RESOLUÇÃO SEE Nº 4.811/2022 - Regulamenta o estágio supervisionado



RESOLUÇÃO SEE Nº 4.811, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Regulamenta o estágio supervisionado não obrigatório de estudantes matriculados nas escolas estaduais de Minas Gerais.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, em conformidade com o disposto na Resolução SEE Nº 4.291/2020, e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que regulamenta o estágio não obrigatório;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos do ensino médio;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 23.851 de 30 de julho de 2021, que institui o cadastro de alunos das escolas públicas interessados em ocupar as vagas de estágio em órgãos e entidades da administração pública,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Regulamentar o Estágio Supervisionado não obrigatório para estudantes matriculados na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. Considera-se estagiário nos termos desta Resolução o estudante com no mínimo 16 anos de idade matriculado e frequente no(a):

I - Ensino fundamental - anos finais;

II - Ensino médio;

III - Educação profissional em nível médio;

IV - Educação especial.

 

Art. 2º – Considera-se Estágio Supervisionado não obrigatório o ato educativo, de caráter facultativo, desenvolvido como atividade complementar ao currículo, em espaços formais e não formais de educação, de forma voluntária ou remunerada, em atividade que integra os componentes curriculares do Projeto de Vida, dos Itinerários Formativos e das Atividades Integradoras de maneira a promover a participação do estudante como cidadão nas relações sociais e no mundo do trabalho.

§ 1º – As atividades complementares de extensão, monitoria, iniciação científica, socioculturais e as de caráter civil ou voluntário, desenvolvidas pelo estudante, poderão ser equiparadas ao estágio supervisionado não obrigatório, previsto no Projeto Político Pedagógico (PPP) ou se assumidas, intencionalmente, pela instituição de ensino como atos educativos. 

§ 2º – O estágio supervisionado não obrigatório, na Rede Estadual de Ensino, poderá articular-se com o componente curricular Projeto de Vida e suas temáticas.

§ 3º – Caberá à unidade de ensino a contextualização da natureza do estágio supervisionado não obrigatório em sua proposta pedagógica, estabelecendo sua duração, formas de supervisão, de maneira que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos estudantes atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.

 

Art. 3º - A jornada de atividade em estágio supervisionado não obrigatório será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente ou agente de integração e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1º -  O estágio supervisionado não obrigatório relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2º -  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio supervisionado não obrigatório será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

§ 3º – A carga horária da jornada de atividades que compõem o estágio supervisionado não obrigatório deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o ensino médio.

§ 4º – A duração do estágio supervisionado não obrigatório, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estágio supervisionado não obrigatório para pessoa com deficiência.

 

Art. 4º – O Estágio Supervisionado não obrigatório tem como objetivos:

I – Propiciar ao estudante a inserção no mundo do trabalho para desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e competências profissionais, considerando o contato direto com o campo de estágio supervisionado não obrigatório e a formação teórica geral e/ou específica proporcionada pela escola;

II – Possibilitar a realização da prática profissional prevista na matriz curricular do curso com base em seus fundamentos científicos e tecnológicos;

III – Desenvolver a maturidade técnico/científica do estudante para que este possa aplicar e solucionar problemas e desafios que possam surgir em situações práticas;

IV – Possibilitar que o estudante vivencie o trabalho em equipe e de natureza multidisciplinar, de acordo com o contexto profissional;

V – Proporcionar ao estudante vivência da conduta ética profissional necessária ao exercício das atividades de caráter profissional.

 

Art. 5º – O estágio supervisionado não obrigatório caracteriza-se por Termo de Compromisso de Estágio e Plano de Estágio firmado entre a escola, o estudante/estagiário, os entes públicos e entes privados intermediados por agentes de integração credenciados pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo Único. O Plano de estágio firmado entre o concedente ou agente de integração, instituição de ensino e estagiário ou seu representante legal deverá explicitar o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos conforme o Currículo Referência de Minas Gerais  e as condições estabelecidas nos arts. 10 a 14 da Lei Federal nº 11.788/2008. 

 

Art. 6º – O estágio supervisionado não obrigatório concedido por entes públicos poderá ser facultativamente intermediado por agentes de integração credenciados pela Secretaria de Educação de Minas Gerais.

 

Art. 7º – O estágio supervisionado não obrigatório concedido por entes privados deverá ser  intermediado por agentes de integração credenciados pela Secretaria de Educação de Minas Gerais. 

 

Art. 8º - O credenciamento dos agentes de integração se dará por meio de edital de chamamento público. 

 

Art. 9º – São obrigações da  Secretaria de Estado de Educação,  normatizar, credenciar os agentes de integração; orientar e acompanhar junto às Superintendências Regionais de Ensino o cumprimento das obrigações dos concedentes, dos agentes de integração, das instituições de ensino e dos estudantes.

Parágrafo Único. Caberá à Superintendência Regional de Ensino acompanhar, em parceria com as escolas, a execução do Termo de Compromisso de Estágio, bem como encaminhar à SEE/MG, quando solicitado, relatório de acompanhamento das ações de estágio.

  

Art. 10 – São obrigações das unidades de ensino:

I – Certificar-se que o agente de integração contratado para intermediar a vaga de estágio supervisionado não obrigatório é credenciado com a SEE;

II - Certificar-se que a vaga de estágio supervisionado não obrigatório sem intermediação de agente de integração é ofertada por ente público;

III - Indicar como orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, dentre os profissionais já existentes na escola e sem acréscimo de carga horária, profissional da equipe pedagógica;

IV – Celebrar Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e Plano de Estágio a ser firmado entre o estudante estagiário ou seus responsáveis, a parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório ou agente de integração credenciado e a unidade de ensino;

V - Exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades de estágio supervisionado não obrigatório; 

VI - Zelar pelo cumprimento do TCE e reorientar o estagiário, se necessário, juntamente com o concedente do estágio supervisionado não obrigatório ou agente de integração,  em caso de descumprimento do Termo; 

VII – Comunicar à parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório as datas de realização das avaliações escolares;

VIII - Fornecer a documentação solicitada pela concedente ou agente integrador para fins de regularização do estágio;

IX - Acompanhar a situação de frequência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente ou agente de integração em caso de irregularidade;

X - Emitir declaração de participação do estagiário em atividade acadêmica, prova ou exame escolar, para fins de abono na folha de ponto do estagiário que se ausentou em função de tais atividades.

 

Art. 11 – Fica autorizado o Diretor de Escola Estadual a firmar Termo de Compromisso de Estágio (TCE) com os agentes de integração credenciados pela Secretaria de Estado de Educação e com entes públicos, nos termos da Resolução n º 2.189, de 9 de outubro de 2012.

 

Art. 12 –  São obrigações dos agentes de integração:

I - Credenciar-se junto à SEE/MG para a intermediação de estágio supervisionado não obrigatório;

II – Identificar e apresentar às unidades de ensino oportunidades de estágio supervisionado não obrigatório em empresas e organizações privadas ou públicas;

III – Adotar as providências relativas à execução de bolsa auxílio e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais;

IV – Adotar as providências relativas à celebração do termo de compromisso de estágio com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio supervisionado não obrigatório à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

V – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

VI – Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, como orientador da área a ser desenvolvida no estágio supervisionado não obrigatório, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

VII – Orientar o educando para a elaboração e apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades e respectivo envio à instituição de ensino; 

VIII – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

IX – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios supervisionados não obrigatórios de seus educandos; 

X – Comunicar à parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

XI - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio supervisionado não obrigatório com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; . 

 

Art. 13 - São obrigações do concedente de estágio supervisionado não obrigatório:

I - Contratar agente de integração de estágio, nos termos dos artigos 6º e 7º;

II - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

III - Proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural capazes de integrá-lo em situações reais de vida e de trabalho em seu meio;

IV – Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional nas áreas de conhecimento desenvolvidas no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

V – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

VI - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio supervisionado não obrigatório com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

VII - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio supervisionado não obrigatório. 

 

Art. 14 – São obrigações do orientador de estágio na parte concedente:

I -  Elaborar o plano de estágio do estagiário, com vista obrigatória ao estagiário e ao orientador de estágio da unidade de ensino;

II - Orientar e supervisionar os estagiários no cumprimento do plano de estágio; 

III - Elaborar, juntamente com o estagiário, em prazo não superior a 6 (seis) meses, o relatório das atividades de estágio supervisionado não obrigatório e enviá-lo à respectiva instituição de ensino.

 

Art. 15 – São obrigações do orientador de estágio na instituição de ensino:

I - Analisar o plano de estágio proposto pela instituição concedente, avaliando-o quanto à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;

II - Avaliar o relatório de atividades de estágio supervisionado não obrigatório elaborado conjuntamente pelo estagiário e concedente ou agente de integração.

 

Art. 16 - São obrigações do estagiário:

I - Conferir se o agente de integração gerenciador da vaga de estágio supervisionado não obrigatório é credenciado pela Secretaria de Estado de Educação;

II - Conferir se a vaga de estágio supervisionado não obrigatório sem intermediação de agente de integração é ofertada por ente público;

III - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o concedente ou agente de integração zelando por seu cumprimento;

IV - Elaborar, juntamente com o concedente ou agente de integração, em prazo não superior a 6 (seis) meses, o relatório das atividades de estágio supervisionado não obrigatório;

V - Cumprir a carga horária diária e semanal estipulada no Termo de Compromisso, respeitando os limites impostos pela Lei, conforme dispõe o Art. 10 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 17 – Na ausência de Professor e Especialista da Educação Básica para orientar o estágio, a supervisão das atividades ficará sob a responsabilidade do Vice-Diretor ou do Diretor da unidade de ensino.

 

Art. 18 – Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos estudantes em seus registros funcionais, sistemas e documentos relativos ao estágio supervisionado não obrigatório, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018.

Parágrafo Único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado.

 

Art. 19 – Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação responsabilidade da parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório.

Parágrafo Único. Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

 

Art. 20 -  O estagiário deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio-transporte. 

§ 1º -  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

§ 2º -  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

 

Art. 21 -  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio supervisionado não obrigatório tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º -  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º-  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio supervisionado não obrigatório ter duração inferior a 1 (um) ano. 

 

Art. 22 – O estágio supervisionado não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 3º da citada Lei – ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso de estágio – caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte proponente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 23 – Poderá o estagiário solicitar o registro do estágio supervisionado não obrigatório na carteira de trabalho na parte relativa às "Anotações Gerais".

 

Art. 24 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022.

 

 

 

Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação

 

 

Anexo I

 

SUGESTÃO DE MODELO - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO OBRIGATÓRIO

 

A [nome da empresa] , com sede à [nome da rua/ave.], n°. [ número e complemento], Bairro [nome do bairro], Cidade [nome da cidade] - UF [nome do estado], CEP [número do CEP], CNPJ nº. [número do CNPJ],  neste ato representada por [nome representante empresa], cargo [nome do cargo], CPF n°[número do CPF], doravante denominada CONCEDENTE, e por outro lado o(a) aluno(a) [nome estagiário(a)], matriculado no [00°] ano/período/módulo, do [ensino fundamental - anos finais ou ensino médio ou nome do curso técnico], residente à [nome da rua/av., número e complemento], Bairro [nome do bairro], Município [nome do munícipio], UF [nome do estado] aqui denominado simplesmente ESTAGIÁRIO, com a interveniência de [instituição de ensino], com endereço à [nome da rua/av., número e complemento], Bairro [nome do bairro], Município [nome do munícipio], UF [nome do estado], CNPJ nº [00.000.000/0000-00] neste ato representada por [nome do diretor escolar], CPF n°[número do CPF] a seguir denominada simplesmente INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, Lei Estadual 12.079, de 12 de janeiro de 1996, Lei Estadual 23.851 de 30 de julho de 2021, celebram o presente instrumento mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1- O objeto do presente termo é a concessão de estágio a alunos com no mínimo 16 anos de idade regularmente matriculado e frequente no Ensino fundamental - anos finais e Ensino médio de todas as modalidades de ensino da rede estadual, bem como, na Educação profissional em nível médio, também na rede estadual de ensino, visando o aprimoramento da formação do aluno, bem como à prática das habilidades adquiridas, para sua preparação para o trabalho produtivo.

1.2- DO ESTÁGIO: O estágio tem como objetivo precípuo o entrosamento do ESTAGIÁRIO com a CONCEDENTE, possibilitando-lhe a aplicação dos ensinamentos recebidos na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, e propiciando-lhe aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

1.3- DO TERMO: Conceder estágio ao aluno regularmente matriculado, que comprove frequência no Nível Médio e Ensino Fundamental dos Anos Finais (Educação regular, Educação especial, Educação do campo, Educação indígena e Educação quilombola) e Cursos Profissionalizantes de Nível Médio, mediante apresentação de declaração recente, assinada pelo Diretor da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ficando sua concessão condicionada à existência na CONCEDENTE de estrutura que assegure ao ESTAGIÁRIO, a aquisição de experiência prática.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

2.1 - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

2.1.1 - Cumprir as normas internas da CONCEDENTE, agindo com urbanidade e respeito a seus servidores;

2.1.2 - Executar o Plano de Estágio e realizar as atividades de aplicação que lhe forem prescritas;

2.1.3 - Observar as condições firmadas para o Estágio, especialmente quanto à jornada e ao horário ajustados;

2.1.4 - Registrar diariamente o ponto, através de sistema de ponto fornecido pelo concedente;

2.1.5 - Justificar, no sistema de registro de frequência ocorrências como atrasos ou faltas integrais ao estágio, cujas justificativas devem ser ratificadas pela chefia da unidade administrativa na qual o estagiário está em exercício, sob pena de desconto no pagamento da bolsa de estágio e vale transporte;

2.1.6 - Cumprir a carga horária diária e semanal estipulada neste Termo de Compromisso, respeitando os limites impostos pela Lei, conforme dispõe o Art. 10 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008;

2.1.7 - Aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos servidores habilitados designados para tal função;

2.1.8 - Submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e escolar;

2.1.9 - Conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do Estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;

2.1.10 - Comunicar por escrito à CONCEDENTE eventual conclusão ou interrupção de seu curso escolar ou seu desligamento da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, no prazo de 05 (cinco) dias da respectiva ocorrência;

2.1.11 - Apresentar, com periodicidade semestral, plano de estágio atualizado e avaliação do desempenho no estágio à INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 

 

2.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

2.2.1 - Indicar como orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, dentre os profissionais já existentes na escola e sem acréscimo de carga horária, profissional da equipe pedagógica;

2.2.2 - Celebrar Termo de Compromisso de Estágio (TCE) a ser firmado entre o estudante estagiário ou seus responsáveis, a parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório ou agente de integração credenciado e a unidade de ensino;

2.2.3 - Exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades de estágio supervisionado não obrigatório;

2.2.4 - Zelar pelo cumprimento do TCE e reorientar o estagiário, se necessário, juntamente com o concedente do estágio supervisionado não obrigatório ou agente de integração,  em caso de descumprimento do Termo;

2.2.5 - Comunicar à parte concedente do estágio supervisionado não obrigatório as datas de realização das avaliações escolares;

2.2.6 - Fornecer a documentação solicitada pela concedente ou agente integrador para fins de regularização do estágio;

2.2.7 - Emitir declaração de participação do ESTAGIÁRIO em atividade acadêmica, prova ou exame escolar, para fins de abono na folha de ponto do estagiário que se ausentou em função de tais atividades;

2.2.8 - Acompanhar a situação de frequência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente ou agente de integração em caso de irregularidade.

 

2.3 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

2.3.1 - Proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural capazes de integrá-lo em situações reais de vida e de trabalho em seu meio;

2.3.2 - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional nas áreas de conhecimento desenvolvidas no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

2.3.3 - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

2.3.4 - Elaborar, juntamente com o estagiário, em prazo não superior a 6 (seis) meses, o relatório das atividades de estágio supervisionado não obrigatório; 

2.3.5 - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio supervisionado não obrigatório com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

2.3.6 - Assegurar, sempre que o tempo de estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias corridos, ou proporcional no caso de tempo de estágio inferior, que deverá ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares, conforme dispõe o Art. 13 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008;

2.3.7 - Emitir Certificado de Conclusão do Estágio, especificando a sua natureza e a carga horária global do ESTAGIÁRIO;

2.3.8 - Garantir a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho ao ESTAGIÁRIO;

2.3.9 - Enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade semestral, plano de estágio atualizado e avaliação do desempenho do estagiário, com vista obrigatória ao estagiário.

2.3.10 - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio supervisionado não obrigatório;

2.3.11 - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

2.4 - DAS OBRIGAÇÕES DO ORIENTADOR DE ESTÁGIO DA PARTE CONCEDENTE

2.4.1 -  Elaborar o plano de estágio do estagiário, com vista obrigatória ao estagiário e ao orientador de estágio da unidade de ensino e atualizá-lo semestralmente;

2.4.2 - Orientar e supervisionar os estagiários no cumprimento do plano de estágio;

2.4.3 - Elaborar, juntamente com o estagiário, em prazo não superior a 6 (seis) meses, o relatório das atividades de estágio supervisionado não obrigatório e enviá-lo à respectiva instituição de ensino.

 

2.5 - DAS OBRIGAÇÕES DO ORIENTADOR DE ESTÁGIO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

2.51 - Analisar o plano de estágio proposto pela instituição concedente, avaliando-o quanto à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;

2.5.2 - Avaliar o relatório de atividades de estágio supervisionado não obrigatório elaborado conjuntamente pelo estagiário e concedente ou agente de integração.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 - A jornada de trabalho será de [00 horas] diárias, totalizando [00 horas] semanais, cujo horário será estabelecido pela CONCEDENTE, devendo, entretanto, compatibilizar-se com as atividades acadêmicas do ESTAGIÁRIO, nos termos do Art. 10 da Lei 11.788/2008.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DA BOLSA DE ESTÁGIO

4.1 - O ESTAGIÁRIO receberá, a título de Bolsa de Complementação Educacional, em caso de frequência integral registrada nos sistemas da CONCEDENTE, a importância mensal correspondente a [R$00,00 (valor por extenso)], ou valor proporcionalmente inferior, em caso de frequência não integral, acrescido de concessão de vale transporte, em valores atualizados, unicamente para deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência, a ser debitado ao valor da bolsa, conforme jornada de dias úteis cumpridos presencialmente.

4.2 - Concessão de auxílio-transporte para estagiários, de modo que o cálculo deve ser realizado de acordo com o número de dias de realização de estágio e o valor da passagem local no município, sendo o valor máximo de  [R$00,00 (valor por extenso)], a ser concedido por dia de estágio.

 

5. CLÁUSULA QUINTA – DO SEGURO

5.1 - A CONCEDENTE obriga-se a providenciar, em favor do ESTAGIÁRIO, seguro de acidentes pessoais durante a vigência regular do presente Termo de Compromisso.

 

6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1 - O estágio terá a duração de 12 (doze) meses, a ser realizado no período de [00/00/0000] a [00/00/0000].

6.2 - O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser prorrogado uma única vez, de comum acordo, observado em sua totalidade o limite de 24 (vinte e quatro) meses fixado pelo art. 11 da Lei nº 11.788/2008, excetuados os casos em que o estudante seja pessoa com deficiência.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

7.1 - O Termo de Compromisso para Realização de Estágio ora firmado, na forma do artigo 3º da da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício com o concedente.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO

8.1 - Automaticamente, ao término deste Termo de Compromisso para Realização de Estágio;

8.2 - A pedido do ESTAGIÁRIO, mediante comunicação escrita, feita com [   ] dias de antecedência ao setor competente;

8.3 - Conclusão, abandono do curso ou trancamento da matrícula pelo ESTAGIÁRIO;

8.4 - Abandono, caracterizado por ausência não justificada, pelo período de [   ] dias consecutivos ou de [   ] intercalados, no decorrer de 01 (um) mês;

8.5 - Violação pelo ESTAGIÁRIO de qualquer dispositivo expresso neste instrumento;

8.6 - Por interesse, conveniência ou oportunidade da CONCEDENTE;

8.7 - Nos casos em que a conduta inadequada do ESTAGIÁRIO compromete as normas internas da CONCEDENTE, ficando sujeito, nesse último caso, ao pagamento de indenização por perdas e danos que porventura tenha causado;

8.8 - Findo o prazo máximo de 02 (dois) anos de realização de estágio, exceto nos casos de pessoa com deficiência;

8.9 - Por ausência de regularização ou assinatura da documentação de estágio pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO ou pelo ESTAGIÁRIO.

 

9. CLÁUSULA NONA – DO FORO

9.1 - Fica eleito o foro da Comarca Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente Termo, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem de comum e pleno acordo, assinam eletronicamente o presente Termo.

 

 

_____________________________________

[NOME DO ESTAGIÁRIO]

ESTAGIÁRIO

 

_____________________________________

[NOME DO ORIENTADOR DO ESTÁGIO PELA PARTE DA CONCEDENTE]

ORIENTADOR DE ESTÁGIO

 

_____________________________________

[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONCEDENTE]

[NOME DO CARGO]

 

_____________________________________

[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO]

DIRETOR ESCOLAR


 

 

 

Anexo II


SUGESTÃO DE MODELO - PLANO DE ESTÁGIO

 


 

INFORMAÇÕES DA UNIDADE CONCEDENTE

(Onde o estágio será realizado)

 


 

Identificação: [nome da empresa], localizada à [nome da rua/av.], n°. [número e complemento], Bairro [nome do bairro], Município [nome da cidade] - UF [nome do estado], CEP [número do CEP], CNPJ nº. [número do CNPJ ], TELEFONE com DDD: [número do telefone].

 


 

REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE CONCEDENTE

NOME COMPLETO: [nome do representante legal]

CPF: [número do CPF]

CARGO: [nome do cargo]

E-MAIL: [endereço de e-mail]

TELEFONE: [número do telefone]

 


 

ORIENTADOR DO ESTAGIÁRIO NA UNIDADE CONCEDENTE

NOME COMPLETO: [nome do orientador]

CPF: [número do CPF]

CARGO: [nome do cargo]

FORMAÇÃO PROFISSIONAL: [nome do curso]

E-MAIL: [endereço de e-mail]

TELEFONE: [número do telefone]

 


 

DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 


 

Identificação: [nome da escola], localizada à [nome da rua/av.], n°. [número e complemento], Bairro [nome do bairro], Município [nome da cidade] - UF [nome do estado], CEP: [número do CEP], CNPJ nº. [número do CNPJ], TELEFONE: [número do telefone].

 


 

RESPONSÁVEL LEGAL NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (QUE ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO)

 

NOME COMPLETO: [nome do orientador]

MASP: [número do CPF]

CARGO: [nome do cargo]

E-MAIL: [endereço de e-mail]

 

 


 

ORIENTADOR DE ESTÁGIO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (QUE ASSINA O PLANO DE ESTÁGIO)

 

NOME COMPLETO: [nome do orientador]

MASP: [número do masp]

CARGO: [nome do cargo]

HABILITAÇÃO: [Nome do Curso]

E-MAIL: [endereço de e-mail]

 

 


 

INFORMAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 


 

IDENTIFICAÇÃO

NOME [nome do estagiário], NOME SOCIAL[nome social do estagiário] residente à [nome da rua/av.], n°. [número e complemento], Bairro [nome do bairro], Município [nome da cidade] - UF [nome do estado], CEP [número do CEP], TELEFONE: [número do telefone], E-MAIL: [endereço de e-mail] CPF nº. [número do CNPJ], RG [número do documento de identidade], ÓRGÃO EMISSOR/UF [órgão emissor da identidade], FILIAÇÃO: [inserir nome dos pais ou responsável legal].

 


 

DADOS ESCOLARES 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO: [nome da escola]. MATRÍCULA: [inserir ano de escolaridade, nível de ensino e nome do curso em caso de curso técnico de nível médio]

 

 


 

DADOS BANCÁRIOS DO ESTAGIÁRIO

BANCO [nome do banco]; AGÊNCIA [número da agência]; CONTA: [número da conta].

 


 

DADOS AUXÍLIO TRANSPORTE (ÔNIBUS/ METRÔ)

 


 

Trajeto Residência  ->  Trabalho

 

Linha

Tarifa

Operadora

 

 

 

 

 

 

 

Trajeto Trabalho ->  Residência

 

Linha

Tarifa

Operadora

 

 

 

 

 

 

 

 


 

PROGRAMA DE ESTÁGIO

 


 

Local de Trabalho: [setor ou departamento]; Horário de Trabalho: [horário de início e término]; Carga horária diária: [horas trabalhadas por dia]; Carga horária semanal: [horas trabalhadas por semana].

 

Objetivos do estágio:

Preencher com verbos no infinitivo detalhando as competências que o estágio visa desenvolver utilizando os conhecimentos escolares, preparando o estagiário para o mercado de trabalho a partir do aperfeiçoamento técnico-científico

  

Áreas de conhecimento envolvidas no estágio:

Preencher com as áreas do conhecimento das matrizes curriculares da rede estadual de ensino.  

 

Atividades a serem desenvolvidas no estágio:

Preencher com as atribuições do estagiário. Devem ser compatíveis com a idade do estudante, nível de ensino cursado e guardar relação com o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e com seu projeto de vida.

 

Periodicidade da elaboração de relatório de estágio:

Informar de quanto em quanto tempo o estagiário deverá elaborar relatório das atividades desempenhadas. Deve ser no máximo de seis em seis meses e, obrigatoriamente, ao fim do estágio.

 

Periodicidade da avaliação do estagiário:

Informar de quanto em quanto tempo o estagiário será avaliado.

 

 

_____________________________________

[NOME DO ESTAGIÁRIO]

ESTAGIÁRIO

  

_____________________________________

[NOME DO ORIENTADOR DO ESTÁGIO PELA PARTE CONCEDENTE]

ORIENTADOR DE ESTÁGIO

 

_____________________________________

 [NOME DO ORIENTADOR DO ESTÁGIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO]

ORIENTADOR DE ESTÁGIO

 

_____________________________________

[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONCEDENTE]

[NOME DO CARGO]

  

_____________________________________

[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO]

DIRETOR ESCOLAR

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas, Secretário(a) de Estado, em 30/12/2022, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 58630774 e o código CRC D64E783E.



Referência: Processo nº 1260.01.0178630/2022-03SEI nº 58630774

 

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