do Quadro Administrativo, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, para atendimento nas Unidades da Rede Estadual de Ensino de Educação Especial;
II – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
III – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB).
§1º Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função para a qual pretende se inscrever.
§2º A contratação temporária para o Quadro Administrativo obedecerá a classificação em listagem única por município/Superintendência Regional de Ensino (SRE).


Art. 3º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da contratação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º Para se habilitar à contratação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município.
§2º A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos, exceto aquelas que seguirem normatização específica.

§3º As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas, exclusivamente, à respectiva regional escolhida.


Art. 4º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no art. 2º, serão válidas e deverão ser observadas nas contratações temporárias, via sistema informatizado online e/ou presenciais em polos, em micropolos, nas regionais e nas escolas estaduais.


CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO


Art. 5º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.contratacao.educacao.mg.gov.br, conforme estabelecido no cronograma do Anexo IV desta Resolução.
§1º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos  computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§2º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.


Art. 6º – O processo de inscrição será composto de 2 (duas) etapas, conforme estabelecido no cronograma do Anexo IV desta Resolução:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.

b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.
§1º Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar, se necessário, da segunda etapa de inscrição.
§2º A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.


Art. 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.


Art. 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da contratação temporária ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do contratado temporário.


CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO

SEÇÃO I - DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 10 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.
§1º O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da contratação temporária o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da contratação temporária serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEE/MG e arquivadas na pasta funcional.
§2º O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2020 deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da contratação temporária será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE/MG, e arquivadas na pasta funcional.

Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/6/2020, na mesma função em que o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da contratação temporária, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV).


SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO


Art. 12 – As informações referentes à habilitação, inseridas pelo candidato no processo de inscrição, conforme o Anexo I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.
§1º Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício das funções de Analista de Educação Básica (AEB) o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.

§2º Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) o candidato deverá apresentar, quando for o caso, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.
§3º Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, a
que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverão atender ao disposto no Decreto nº 9.235/2017, quanto à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores.
§4º Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão/certificado de conclusão de curso técnico, quando for o caso, expedidos de acordo com o instrumento que disciplina a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), do Ministério da Educação (MEC), bem como as normas federais que disciplinam e orientam os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica, quanto à oferta de cursos técnicos de nível médio.
§5º Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, declaração da instituição de ensino acompanhada do histórico escolar ou somente histórico escolar, expedidos por instituição de ensino de educação básica.
§6º Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, a que se referem o §5º deste artigo deverão estar devidamente preenchidos e com as devidas assinaturas e em perfeitas condições de leitura e manuseio.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I - DO ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (AEB)


Art. 13 – O candidato inscrito para a função de Analista de Educação Básica (AEB) será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item 1 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.


SEÇÃO II - DO ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ATB)


Art. 14 – O candidato inscrito para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) será classificado em listagem única, por município/SRE, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço de acordo com o item 2 do Anexo I e artigo
10 desta Resolução, respectivamente.
§1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.
§2º Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 2 do Anexo I desta Resolução.
§3º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “c” e “d”, respectivamente, do item 2 do Anexo I desta Resolução.


SEÇÃO III - DO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ASB)


Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) será classificado em listagem única, por município/SRE, observando-se o seguinte critério:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução;
§1º Na hipótese de empate entre candidatos no critério de tempo de serviço, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§2º A escolaridade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá obedecer ao disposto nos §§ 5º e 6º do Artigo 12 desta Resolução.
§3º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 3 do Anexo I desta Resolução.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – As listagens classificatórias terão a validade máxima de até vinte e quatro meses, e serão disponibilizadas, conforme cronograma, no endereço eletrônico www.contratacao.educacao.mg.gov.br, podendo ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais.


Art. 17 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a orientação e a divulgação do processo de inscrição de candidatos à contratação temporária.


Art. 18 – A contratação temporária de candidato para exercício de função administrativa obedecerá a ordem de prioridade, por meio de listagem única por município/SRE, estabelecida nos critérios de classificação do Capítulo IV desta Resolução.


Art. 19 – Serão definidas em resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as contratações temporárias necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena.


Art. 20 – Serão definidas em resolução específica, as demais normas de contratação temporária para o exercício nas escolas da Rede Estadual de Ensino.


Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 2021, as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019.


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 2021.
Rosa Maria da Silva Reis
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

Para baixar a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.474/2021 completa com os anexos, clique aqui.


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