Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição
e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede
Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos
para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública
na Rede Estadual de Ensino, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas anualmente inscrições para a
designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede
Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos
termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular,
Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional, Curso Normal em
Nível Médio e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como
modalidades de ensino.
Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se
para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos
desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º A inscrição poderá ocorrer para o exercício na
função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município,
para atuar nas modalidades dispostas no art. 2º e para atuar na função de
ANE/IE na SRE.
§2º Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se
da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual
pretende se inscrever.
§3º A designação para o exercício de função/componente
curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por
município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições
de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o
acúmulo de cargos.
§1º Para se habilitar à designação para o exercício de função
pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em
listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de
ANE/IE.
§2º A inscrição efetivada para o município permitirá ao
candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede
e nos distritos.
§3º As inscrições efetivadas para o município de Belo
Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas
A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas
circunscritas à respectiva regional escolhida.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta
Resolução, para as funções previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser
observadas nas designações, em sistema informatizado online e/ou nas designações
presenciais em polos, em micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela
Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade
com o cronograma publicado anualmente.
§ 1º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por
motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que
impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não
estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser
feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando
efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, no
concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso
inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a
qual prestou o concurso.
§ 1º O candidato concursado, a que se refere o caput deste
artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e
conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o
disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º O candidato concursado, a que se refere o caput deste
artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de
função pública nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso
I, do art. 37 desta Resolução.
§ 3º O candidato concursado, a que se refere o caput deste
artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade
conforme disposto nos incisos I a III do art. 37 desta Resolução, podendo
constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade,
por prioridades distintas.
Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas
etapas, conforme períodos estabelecidos em cronograma:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição,
podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em
cronograma, com emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as
alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da
última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será
divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na
listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a
habilitação/ escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se
necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo
comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será
permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será
divulgada.
§ 1º Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira
etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
§ 2º A classificação definitiva será processada com os dados
da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de
inscrição.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou
omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo
de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no
ato da designação.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou
irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo,
implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do
designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVI ÇO
Art. 12 – Para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido
pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído
dos bancos de dados da SEE-MG.
§ 1º O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014,
deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores
e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar
no ato da designação o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da
designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados
nos sistemas da SEE-MG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º O tempo de serviço apresentado, exercido no período de
1º/7/2014 a 30 de junho do ano em curso, deverá ser analisado e validado pelo
candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo
candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da
designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da
Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e
atualização dos dados nos sistemas da SEE-MG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de
inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de
Ensino de Minas Gerais até 30 de junho do ano em curso, na mesma
função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se
inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o
período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de
Desligamento Voluntário (PDV);
IV – Não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º O tempo exercido em cargo em comissão ou função
gratificada, com designação vinculada, na Rede Estadual de Ensino de Minas
Gerais, poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente
curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o
referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no
caput e incisos deste artigo.
§ 2º O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em
regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de
inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela
Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o
disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Do Analista de Educação Básica (AEB)
Art. 14 – Os candidatos inscritos para a função de Analista
de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas, por
município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item do 1
Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em
igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO II
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE)
Art. 15 – Os candidatos inscritos para a função de Analista
Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) serão classificados por SRE,
observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 2
do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em
igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO III
Do Assistente Técnico de Educação Básica (ATB)
Art. 16 – Os candidatos inscritos para a função de Assistente
Técnico de Educação Básica (ATB), para atuar nas modalidades dispostas no art.
2º, serão classificados em listagem única, por município, observando-se a
habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço de acordo com o item 3 do
Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas
com Deficiência Visual (CAP), Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência
Visual, nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da
Surdez, o candidato deverá comprovar, no ato da designação,
as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 3 do
Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de
assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá
comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “c” e “d”,
respectivamente, do item 3 do Anexo II desta Resolução.
SEÇÃO IV
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB)
Art. 17 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar
de Serviços de Educação Básica (ASB), para atuar nas modalidades dispostas no
art. 2º, serão classificados em listagem única, por município, observando-se o
seguinte critério:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução;
§ 1º Na hipótese de empate entre candidatos no critério de
tempo de serviço, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de
assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá
comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”,
respectivamente, do item 4 do Anexo II desta Resolução.
SEÇÃO V
Do Especialista em Educação Básica (EEB)
Art. 18 – Os candidatos inscritos para a função de
Especialista em Educação Básica (EEB) serão classificados em listagem única,
por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de
serviço, de acordo com o item 5 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de
assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá
comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”,
respectivamente, do item 5 do Anexo II desta Resolução.
Art. 19 – Os candidatos inscritos para a função de
Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos CAP,
CAS e Núcleos serão classificados em listagem específica, por município,
observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item 5 e a formação especializada
dos itens 5.1 e 5.2, respectivamente, do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate deverá ser feito observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição
SEÇÃO VI
Do Professor de Educação Básica (PEB)
Art. 20 – Os candidatos inscritos para a função de Professor
de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por
município, em cada função/componente curricular/área do conhecimento em que se
inscreverem, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas
para cada função, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de
assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá
comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”,
respectivamente, do item 6 do Anexo II desta Resolução.
Art. 21 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor
Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura e em
Projetos autorizados pela SEE-MG, os candidatos serão classificados em listagem
única, por município, observando-se habilitação/escolaridade prevista no item
6.1 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino
do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que
comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade exigida no item 6.1
do Anexo II desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.
Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/
Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina
Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE-MG, na EDUCAÇÃO ESPECIAL e em escolas
que mantêm parceria com a SEE-MG, os candidatos serão classificados em listagem
única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no item
6.1 e a formação especializada prevista no item 6.2 do Anexo II desta
Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino
do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que
comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade/formação
especializada exigidas nos itens 6.1 e 6.2, respectivamente, do Anexo II desta
Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.
Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
do ENSINO REGULAR na função de Regente de Aulas, nos Anos Finais do Ensino Fundamental
e no Ensino Médio e/ou nos Anos Finais do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, os candidatos
serão classificados em listagens distintas, por município, observando-se
habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos
itens 6.3, 6.4 e 6.5 do Anexo II desta
Resolução.
Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na função de Regente de Aulas no Ensino Médio em escolas do SISTEMA
SOCIOEDUCATIVO e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos Finais do
Ensino Fundamental, e no Ensino Médio em escolas do SISTEMA PRISIONAL/APAC, os
candidatos serão classificados em listagens específicas, por áreas de
conhecimento e por município, observando-se a habilitação/ escolaridade
exigidas no item 6.6 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único – Para lecionar nas escolas de que trata o
caput, nas áreas de conhecimento Matemática, Educação Física e Ensino
Religioso, serão consideradas as inscrições efetuadas na modalidade do ENSINO
REGULAR nos componentes curriculares de Matemática, Educação Física e Ensino Religioso,
conforme itens 6.3, 6.4 e 6.5 do Anexo II desta Resolução.
Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na função de Regente de Aulas na EDUCAÇÃO ESPECIAL, os candidatos serão classificados
em listagens específicas, por áreas de conhecimento e por município,
observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.7 do Anexo II desta
Resolução.
§ 1º Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata
o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a
habilitação/escolaridade exigidas no item 6.8 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que
trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a
habilitação/escolaridade, exigidas no item 6.9 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata
o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a
habilitação/escolaridade, exigidas no item 6.10 do Anexo II desta Resolução.
§ 4º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na
modalidade de que trata o caput, terá prioridade o candidato que comprovar, no
ato da designação, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a
formação especializada conforme itens 6.7, 6.8, 6.9 e 6.10 do Anexo II desta
Resolução.
Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na função de PEB/Libras, os candidatos serão classificados em listagem única,
por município, observando-se a habilitação/ escolaridade/formação especializada
exigidas no item 6.11 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) no
Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da
designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de
Libras oferecido pela SEE-MG, nos anos de 2012 ou 2017, ser surdo, ter
flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
§ 2º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos
Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado
de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2903/2016, ser surdo,
ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na função de Tradutor e Intérprete de Libras, os candidatos serão classificados
em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação
especializada estabelecida no item 6.12, seguida da habilitação/escolaridade exigidas
no QUADRO I do Anexo II desta Resolução.
Art. 28 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB),
na função de Guia Intérprete os candidatos serão classificados em listagem
única, por município, observando-se a habilitação/ escolaridade exigidas no
QUADRO I do Anexo II desta Resolução, e a formação especializada do item
6.13 do referido Anexo.
Art. 29 – Para atuar no Atendimento Educacional Especializado
(AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas,
os candidatos serão classificados em listagem única, por município,
observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo II desta
Resolução, e a formação especializada do item 6.14 do referido Anexo.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação,
aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando
os termos do art. 12 desta Resolução.
Art. 30 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência
Visual (CAP), nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos, os candidatos serão
classificados em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se
a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.15 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de
classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e
Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12
desta Resolução.
Art. 31 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB)
na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química) e na área
de Matemática nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual
(CAP)/Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva, e na adaptação de conteúdos
da área de Ciências Exatas (Física ou Química), na área de Matemática, e na
área de Linguagens (Língua Portuguesa)nos Centros de Capacitação de
Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleo
de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às escolas de Educação Básica, os
candidatos serão classificados em listagem única, por município onde houver a
vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.16 do Anexo
II desta Resolução
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de
classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e
Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12
desta Resolução.
SEÇÃO VII
Da Educação Integral
Art. 32 – Para atuar na Educação Integral na função de
Professor de Educação Básica das Atividades Integradoras, os candidatos serão
classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade
exigidas no QUADRO II do item 7 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral,
poderão atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades
Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Leitura e Produção Textual;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Esportes e Recreação;
V – Cultura e Saberes em Arte;
VI – Educação para Cidadania.
§ 2º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral,
poderão atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Comunicação e Linguagens;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Projeto de Vida;
V – Educação para Cidadania.
§ 3º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral,
poderão atuar no Ensino Médio, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Pós Médio;
III – Práticas Experimentais;
IV – Projeto de Vida;
V – Eletivas.
§ 4º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de
condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Integral;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VIII
Do Curso Normal em Nível Médio
Art. 33 – Para atuar na função de Professor de Educação
Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível
Médio, os candidatos serão classificados em listagem única, por município,
observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 8 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em
igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução, exercido em qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em
Nível Médio;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO IX
Dos Conservatórios Estaduais de Música
Art. 34 – Para atuar na função de Professor de Educação
Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos
Conservatórios Estaduais de Música, os candidatos serão classificados em
listagem específica, por município onde houver a vaga, observando-se a
habilitação/ escolaridade exigidas no item 9 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em
igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta
Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes
curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas
no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências
Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma anual.
Art. 36 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por
meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a
divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício
de função pública.
Art. 37 – A designação de candidatos para exercício de função
pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única
por município ou SRE:
I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e
ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente,
desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou
outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso
vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os
requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos
anualmente;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do
município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos
anualmente.
Art. 38 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o
exercício da função de Professor de Educação Básica dos componentes
curriculares específicos em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional –
CEP e cursos técnicos);
II – Projetos/programas autorizados por Resolução específica
desta SEE-MG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de
inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os incisos deste
artigo.
§2º Para as inscrições dos professores dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e das demais funções necessárias
ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos
incisos I e II, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 39 – Serão definidas em resolução específica, as normas
de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento
das Escolas de Educação Indígena.
Art. 40 – Serão definidas em resolução específica, as demais
normas de designação para o exercício de função pública nas escolas da Rede
Estadual de Ensino e para Analista Educacional/Inspetor Escolar nas
Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2020, as
disposições da Resolução SEE nº 3.995/2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, ais 13
de novembro de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
Para baixar a Resolução SEE 4.230-2019 em PDF, clique aqui
Confira a publicação da Resolução SEE 4230/2019 no IOF: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2019-11-14#caderno-jornal
Pós em biblioteconomia tem direito passar na frente tem pedagogia
ResponderExcluirpedagigia e pós em biblioteconomia tem direito passar na frente de quem so tem pedagogia?
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