RESOLUÇÃO SEE Nº 4.869, DE 05 DE JULHO DE 2023

Estabelece normas e diretrizes para o Plano de Atendimento Escolar da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, para o ano de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, incisos I, II, III, IV e VI e § 1º e 211, § 2º, § 3º, § 4º, §5º e § 6º da Constituição Federal, no artigo 198, incisos I, II, III, VIII, IX, XII da Constituição Estadual, no artigo 54, incisos I, II, III VI, da Lei Federal nº 8.069, de 16 de julho de 1990, nos artigos 4º, incisos I, III, IV, VI e VII, 10, incisos I, II e VI, e 11, incisos I, V da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, na Lei Estadual nº 16.056, de 25 de abril de 2006, Resolução CNE nº 05, de 22 de junho de 2012, Resolução SEE nº 2.820, de 11 de Dezembro de 2015, Resolução SEE nº 3.658, de 24 de Novembro de 2017, Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021, na Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2022, na Resolução SEE nº 4.276, de 22 de Janeiro de 2020, Resolução SEE nº 4.256, de 9 de janeiro de 2020, Resolução SEE nº 4.777, de 13 de setembro de 2022, Resolução SEE nº 4.798, de 30 de Novembro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas, procedimentos e cronograma atinentes ao Plano de Atendimento
Escolar - PAE da Rede Estadual de Ensino para o ano letivo de 2024.

Art. 2º - O PAE tem como objetivo planejar a oferta de vagas escolares para o ano de 2024, como forma de assegurar a continuidade dos estudos da demanda existente na Rede Estadual de Ensino em 2023 e o
atendimento aos estudantes que desejam ingressar em escola estadual, mesmo os que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou que abandonaram os estudos e desejam retornar.

Art. 3º - O PAE será elaborado pelas Superintendências Regionais de Ensino - SREs em regime de colaboração com a Unidade Central da Secretaria de Estado de Educação - SEE e de forma dialogada com os Gestores das Escolas Estaduais e Secretarias Municipais de Educação, com vistas à universalização do acesso da população ao ensino obrigatório, permanência na escola e equalização de oportunidades educacionais.

Art. 4º - As ações envolvendo a construção do PAE estão dispostas no cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ESCOLAR

Art. 5º - A proposta inicial do atendimento escolar será inserida no Sistema Plano de Atendimento pela
Secretaria de Estado de Educação - SEE considerando, como base, a enturmação do dia 14/07/2023.

Art. 6º - As SREs deverão formular o PAE das Escolas Estaduais, tanto das turmas com organização anual como semestral - 1º e 2º semestres, levando em consideração o perfil da comunidade a ser atendida, os níveis de ensino e modalidades ofertados e a capacidade física dos prédios escolares.

Seção I
Da oferta da Educação Infantil

Art. 7º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, deve ser oferecida pelo Município em
creches e pré-escolas.

Art. 8º - Em razão de suas características, será autorizada, excepcionalmente, para as Escolas Estaduais
Indígenas a oferta da Educação Pré-escolar para atendimento às crianças de 4 e 5 anos de idade, completos ou a completar até o dia 31/03/2024.
Parágrafo único. Será mantida a oferta da Educação Pré-escolar na EE do Quilombo, no município de
Sabinópolis, devido às características do território.

Seção II
Da oferta do Ensino Fundamental

Art. 9º - O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, deve ser ofertado, com prioridade, na Rede Municipal de Ensino, cabendo ao Estado definir com o Município formas de colaboração na sua oferta, de acordo com a população a ser atendida e a disponibilidade de recursos, assegurando a distribuição proporcional das responsabilidades de cada esfera do Poder Público.

Art. 10 - A expansão de vagas destinadas ao atendimento do Ensino Fundamental - Anos Iniciais deverá
ocorrer, prioritariamente, na Rede Municipal de Ensino, podendo ocorrer na Rede Estadual quando se tratar de Escolas Estaduais Indígenas, Quilombolas e do Campo, mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, referendado pelo Superintendente.

Art. 11 - A expansão de vagas destinadas ao atendimento do Ensino Fundamental - Anos Finais dar-se-á na Rede Estadual somente quando o Município não dispor de recursos suficientes para atendimento à demanda educacional.

Seção III
Da oferta do Ensino Médio

Art. 12 - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, deve ser oferecido, com prioridade, pelo Estado, de acordo com o fluxo de estudantes em continuidade de estudos na Rede Estadual de Ensino, a demanda proveniente de outras redes de ensino e a todos que o demandarem.

Art. 13 - A organização curricular estabelecida para o Ensino Médio, a partir do ano de 2022, será estendida a todas as turmas, em 2024, conforme carga horária definida nas matrizes curriculares.
§ 1º - Para o cumprimento da carga horária do Ensino Médio Diurno, a escola deverá utilizar o 6º horário, diariamente.
§ 2º - Para o cumprimento da carga horária do Ensino Médio Noturno, inclusive da modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a escola deverá ofertar o 5º horário em um dia da semana, o mesmo em que será oferecido o componente curricular “Educação Física”, no pré-turno.
§ 3º - Observada a existência de sala de aula ociosa, poderá ser autorizada, em caráter excepcional e mediante justificativa expressa, a oferta da carga horária correspondente ao 6º horário, no contraturno, em um único dia da semana para as Escolas Estaduais do Campo e Quilombola, as que oferecem Educação Especial, as localizadas nos Centros Socioeducativos e Unidades Prisionais e para estudantes beneficiados com o Programa de Transporte Escolar, em que o 6º horário é impraticável.
§ 4º - Observada a existência de sala de aula ociosa ou de espaço alternativo de formação, poderá ser autorizada, em caráter excepcional e mediante justificativa expressa, a oferta da carga horária correspondente ao 6º horário, no contraturno, em um único dia da semana para as Escolas Estaduais Indígenas.

Seção IV
Da oferta da Educação de Jovens e Adultos - EJA

Art. 14 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental - Anos Iniciais será autorizada somente em Escolas Estaduais de Educação Especial, do Campo, Indígenas, Quilombolas e escolas localizadas em Unidades Prisionais, ficando sob a responsabilidade do município o atendimento às demais demandas.

Art. 15 - A EJA - Ensino Fundamental - Anos Finais deverá ser oferecida, com prioridade, na Rede Municipal de Ensino, cabendo ao Estado definir com o Município formas de colaboração na sua oferta, com vistas a assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros em cada uma dessas esferas do Poder Público.
Parágrafo único. A autorização de turmas para o 1º e 3º períodos da EJA - Ensino Fundamental - Anos Finais dar-se-á somente no início do ano civil.

Art. 16 - Poderá matricular-se na EJA - Ensino Fundamental, o estudante com 15 anos de idade completos ou mais até a data de início do ano letivo de 2024.

Art. 17 - As turmas de EJA - Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio constarão no Plano de Atendimento Escolar das escolas estaduais que possuem estudantes matriculados com 15 e 18 anos de idade ou mais, respectivamente, em conformidade com a base de dados do Censo Escolar da Educação Básica 2023.
Parágrafo único. Caberá à escola validar as turmas, mediante a verificação da data de nascimento dos estudantes que comprovem a idade compatível com o nível de ensino, até a data de início do ano letivo de 2024.

Art. 18 - No 1º semestre letivo, serão autorizadas turmas para atendimento aos estudantes da EJA - Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio que se encontram fora da escola e inscreveram-se no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para a Matrícula - SUCEM, após lotação das turmas especificadas no artigo 17.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às Escolas Estaduais Indígenas, do Campo e Quilombolas, cujo levantamento de demanda é realizado pela gestão escolar.

Art. 19 - A expansão de vagas para a EJA no 2º semestre letivo dar-se-á em conformidade com a demanda de estudantes apresentada pela escola e mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, referendada pelo Superintendente.
§ 1º - A autorização para a abertura de turmas na modalidade EJA é condicionada à existência da oferta do nível de ensino pela escola.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às escolas localizadas em Unidades Prisionais por se tratar de demanda flutuante e imediata.

Seção V
Da oferta da Educação em Tempo Integral

Art. 20 - A ampliação da oferta da Educação em Tempo Integral no Ensino Fundamental e no Ensino Médio dar-se-á de forma gradativa e em consonância com as metas definidas no Plano Estadual de Educação.

Art. 21 - A expansão de turmas de Ensino Fundamental em Tempo Integral - EFTI obedecerá aos seguintes critérios:
I - atendimento a estudantes do 4º ao 9º ano;
II - disponibilidade de salas de aula nos turnos da manhã e tarde;
III - existência de, no mínimo, duas turmas do ano de escolaridade em que será implementado o tempo
integral, para assegurar o atendimento pela escola à turma de tempo parcial;
IV - garantia da continuidade do fluxo escolar das turmas de tempo parcial e das turmas de EFTI, sem
estrangulamento do fluxo escolar; e
V - apresentação de autorização, por escrito, dos pais/responsáveis para a participação dos estudantes.

Art. 22 - As Escolas Indígenas poderão atender estudantes do 1º ao 9º ano no EFTI com a possibilidade de utilização de seus espaços alternativos.

Art. 23 - A implantação de turmas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI obedecerá aos seguintes
critérios:
I - existência na localidade de outra escola que oferta o Ensino Médio Parcial no turno diurno;
II - disponibilidade de salas de aula nos turnos da manhã e tarde;
III - implantação progressiva do atendimento a estudantes do Ensino Médio; e
IV - garantia da continuidade das turmas do EMTI sem estrangulamento do fluxo escolar;
V - extinção gradativa das turmas parciais no diurno.

Art. 24 - Para a expansão do EMTI Profissional deverão ser observados:
I - indicação de cursos técnicos de Ensino Médio de acordo com o Mapa de Demanda por Educação Profissional em Minas Gerais elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE e com a matriz curricular estabelecida pela SEE;
II - disponibilidade de laboratórios de informática e laboratório específico, conforme particularidades apresentadas na última atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação - MEC e outros espaços físicos demandados pelo curso a ser ministrado; e
III - existência de professores aptos a ministrarem os componentes curriculares específicos da parte técnica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão autorizados cursos que não estão dispostos no Mapa de Demanda por Educação Profissional em Minas Gerais elaborado pela SEDESE, mas que são oferecidos pela SEE, mediante apresentação de justificativa fundamentada da SRE, encaminhada à Coordenação da Educação Profissional.

Seção VI
Da oferta da Educação Profissional

Art. 25 - As turmas de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio funcionarão, preferencialmente, no noturno, observadas as particularidades de cada curso e em conformidade com o
documento orientador da Educação Profissional, do ano vigente, podendo ser compostas de:
I - estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, cursando a partir do 2º ano de escolaridade;
II - estudantes cursando a EJA - Ensino Médio na Rede Pública Estadual, cursando a partir do 2º período de escolaridade;
III - estudantes cursando a EJA - Ensino Médio no Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC que tenham concluído, no mínimo, 4 (quatro) componentes curriculares, sendo que 2 (dois) deles devem ser obrigatoriamente Língua Portuguesa e Matemática;
IV - jovens e adultos que já concluíram o Ensino Médio em qualquer rede de ensino.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cursos desenvolvidos na forma integrada do EMTI Profissional.

Art. 26 - A autorização de turmas de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - Escola com histórico de oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com percentual mínimo de 70% de estudantes com matrícula ativa no semestre anterior, que comprove a existência de demanda mínima para a formação de nova turma e disponibilidade de salas de aula para o
atendimento;
II - Escola sem histórico de oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com disponibilidade de salas de aula, laboratório de informática, laboratório específico e outros espaços físicos demandados pelo curso a ser ministrado, conforme particularidades contidas na última atualização do CNCT/MEC.
§ 1º - Preferencialmente, serão autorizados cursos dispostos no Mapa de Demanda por Educação Profissional em Minas Gerais elaborado pela SEDESE, podendo ser autorizados outros cursos que são oferecidos pela SEE, mediante apresentação de justificativa fundamentada da SRE, que deverá ser encaminhada à Coordenação da Educação Profissional;
§ 2º - A constituição das turmas no 1º semestre letivo dar-se-á de acordo com as inscrições realizadas por meio do SUCEM, no limite de vagas disponibilizadas no PAE;
§ 3º - A expansão de vagas para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no 2º semestre letivo dar-se-á em conformidade com a demanda de estudantes apresentada pela escola e mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, referendada pelo Superintendente;
§ 4º - Os critérios de distribuição de vagas para o 2º semestre letivo serão divulgados em documento próprio.

Seção VII
Da Correção de Fluxo

Art. 27 - As turmas de Correção de Fluxo nos níveis Fundamental e Médio constarão no Plano de Atendimento das escolas que possuem salas de aula disponíveis e estudantes com distorção de idade/ano de escolaridade de 2 anos, no mínimo, conforme a base de dados do Censo Escolar da Educação Básica 2023.

Art. 28 - As turmas de Correção de Fluxo do Ensino Fundamental terão organização anual, sendo:
I - Ensino Fundamental - Anos Iniciais - correspondente ao 1º ao 5º ano;
II - 1º período - correspondente ao 6º e 7º anos; e
III - 2º período - correspondente ao 8º e 9º anos.

Art. 29 - As turmas de Correção de Fluxo do Ensino Médio terão organização semestral, sendo:
I - 1º período - correspondente ao 1º ano; e
II - 2º período - correspondente ao 2º ano, oferecido no 2º semestre letivo para os estudantes que concluíram o 1º período.
§ 1º - O estudante egresso do 2º período deverá ser matriculado no Ensino Médio Regular ou na EJA -
Médio, observada a idade mínima para ingresso na EJA.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às escolas localizadas nos Centros Socioeducativos.

Art. 30 - O remanejamento do estudante da turma regular para a turma de Correção de Fluxo ocorrerá somente mediante autorização dos pais/responsáveis, por escrito.

Art. 31 - A estratégia de Correção de Fluxo nos níveis Fundamental e Médio não se aplica à Educação Indígena, Educação Especial e Educação em Tempo Integral.

CAPÍTULO III
DO DIMENSIONAMENTO DA REDE

Art. 32 - O endereço vinculado de escola estadual compreende o funcionamento de turmas em dependências de outro estabelecimento público, em caráter provisório, para atendimento à demanda devidamente comprovada, nas seguintes situações:
I - quando o número de estudantes do Ensino Médio - Regular/EJA exceder o quantitativo de vagas em escolas públicas da localidade;
II - para o atendimento às comunidades Indígenas, do Campo e Quilombolas;
III- para o atendimento aos indivíduos privados de liberdade;
IV - em virtude da inviabilidade de atendimento em escolas públicas da localidade, devido às dificuldades de locomoção no trajeto da residência até a escola decorrentes de obstáculos naturais e arquitetônicos, travessia de vias de trânsito intenso com perigo de acidentes;
V - em virtude da inviabilidade de atendimento em escolas públicas da localidade, devido a fatores objetivos de risco que ameaçam a segurança e integridade dos estudantes.
Parágrafo único. O endereço vinculado deverá ser monitorado continuamente e avaliado ao final de cada ano letivo, pela SRE, para identificar a necessidade da sua permanência ou sua extinção caso o fluxo escolar não se mantenha.

Art. 33 - A autorização de turmas vinculadas dar-se-á para atendimento do Ensino Fundamental - Anos Iniciais às comunidades do Campo, Indígenas e Quilombolas, com a publicação do respectivo ato autorizativo a cada ano letivo.

Art. 34 - A coabitação caracteriza-se como a coexistência de duas instituições públicas em um mesmo prédio público, com códigos distintos e organização administrativa, pedagógica e financeira independentes.
Parágrafo único. Para autorização de coabitação, é necessário o atendimento aos seguintes requisitos:
I - número de salas suficiente para atender a demanda escolar de cada unidade;
II - espaços distintos para funcionamento das secretarias e das diretorias.

Art. 35 - O processo de encerramento gradativo das matrículas do Ensino Fundamental - Anos Iniciais em escolas da Rede Estadual poderá ocorrer, mediante estudo da demanda de atendimento da localidade, seja constatada a capacidade de atendimento pelo Município.

Art. 36 - A descentralização do atendimento aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas da Rede Estadual para a Rede Municipal de Ensino com transferência da gestão administrativa, financeira e operacional, nos termos do Projeto "Mãos Dadas" , poderá ocorrer, mediante avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do município e publicação de lei autorizativa municipal.
§ 1º - A coabitação ou o endereço vinculado de instituições públicas de ensino poderão ser admitidas para possibilitar o atendimento da demanda, desde que atendidos os requisitos básicos legais.
§ 2º - A demanda das escolas estaduais, que serão absorvidas pela Rede Municipal, terá o atendimento garantido, por meio de escola municipal autorizada ou de endereço vinculado da Escola Municipal, no ano letivo de 2024.
§ 3º - A SRE deverá informar à SEE as escolas que terão as atividades encerradas em 2024, seja parcial ou total, para publicação do respectivo ato e reorganização da demanda.
Art. 37 - As propostas de construção de escolas e ampliação de salas de aula deverão ser acompanhadas de justificativa formal da SRE e com observância do atendimento ofertado pelas escolas localizadas no zoneamento/zona e da legislação aplicável à infraestrutura da Rede Estadual de Ensino.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS ESTADUAIS

Art. 38 - O número máximo de estudantes por sala de aula será de:
I - 25 (vinte e cinco) estudantes na Pré-Escola e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Regular - e EJA;
II - 35 (trinta e cinco estudantes) no Ensino Fundamental - Anos Finais - Regular e EJA;
III - 40 (quarenta) estudantes no Ensino Médio - Regular e EJA e Educação Profissional;
IV - 15 (quinze) estudantes, conforme o tipo de deficiência, nas Escolas Especiais.
Parágrafo único. O número de estudantes estabelecido por sala de aula poderá ser alterado em situações
excepcionais, emergenciais ou transitórias, a critério da SEE.

Art. 39 - A área das salas de aula corresponderá a 1,20m² por estudante, no mínimo, ainda que o número
máximo por sala se torne inferior ao estabelecido no artigo 38.

Art. 40 - O número mínimo de estudantes por turma será de:
I - 5 (cinco) estudantes na Pré-Escola e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Regular e modalidade EJA;
II - 10 (dez) estudantes no Ensino Fundamental - Anos Finais - Regular;
III - 15 (quinze) estudantes no Ensino Médio - Regular e modalidade EJA e Educação Profissional;
IV - 15 (quinze) estudantes no Ensino Fundamental - Anos Finais - modalidade EJA;
V - 8 (oito) estudantes para as Escolas Especiais.
Parágrafo único. O número de estudantes por turma das Escolas Indígenas, Quilombolas, do Campo e das localizadas nas Unidades Prisionais poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo de acordo com as especificidades de cada uma e mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, referendado pelo superintendente.

Art. 41 - As turmas multisseriadas, constituídas de estudantes de diferentes anos de escolaridade ou períodos, serão autorizadas nas seguintes condições:
I - Educação Infantil: permitido o agrupamento de estudantes que cursam o 1º e 2º períodos em Escolas
Indígenas;
II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Regular e EJA: permitido o agrupamento de estudantes de 1º e 2º anos - Ciclo da Alfabetização e 3º, 4º e 5º anos - Ciclo Complementar em Escolas Especiais, Indígenas, Quilombolas, do Campo e localizadas em Unidades Prisionais.
III - Ensino Fundamental - Anos Finais - Regular: permitido o agrupamento de estudantes do 6º e 7º anos, 8º e 9º anos em Escolas Especiais, Indígenas, Quilombolas, do Campo e localizadas em Unidades Prisionais.
IV - Ensino Fundamental - Anos Finais - EJA: permitido o agrupamento de estudantes do 1º e 2º períodos, 3º e 4º períodos em Escolas Especiais, Indígenas, Quilombolas, do Campo e localizadas em Unidades Prisionais.
V - Ensino Médio - EJA - permitido o agrupamento de períodos distintos em Escolas localizadas em Unidades Prisionais.

Art. 42 - O quantitativo de estudantes nas turmas de Correção de Fluxo no Ensino Fundamental e Ensino Médio deverá ser, no mínimo, de 15 (quinze) e no máximo de 30 (trinta).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às escolas que atendem os Centros Socioeducativos.

Art. 43 - O quantitativo de estudantes das turmas de Educação em Tempo Integral será de:
I - 4º e 5º ano do Ensino Fundamental: mínimo de 10 (dez) e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes;
II - Anos Finais do Ensino Fundamental: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 35 (trinta e cinco) estudantes;
III - Ensino Médio: mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) estudantes.
Parágrafo único. A autorização de turmas de Educação em Tempo Integral em atendimento aos estudantes do 1º ao 9º ano das Escolas Estaduais Indígenas dar-se á de acordo com o quantitativo apresentado pela comunidade Indígena e em conformidade com as suas especificidades, mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, referendado pelo Superintendente.

Art. 44 - As turmas dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverão ser constituídas por 25 (vinte e cinco) estudantes, no mínimo, e 40 (quarenta) , no máximo.

Art. 45 - O quantitativo de estudantes das turmas de Reforço Escolar será de:
I - No Ensino Fundamental - Anos Iniciais, o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 15 (quinze) estudantes;
II - No Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) estudantes.

Art. 46 - Os turnos de funcionamento das escolas estaduais serão autorizados de acordo com os níveis e
modalidades de ensino oferecidos pela escola, observando-se:
I - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Correção de Fluxo: manhã e tarde;
II - Ensino Médio e Educação Profissional: manhã, tarde e noite;
III - Educação de Jovens e Adultos - Fundamental e Médio: noite.
Parágrafo único. Os turnos de funcionamento das Escolas Indígenas e das escolas localizadas em Unidades Prisionais serão autorizados de acordo com as especificidades de cada uma, mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, referendado pelo Superintendente.

Art. 47 - A escola comum poderá, em caráter excepcional, reduzir o número de estudantes nas turmas onde houver três ou mais estudantes público da educação especial que não sejam assistidos por Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas (ACLTA).
§ 1º- Para proceder a redução e desmembramento de turmas deverá ser observado o nível de dependência dos estudantes e o espaço físico da sala de aula.
§ 2º- A autorização para a redução de estudantes e desmembramento de turmas pressupõe a conveniência pedagógica, a análise e parecer favorável da Inspeção Escolar e do Superintendente.
Art. 48 - A Sala de Recursos é um atendimento educacional especializado de complementação, realizado no contraturno de escolarização dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas
habilidades/superdotação, matriculados nas escolas comuns em quaisquer níveis de ensino.
§ 1º- As salas de recursos em funcionamento deverão ser mantidas, não sendo permitida quaisquer alterações sem o consentimento prévio da SRE e da SEE.
§ 2º- A autorização de novas salas de recursos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Atendimento aos estudantes que apresentam Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas
habilidades/superdotação;
II - Disponibilidade de sala destinada ao atendimento, com ventilação e iluminação adequadas, segurança e acessibilidade/mobilidade para o deslocamento de estudantes que utilizam cadeira de rodas e/ou andador;
III - Número mínimo de 8 (oito) estudantes e máximo de 20 (vinte) estudantes por turma.
§ 3º - O município que contar com apenas uma escola estadual em sua sede, distrito ou zona rural poderá contar com turma com quantitativo de estudantes inferior ao previsto no inciso III, mediante parecer favorável da Inspeção Escolar, equipe do Serviço de Apoio à Inclusão – SAI da SRE, referendado pelo Superintendente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 - Em todos os casos de implantação de novos cursos e turmas haverá análise orçamentária e financeira pela SEE.

Art. 50 - As turmas poderão funcionar somente após a sua inserção nos Sistemas Plano de Atendimento e Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE, sendo vedados o início do funcionamento e a convocação de professor sem aprovação prévia da SEE.

Art. 51 - Os casos omissos serão tratados pelas Subsecretarias de Articulação Educacional e Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica.

Art. 52 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 2023.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

Anexo I
Cronograma das Ações do Plano de Atendimento para todos os Níveis e Modalidades de Ensino

Plano de Atendimento MG



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