RESOLUÇÃO SEE Nº 4.230/2019. Inscrição de candidatos a SEE MG



Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Serão abertas anualmente inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.

Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional, Curso Normal em Nível Médio e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.

Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar nas modalidades dispostas no art. 2º e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.


Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.

Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas designações, em sistema informatizado online e/ou nas designações presenciais em polos, em micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma publicado anualmente.
§ 1º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.
§ 1º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 37 desta Resolução.
§ 3º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 37 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.

Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme períodos estabelecidos em cronograma:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/ escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.
§ 1º Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
§ 2º A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.

Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.

Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.


CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVI ÇO

Art. 12 – Para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE-MG.
§ 1º O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da designação o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEE-MG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho do ano em curso, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE-MG, e arquivadas na pasta funcional.

Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30 de junho do ano em curso, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – Não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada, com designação vinculada, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Do Analista de Educação Básica (AEB)

Art. 14 – Os candidatos inscritos para a função de Analista de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item do 1 Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO II
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE)

Art. 15 – Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) serão classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 2 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO III
Do Assistente Técnico de Educação Básica (ATB)

Art. 16 – Os candidatos inscritos para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), para atuar nas modalidades dispostas no art. 2º, serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço de acordo com o item 3 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da
Surdez, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “c” e “d”, respectivamente, do item 3 do Anexo II desta Resolução.

SEÇÃO IV
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB)

Art. 17 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), para atuar nas modalidades dispostas no art. 2º, serão classificados em listagem única, por município, observando-se o seguinte critério:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
§ 1º Na hipótese de empate entre candidatos no critério de tempo de serviço, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 4 do Anexo II desta Resolução.

SEÇÃO V
Do Especialista em Educação Básica (EEB)

Art. 18 – Os candidatos inscritos para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 5 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 5 do Anexo II desta Resolução.

Art. 19 – Os candidatos inscritos para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos CAP, CAS e Núcleos serão classificados em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item 5 e a formação especializada dos itens 5.1 e 5.2, respectivamente, do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição
SEÇÃO VI
Do Professor de Educação Básica (PEB)

Art. 20 – Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular/área do conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§ 2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 6 do Anexo II desta Resolução.

Art. 21 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura e em Projetos autorizados pela SEE-MG, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade prevista no item 6.1 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade exigida no item 6.1 do Anexo II desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/ Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE-MG, na EDUCAÇÃO ESPECIAL e em escolas que mantêm parceria com a SEE-MG, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no item 6.1 e a formação especializada prevista no item 6.2 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos itens 6.1 e 6.2, respectivamente, do Anexo II desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) do ENSINO REGULAR na função de Regente de Aulas, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio e/ou nos Anos Finais do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, os candidatos serão classificados em listagens distintas, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos itens 6.3, 6.4 e 6.5 do Anexo II desta
Resolução.

Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Aulas no Ensino Médio em escolas do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, e no Ensino Médio em escolas do SISTEMA PRISIONAL/APAC, os candidatos serão classificados em listagens específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a habilitação/ escolaridade exigidas no item 6.6 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único – Para lecionar nas escolas de que trata o caput, nas áreas de conhecimento Matemática, Educação Física e Ensino Religioso, serão consideradas as inscrições efetuadas na modalidade do ENSINO REGULAR nos componentes curriculares de Matemática, Educação Física e Ensino Religioso, conforme itens 6.3, 6.4 e 6.5 do Anexo II desta Resolução.

Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Aulas na EDUCAÇÃO ESPECIAL, os candidatos serão classificados em listagens específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.7 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.8 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade, exigidas no item 6.9 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a habilitação/escolaridade, exigidas no item 6.10 do Anexo II desta Resolução.
§ 4º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na modalidade de que trata o caput, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da designação, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme itens 6.7, 6.8, 6.9 e 6.10 do Anexo II desta Resolução.

Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de PEB/Libras, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/ escolaridade/formação especializada exigidas no item 6.11 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEE-MG, nos anos de 2012 ou 2017, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
§ 2º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2903/2016, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.

Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Tradutor e Intérprete de Libras, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 6.12, seguida da habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo II desta Resolução.

Art. 28 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Guia Intérprete os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/ escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo II desta Resolução, e a formação especializada do item
6.13 do referido Anexo.

Art. 29 – Para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo II desta Resolução, e a formação especializada do item 6.14 do referido Anexo.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12 desta Resolução.

Art. 30 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos, os candidatos serão classificados em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.15 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12 desta Resolução.

Art. 31 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química) e na área de Matemática nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva, e na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química), na área de Matemática, e na área de Linguagens (Língua Portuguesa)nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às escolas de Educação Básica, os candidatos serão classificados em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 6.16 do Anexo II desta Resolução
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12 desta Resolução.

SEÇÃO VII
Da Educação Integral

Art. 32 – Para atuar na Educação Integral na função de Professor de Educação Básica das Atividades Integradoras, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO II do item 7 do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral, poderão atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Leitura e Produção Textual;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Esportes e Recreação;
V – Cultura e Saberes em Arte;
VI – Educação para Cidadania.
§ 2º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral, poderão atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Comunicação e Linguagens;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Projeto de Vida;
V – Educação para Cidadania.
§ 3º Os candidatos inscritos na modalidade Educação Integral, poderão atuar no Ensino Médio, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Pós Médio;
III – Práticas Experimentais;
IV – Projeto de Vida;
V – Eletivas.
§ 4º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Integral;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VIII
Do Curso Normal em Nível Médio

Art. 33 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio, os candidatos serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 8 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido em qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO IX
Dos Conservatórios Estaduais de Música

Art. 34 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música, os candidatos serão classificados em listagem específica, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/ escolaridade exigidas no item 9 do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma anual.

Art. 36 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício de função pública.

Art. 37 – A designação de candidatos para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
IV – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente.

Art. 38 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica dos componentes curriculares específicos em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEE-MG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições dos professores dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e das demais funções necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I e II, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 39 – Serão definidas em resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena.

Art. 40 – Serão definidas em resolução específica, as demais normas de designação para o exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e para Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino.

Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2020, as disposições da Resolução SEE nº 3.995/2018.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, ais 13 de novembro de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

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Confira a publicação da Resolução SEE 4230/2019 no IOF: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2019-11-14#caderno-jornal



2 comentários:

  1. Pós em biblioteconomia tem direito passar na frente tem pedagogia

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  2. pedagigia e pós em biblioteconomia tem direito passar na frente de quem so tem pedagogia?

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