Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2023.
Orienta quanto aos prazos fixados para tramitação dos processos de autorização de funcionamento quanto ao início intempestivo de atividades escolares.
Considerando a ORIENTAÇÃO ASIE /AUTORIZAÇÃO ESCOLAR Nº 02/2022 e a necessidade de prestar esclarecimentos quanto à tramitação de processos referentes à autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino/níveis e modalidades de ensino, Considerando que, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual de Minas Gerais, compete ao Conselho Estadual de Educação (CEE) baixar normas disciplinadoras dos Sistemas de Ensino, bem como autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e, à Secretaria de Estado da Educação(SEE) cabe a responsabilidade de orientação quanto à aplicabilidade e implementação destas normas é de competência da SEE, pelas unidades setoriais responsáveis, buscando garantir a unicidade das orientações e a convergência das ações, conforme previsto na legislação.
ORIENTAMOS:
Conforme previsto na Portaria CEE n. 21/2018, Art. 7°, “O processo de autorização de funcionamento decurso da Educação Básica deverá ser protocolado, no Conselho Estadual de Educação, para análise e pronunciamento, até 31 de outubro do ano anterior à sua pretendida implantação, ressalvados os de cursos técnicos” (grifo nosso). Diante disso, a Assessoria de Inspeção Escolar (ASIE) informou às Superintendências Regionais de Ensino (SRE) que os processos de autorização de funcionamento deveriam ser encaminhados à SEE, por meio da unidade SEI SEE/ASIE - Autorização Escolar, até o dia30/9/2022, a fim de atendermos os termos contidos na Portaria CEE nº 21/2018. Entretanto, recebemos muitos processos de autorização de funcionamento do curso da Educação Básica, posterior à esta data,os quais foram encaminhados ao CEE.
Diante do exposto, solicitamos que a SRE, por meio do setor responsável pela instrução dos processos de autorização de funcionamento, alerte, formalmente, às entidades mantenedora que estão com processo de autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino/níveis e modalidades de ensino em tramitação, quanto aos termos contidos no Art. 86 da Resolução CEE n. 486/2022, que dispõe “Só têm validade legal os atos escolares praticados após a publicação do ato autorizativo, sendo de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma”. Ressaltamos, ainda, o disposto no Art. 87 da citada resolução, que "no caso de funcionamento de curso, de etapa ou de modalidade da Educação Básica, sem a prévia e a expressa manifestação favorável do Conselho, não haverá convalidação de atos escolares praticados a descoberto". grifo nosso.
Portanto, as instituições não poderão iniciar suas atividades escolares antes da publicação da Portaria SEE, principalmente aquelas cujo processo foi tramitado para a SEE/CEE nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
Atenciosamente,
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Gustavo Lopes Pedroso
Subsecretário de Articulação Educacional
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