RESOLUÇÃO SEE Nº 4.948, 25 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências

A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e, 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 17 de fevereiro de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares; 
CONSIDERANDO a Lei nº 23.773, de 6 de janeiro de 2021, que institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e Língua Portuguesa na rede estadual de ensino; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.227, de 02 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública do Estado; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017 e a Resolução CEE/MG Nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 25 de maio de 2021, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância; 
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 2.820, de 11 de dezembro de 2015, que institui as Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais; 
CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 3.658, de 24 de novembro de 2017, que institui as Diretrizes para a organização da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 4.256, de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº 484, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; 

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art.1º- A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais. 

Art.2º- O disposto nesta Resolução, complementada por normas específicas, quando necessário, aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica. 

Art.3º- As escolas da rede estadual de ensino adotarão a concepção de educação voltada para a formação integral dos sujeitos, que garanta o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural. 

Art.4º- As escolas da rede estadual, assegurando o seu caráter de qualidade social, deverão respeitar os princípios éticos, estéticos e políticos, tendo como centralidade o estudante e a aprendizagem, considerando a inclusão; o respeito à diversidade e às diferenças; o desenvolvimento integral do estudante, favorecendo a autonomia intelectual e o pensamento crítico. 

Art.5º. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o estudante, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir em sua trajetória acadêmica e profissional ao longo da vida. 

Art.6º- A transição entre as etapas da Educação Básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio– deve articular as dimensões orgânica, de formação e desenvolvimento do sujeito, e sequencial para garantir aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagem. 

Art.7º- A rede estadual deve oferecer, com prioridade, o ensino médio e assegurar o ensino fundamental. Parágrafo único. A educação infantil - pré-escola será ofertada na rede estadual, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação - SEE/MG para as escolas estaduais indígenas e quilombolas. 

CAPÍTULO II DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR 


Art.8º- O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar são documentos formais e articuladores dos processos educativos, que devem contemplar o compromisso da escola com a sua comunidade escolar. 

Art.9º- O Projeto Político Pedagógico, documento que estabelece os objetivos, diretrizes e metas da unidade escolar, a partir da construção coletiva, para a formação de cidadãos com direitos à proteção e à participação social deverá: I - Ser elaborado a partir da articulação e participação de todos os segmentos representativos da escola. II - Expressar a identidade e valores da comunidade e do território em que a escola está inserida, caracterizando os sujeitos atendidos, acolhendo e potencializando as suas particularidades. III - Conter o conjunto de diretrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam os programas, projetos e práticas pedagógicas da escola, em consonância com as diretrizes da SEE/MG. IV - Conter os planos, projetos e/ou parcerias implementados na escola. 

Art.10- O Regimento Escolar, documento que regulariza e normatiza as ações da unidade escolar, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da SEE/MG, rege as relações intraescolares, expressando as intenções educativas da escola. 

Art.11- O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser aprovados pelo Colegiado Escolar, sendo amplamente discutidos, implementados em toda escola e divulgados para a comunidade escolar. §1º- O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser enviados, registrados e arquivados pela Superintendência Regional de Ensino. §2º- Compete à Superintendência Regional de Ensino, no âmbito de suas Diretorias e do Serviço de Inspeção Escolar, orientar e acompanhar a elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes da SEE/MG. §3º -Quando se tratar das escolas indígenas, os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser validados pela liderança indígena da comunidade. §4º- Os documentos deverão ser revistos a cada 2 (dois) anos ou, em período inferior, quando houver alteração na legislação e nas diretrizes da SEE/MG ou, ainda, diante da implementação de novos programas e projetos na escola ou de necessidades da própria comunidade em que a escola está inserida. 

CAPÍTULO III DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR


 Art.12-O calendário escolar é definido em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo à escola adequá-lo às realidades locais, com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar. §1º- As Escolas Indígenas e Escolas Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais e podendo contemplar o Calendário Sociocultural das comunidades, respeitados o início e término dos períodos letivos. §2º- As Escolas do Campo poderão adequar o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e às características socioculturais da região, respeitados o início e término dos períodos letivos. 

Art.13- Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos. Parágrafo único. As atividades letivas poderão ser desenvolvidas em outros espaços educativos, desde que adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada estudante. 

Art.14- Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se, também, dias letivos, aqueles do tempo laboral ou de atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores. 

Art. 15- Para fins de realização de atividades com estudantes fora do espaço escolar, deverão ser observadas: I - Previsão das atividades no planejamento anual dos professores responsáveis, com objetivos pedagógicos definidos, considerando as habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes, para que a experiência faça sentido em sua formação e aprendizagem. II - Autorização dos pais/responsáveis quanto à participação do estudante menor de idade, em qualquer atividade externa e fora do ambiente escolar, informando-os sobre o objetivo da atividade e a estrutura que será garantida para ida e retorno em segurança. Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas fora da escola deverão estar de acordo com as diretrizes da SEE/MG. 

Art.16- Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas ações coletivas indispensáveis ao planejamento e à avaliação na perspectiva de implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a representação de pais/responsáveis e estudantes. 

Art.17- É permitida a abertura da escola nos feriados, finais de semana e férias escolares para o desenvolvimento de atividades educativas e comunitárias, observadas as diretrizes da SEE/MG. 

Art.18- A jornada escolar deverá obedecer a carga horária anual ou semestral prevista para cada etapa ou modalidade da educação básica, conforme matriz curricular vigente. 

CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA 


Art. 19- A inscrição às vagas e o encaminhamento para matrícula dos estudantes na Educação Básica da rede pública de ensino de Minas Gerais serão regulamentados por normas específicas. 

Art. 20-  É vedada qualquer forma de discriminação, em decorrência da idade, gênero, orientação sexual, origem, etnia, cor, deficiência, religião, ideologia política, dentre outras, no ato de efetivação da matrícula e de sua renovação. §1º- A matrícula dos estudantes poderá ocorrer em qualquer época do ano. §2º- A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, devendo ser realizada, preferencialmente, em escola regular, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga. §3º- A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando a situação de vulnerabilidade e observadas as diretrizes da SEE/MG. 

Art. 21- Para a matrícula, poderão ser utilizados os recursos pedagógicos da classificação e da reclassificação, visando o posicionamento e/ou reposicionamento do estudante no ano de escolaridade adequado, em consonância com a legislação vigente. 

Art. 22- A escola deverá oferecer atividades complementares para os estudantes que, no ato da matrícula, optarem por não cursar o componente curricular Ensino Religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa, visando o cumprimento da carga horária obrigatória. 

Art. 23- No ato da matrícula, o estudante cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, poderá solicitar, por escrito, que seu nome social conste em diários de classe, cadastros, fichas, listagens, formulários e demais documentos internos. §1º- Quando se tratar de estudante menor de 18 (dezoito) anos, é necessária a manifestação, por escrito, do pai/responsável legal. §2º- O nome civil deverá ser usado em declarações, transferências, certificados, histórico escolar, diplomas e outros documentos que resguardem a vida escolar do estudante. 

Art. 24- No ato da matrícula, os pais/responsáveis ou o estudante maior de 18 anos de idade deverá ser informado sobre a organização e funcionamento da escola, sobre o Projeto Político Pedagógico e Regimento escolar. 

Art. 25- O estudante, que não apresentar justificativa, terá sua matrícula encerrada, se não comparecer à escola até o 25º dia letivo, a partir da matrícula. 
§1º - Antes de efetuar o encerramento da matrícula, a direção da escola deve entrar em contato com o estudante ou seu responsável legal, quando menor, para averiguar se está frequentando escola de outra rede de ensino ou o motivo de sua infrequência, devendo, nesse caso, orientá-los quanto à retomada dos estudos.
§2º - O estudante que teve a sua matrícula encerrada poderá se matricular a qualquer tempo na mesma escola, se houver vaga, ou em outra escola do município com vaga disponível. 

Art. 26- O controle da frequência dos estudantes é de responsabilidade do professor, sob monitoramento do Especialista em Educação Básica, devendo ser registrada no diário escolar. 
§1º- O professor deverá adotar diferentes estratégias com vistas ao fortalecimento dos vínculos com os estudantes e estimulando a sua permanência na escola. 
§2º- A observância de eventuais faltas dos estudantes, pelo professor, deverá ser comunicada ao Especialista em Educação Básica, para as providências cabíveis. 

Art. 27- Em situações de infrequência do estudante, sem o devido amparo legal, por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês, caberá ao Especialista em Educação Básica: 
I - realizar acompanhamento individualizado dos estudantes com frequência irregular, por meio dos mecanismos de registro de frequência utilizados na escola, de acordo com o Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico e demais orientações da SEE/MG; 
II - notificar, por escrito, pais/responsáveis legais pelo estudante faltoso, em parceria com a direção escolar, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar; 
III - articular junto aos professores ações de reintegração escolar do estudante e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas. Parágrafo único. Em se tratando de estudante maior de 18 anos, as estratégias previstas neste artigo serão direcionadas a ele. 

Art. 28- Caso o estudante continue infrequente após adotadas as medidas previstas no art. 27, compete ao diretor escolar: 
I - enviar relatório ao Conselho Tutelar do Município, com a descrição dos períodos de faltas, consecutivas ou alternadas, e as medidas adotadas pela escola para combater a infrequência e/ou abandono do estudante; 
II - comunicar ao Colegiado Escolar sobre os encaminhamentos ao Conselho Tutelar do Município; 
III - proceder os registros de monitoramento nos sistemas oficiais, conforme prazos estabelecidos pela SEE/MG. 
Parágrafo único. Após o retorno do estudante, deverão ser adotadas, pela escola, ações de reintegração escolar e de recomposição da aprendizagem, considerando o período em que esteve ausente nas aulas. 

Art. 29- O estudante que, sem justificativa, deixar de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos em qualquer época do ano, em se tratando de organização anual, ou 15 dias letivos consecutivos em qualquer época do semestre, para cursos com organização semestral, terá sua matrícula encerrada. 
§1º- Antes de efetuar o encerramento da matrícula, a direção escolar deverá esgotar todas as estratégias para combater a infrequência do estudante. 
§2º- O estudante que teve a sua matrícula encerrada poderá retornar a qualquer tempo para a mesma escola, se houver vaga, ou em outra escola do município com vaga disponível. 
§3º- O estudante de Educação Profissional Técnica de nível médio, na forma concomitante ou subsequente, que teve sua matrícula encerrada, poderá se inscrever para nova vaga desde que haja oferta do curso e do módulo. 

Art 30- É assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de aula ou de atividade avaliativa marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da escola, uma das seguintes alternativas: 
I - reposição de aula e/ou da atividade avaliativa, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; 
II - atividade de ensino orientada, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelo Especialista da Educação Básica e pelo (a) professor (a) do componente curricular. 
§1º- A alternativa definida pela escola deverá observar o plano de aula do dia da ausência do estudante. 
§2º- O cumprimento de qualquer das alternativas de que trata esse artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. 

Art.31- O descumprimento dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e do abandono escolar aos pais/responsáveis e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à gestão da escola. 

CAPÍTULO V DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E DO CONTROLE DE ACESSO 


Art.32- As escolas estaduais poderão funcionar em 3 (três) turnos, conforme as especificidades da comunidade local e autorização no Plano de Atendimento Escolar, pela SEE/MG. 
Parágrafo único. Caberá à gestão escolar organizar a escala de trabalho dos servidores para que as dependências estejam limpas e organizadas no início de cada turno e que a acolhida dos estudantes ocorra de forma segura e tranquila. 

Art. 33- Deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento dos turnos: 
I - Manhã: a) horário inicial: entre 6h30 e 8h; e b) horário final: entre 10h45 e 13h. 
II - Tarde: a) horário inicial: entre 11h e 13h30; e b) horário final: entre 15h15 e 18h. 
III - Noite: a) horário inicial: entre 17h e 19h; e b) horário final: entre 21h15 e 23h. 
§1º- O horário de funcionamento das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral será definido em orientações específicas da SEE/MG. 
§2º- O horário de funcionamento da escola deverá ser discutido amplamente com a comunidade escolar e referendado pelo Colegiado, com registro em ata, considerando as características locais para o acesso dos estudantes e a organização das rotas de deslocamento do transporte escolar, quando for o caso. 
§3º- A definição do turno na enturmação dos estudantes deverá ser realizada de forma articulada com a organização das rotas de deslocamento do transporte escolar, de modo a evitar que os estudantes de uma mesma localidade sejam atendidos em turnos distintos. 

Art. 34- A escola deverá assegurar um ambiente seguro e acolhedor para estudantes, servidores e comunidade escolar, mediante a adoção de medidas preventivas e saneadoras, conforme diretrizes da SEE/MG. 
Art. 35- Para a garantia da segurança escolar, a gestão deverá adotar mecanismos para: 
I - zelar para que os ambientes internos e externos sejam organizados de forma a salvaguardar a entrada, permanência e saída de pessoas, mediante a manutenção dos sistemas e estruturas de segurança; 
II - organizar e monitorar o acesso das famílias e visitantes; 
III - organizar previamente a programação e adequação do ambiente na realização de eventos e festividades escolares. 
Parágrafo único. Em situação de infrações, furto, roubo, incêndio e outros sinistros, os órgãos competentes deverão ser acionados. 

TÍTULO II 
DAS ETAPAS E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.36- A Educação Básica tem por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante sua formação integral para o exercício da cidadania e oferecer-lhe condições para progredir nos estudos, por meio da garantia do acesso, permanência e aprendizagem. 

Art.37- A Educação Básica na rede estadual de ensino será organizada em anos de escolaridade, em períodos anuais e semestrais, e adequada em outras formas de organização, sempre que recomendado para garantia da aprendizagem. 

Art.38-. Na organização curricular da Educação Básica, deverá ser observado o conjunto de competências e habilidades estabelecidas no Currículo Referência de Minas Gerais - CRMG a serem desenvolvidas e trabalhadas, obrigatoriamente, por todas as unidades de ensino da rede estadual, com o objetivo de garantir o direito à aprendizagem e o desenvolvimento pleno de todos os estudantes. Parágrafo único. Na perspectiva da formação integral dos estudantes para o desenvolvimento da cidadania, deverão ser incluídos, permeando todo o currículo, os Temas Integradores. 

CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 

Art.39- A educação infantil, creche e pré-escola, de responsabilidade do Município, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos e onze meses de idade em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade. 
Parágrafo único. Às escolas estaduais que ofertam a educação escolar indígena e quilombola é autorizada a oferta da pré-escola. 

CAPÍTULO III 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 

Art.40- O ensino fundamental deve ser ofertado, com prioridade, na rede municipal de ensino, cabendo ao Estado definir com o Município formas de colaboração em sua oferta, comprometendo-se com a formação integral do estudante e a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem, a partir de uma educação inclusiva, com equidade e diversidade. 
§ 1º- O ensino fundamental regular será ofertado na rede pública estadual em tempo parcial e em tempo integral. 
§ 2º- As atividades pedagógicas, considerando o CRMG, serão organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, obedecendo a progressão das habilidades, de modo a assegurar que, ao final de cada etapa, todos os estudantes tenham garantido o desenvolvimento das competências específicas e das habilidades de cada componente curricular. 

Art.41- Os anos iniciais devem garantir o desenvolvimento e consolidação das habilidades de domínio da leitura e da escrita, do cálculo matemático e das demais habilidades previstas no CRMG. 

Art.42- Os anos finais devem garantir o desenvolvimento e a consolidação das competências e habilidades essenciais previstas no CRMG, bem como retomar e ressignificar as aprendizagens do anos iniciais, visando ao aprofundamento e à ampliação de repertório do estudante e o prosseguimento de estudos no ensino médio. 

SEÇÃO I 
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 

Art.43- Os anos iniciais do ensino fundamental são organizados por dois ciclos contínuos de aprendizagem. 
§1º- O ciclo da alfabetização, formado pelo 1º e 2º ano, tem o foco no processo de alfabetização para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento das habilidades de leitura e de escrita, permitindo, assim, seu envolvimento em práticas diversificadas de letramentos. 
§2º- O ciclo complementar, formado pelo 3º, 4º e 5º ano, tem o objetivo de consolidar aprendizagens anteriores e ampliar as práticas de linguagem e da experiência estética e intercultural das crianças, ampliando a autonomia intelectual, a compreensão de normas e os interesses pela vida social, possibilitando ao estudante lidar com sistemas mais amplos que dizem respeito às relações dos sujeitos entre si, com a natureza, com a história, com a cultura, com as tecnologias e com o ambiente. 

Art.44- Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a aprendizagem deve considerar as experiências da educação infantil, de forma progressiva e sistematizada para o desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo; novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las e elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos. 

Art.45-As escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagens e a articulação do ciclo da alfabetização, com o ciclo complementar 

Art.46- Ao longo de cada ano dos ciclos - alfabetização e complementar - a escola deve acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos estudantes, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos estudantes. 

SEÇÃO II 
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 

Art.47-A transição dos estudantes do ciclo complementar dos Anos Iniciais para os Anos Finais deverá ocorrer de forma sequencial e articulada. 

Art.48- Os anos finais compreendem os 6º, 7º, 8º e 9º anos e têm como objetivo retomar, aprofundar e consolidar as aprendizagens dos anos iniciais, visando a ampliação de repertórios dos estudantes, conforme previsto no CRMG, fortalecendo a sua autonomia e capacidade de interação crítica com diferentes conhecimentos e fontes de informação. 

SEÇÃO III 
DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - EFTI 

Art.49- O ensino fundamental em tempo integral - EFTI - objetivará a formação interdimensional dos estudantes a partir da ampliação do tempo escolar, permitindo a diversificação de vivências e interações significativas para os estudantes de forma a garantir os direitos à aprendizagem e o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. 

Art.50-A organização curricular do EFTI será constituída por componentes curriculares das Atividades Integradoras e por componentes curriculares das áreas do conhecimento, possibilitando o desenvolvimento das habilidades, competências e dos objetivos de aprendizagem previstos no CRMG, necessárias à continuidade de sua trajetória escolar no Ensino Médio. 

Art.51- Os componentes curriculares das Atividades Integradoras deverão possibilitar a ampliação, o enriquecimento e a diversificação das vivências, experiências e conhecimentos dos estudantes contribuindo para a formação acadêmica de excelência, o desenvolvimento de habilidades e competências alinhadas às demandas do século XXI e a formação para a vida. 

CAPÍTULO IV 
DO ENSINO MÉDIO 

Art.52- O ensino médio regular será ofertado na rede pública estadual em tempo parcial e em tempo integral. 

Art.53- O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 (três) anos, terá como finalidades: 
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; 
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; 
III - o aprimoramento do educando como pessoa, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; 
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada componente curricular; 
V - o desenvolvimento do protagonismo juvenil como forma de exercício da autonomia e fortalecimento dos processos de escolhas dos estudantes. 

Art.54- O currículo do ensino médio é composto pela formação geral básica e por itinerários formativos, que visam integrar os estudos por meio de aprofundamentos, estruturados de forma indissociável. 

Art.55- A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas no CRMG, organizadas por áreas de conhecimento e seus respectivos componentes curriculares. 
§1º- A organização curricular do ensino médio abrange as áreas de conhecimento referentes às linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias e ciências humanas e sociais aplicadas. 
§2º- A implementação do currículo do ensino médio deve garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais. 

Art.56- Os itinerários formativos deverão ser organizados por meio da oferta de arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local, considerando as propostas estabelecidas pela SEE/MG. 
§1º- Os itinerários formativos serão compostos por uma parte contínua prevista na organização curricular e outra flexível, conforme escolha dos estudantes, ou pela formação técnica profissional. 
§2º- O componente curricular Projeto de Vida, em sua prática pedagógica, visa a consolidação de uma visão afirmativa de futuro dentro de uma perspectiva coletiva, solidária, emancipatória, democrática e cidadã, articulada aos demais componentes curriculares. 
§3º- No ensino médio, as atividades extra escolares desenvolvidas pelos estudantes, observada a pertinência pedagógica, poderão ser aproveitadas nos estudos realizados e nos conhecimentos constituídos, integralizando a carga horária do itinerário formativo prevista na matriz curricular, conforme orientações complementares. 

Art.57- O primeiro ano do ensino médio deverá assegurar a transição dos estudantes provenientes do ensino fundamental de forma acolhedora, com estratégias para garantir a integração e a continuidade dos processos de aprendizagens. Art.58- O ensino médio noturno, dada a sua singularidade, deverá garantir a permanência e a aprendizagem dos estudantes, com qualidade, seguindo as orientações da SEE/MG. 

SEÇÃO I 
DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL - EMTI 

Art.59- O Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI objetiva a formação interdimensional dos estudantes a partir da ampliação do tempo escolar, permitindo a diversificação de vivências e interações significativas para os estudantes de forma a garantir os direitos de aprendizagem, o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais e/ou a formação técnica profissional. 

Art.60- A organização curricular do ensino médio em tempo integral é constituída pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos, que incluem as Atividades Integradoras e também os componentes da Formação Técnica Profissional Específica no caso do EMTI Profissional. 

Art.61- As atividades integradoras possuem componentes curriculares articulados que possibilitam a ampliação, o enriquecimento e a diversificação dos repertórios de experiências e conhecimentos, abrangendo todas as áreas do conhecimento e contribuindo para o desenvolvimento do protagonismo do estudante na construção de seu projeto de vida em alinhamento com as demandas do século XXI. 

TÍTULO III 
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 


Art.62- São modalidades da Educação Básica: 
I - Educação de Jovens e Adultos; 
II - Educação Especial; 
III - Educação Profissional e Tecnológica; 
IV - Educação do Campo; 
V - Educação Escolar Indígena; 
VI - Educação Escolar Quilombola. 
VII - Educação Bilíngue de Surdos Parágrafo único. As etapas da Educação Básica poderão ofertar uma ou mais modalidades acima. 

CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 

Art.63- A Educação de Jovens e Adultos -EJA será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para educação e aprendizagem ao longo da vida. 

Art.64- A EJA deve pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que seja(m): 
I – rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e adultos; 
II – providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas; 
III – valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos estudantes; 
IV – desenvolvida a agregação de competências para o trabalho; 
V – promovida a motivação e a orientação permanente dos estudantes, visando maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho; 
VI – realizada, sistematicamente, a formação continuada, destinada, especificamente, aos educadores de jovens e adultos. 

Art.65- A EJA deve comprometer-se em oferecer oportunidades educacionais adequadas às características de seus estudantes, às experiências de vida, aos seus interesses, às condições de vida e de trabalho. 

Art.66- A EJA é oferecida por meio de: 
I - ensino presencial; 
II - ensino à distância nos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC; 
III - exames especiais, para certificação de conclusão de ensino fundamental e médio, nos Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC, por meio das bancas permanentes de avaliação; 
IV - exames nacionais de certificação. Parágrafo único. A idade mínima para matrícula na EJA e realização dos exames especiais descritos nos incisos do artigo 53 é de 15 (quinze) anos completos para o ensino fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio. 

Art.67- Na oferta do ensino presencial, a EJA ensino fundamental será organizada em 4 (quatro) semestres letivos e a EJA ensino médio em 3 (três) semestres letivos. 
§1º- O ensino presencial da EJA deve ser oferecido nas escolas regulares, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após aprovação da SEE/MG, conforme matrizes curriculares da modalidade. 
§2º- As escolas em atendimento às unidades prisionais devem ofertar a EJA presencial , para os anos iniciais e finais do ensino fundamental e para o ensino médio. Sua organização e funcionamento serão regulamentados por Resolução específica. 

Art.68- Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC devem ofertar a EJA na modalidade à distância para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio. Sua organização e funcionamento serão regulamentados por Resolução específica. 

Art.69- É autorizado a todas as escolas estaduais que ministram os anos iniciais do ensino fundamental proceder à avaliação de candidatos com 15 (quinze) anos completos ou mais que requeiram o comprovante de conclusão do 5º ano. Parágrafo único. Nos municípios em que não houver escola estadual com oferta de anos iniciais do ensino fundamental, compete às Superintendências Regionais de Ensino, em ação solidária com a Secretaria Municipal de Educação, credenciar escolas da rede municipal de ensino, para realização da avaliação e certificação da conclusão. 

CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 

Art.70- A Educação Especial, modalidade de ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, é destinada aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado dos estudantes público da Educação Especial deverá seguir a legislação e as orientações da SEE/MG.

Art.71- A Educação Especial, prevista obrigatoriamente no Projeto Político Pedagógico e no Regimento
Escolar, deverá viabilizar as condições de acesso, percurso, permanência e conclusão das etapas de ensino, garantindo o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes e as flexibilizações previstas, seguindo a legislação e as orientações da SEE/MG.
Parágrafo único. A reclassificação por avanço escolar será possibilitada, quando necessário, ao estudante com altas habilidades/superdotação comprovadas por avaliação pedagógica em todos os componentes curriculares e relatórios complementares de profissionais competentes.

Art.72- O atendimento educacional especializado (AEE) tem por objetivo garantir o acesso ao currículo por meio da utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a aprendizagem do estudante público da Educação Especial.

Art.73- O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é documento obrigatório de registro do
desenvolvimento e da aprendizagem do estudante público da Educação Especial, norteia as ações educacionais e identifica os recursos de acessibilidade necessários a cada estudante.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art.74- A Educação Profissional e Tecnológica é modalidade educacional, transversal e integrada a outros níveis e modalidades educacionais e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, devendo ser organizada por eixos tecnológicos.
Parágrafo único. A Educação Profissional e Tecnológica deve estar em consonância com a estrutura sócioocupacional do trabalho, os fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.

Art.75- A Educação Profissional e Tecnológica é desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores;
II - Educação Profissional e Técnica de nível médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação
profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica.

Art.76- Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica poderão ser desenvolvidos nas formas integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente ao ensino médio, assim caracterizadas:
I - integrada: ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com matrícula única na mesma escola, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica;
II - concomitante: ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja na mesma escola ou em outra unidade escolar da rede estadual de ensino;
III - concomitante intercomplementar: desenvolvida simultaneamente em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade,
realizado pela SEE/MG, para a execução de projeto pedagógico unificado; e
IV - subsequente: desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o ensino médio.

Art.77- Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica ofertados na rede estadual de ensino serão
organizados conforme as orientações do catálogo nacional de cursos técnicos (CNCT) e dispostas em norma específica.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art.78- A Educação do Campo é a modalidade de ensino que incorpora os espaços das populações do campo, respeitando sua diversidade nos aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de etnias.
§1º- São populações do campo os agricultores familiares, os extrativistas, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, geraizeiros, vazanteiros, caatingueiros, veredeiros, pescadores artesanais, integrantes do movimento dos atingidos por barragens, apanhadores de sempre viva, faiscadores e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.
§2º- A Educação do Campo será ofertada, preferencialmente, nas próprias comunidades, evitando-se os
processos de fusão de escolas e de turmas e o deslocamento de estudantes para fora de sua comunidade de pertencimento.

Art.79- A escola do campo é aquela situada em área rural, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou em área urbana, desde que atenda predominantemente estudantes
residentes no campo.
§1º- Serão consideradas do campo as turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços vinculados às escolas com sede em área urbana que funcionem nas condições especificadas no caput deste artigo.
§2º- As turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços de escolas com sede em área urbana deverão ser contempladas no Projeto Político Pedagógico da respectiva sede.

Art.80- As escolas do campo devem proceder às adequações necessárias às especificidades da vida no campo e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos interesses dos estudantes do campo, considerando as práticas socioculturais da população do campo e suas formas específicas de organização do tempo;
II - organização escolar própria, flexível, com garantia de adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e às características socioculturais da região;
III - adequação à natureza do trabalho dos estudantes do campo.

Art.81- A Educação do Campo deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem, competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos pelo CRMG, atendendo às especificidades da educação do campo.

Art.82- As escolas do campo podem adotar a metodologia da pedagogia da alternância, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio, na educação de jovens e adultos e na educação profissional.
§1º- As escolas do campo que optarem por utilizar a metodologia da pedagogia da alternância devem
manifestar esse interesse por meio de ata registrada em reunião com a comunidade escolar, enviada por meio da Superintendência Regional de Ensino, para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
§2º- A implementação do currículo na pedagogia da alternância deve considerar eixos temáticos, temas
geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas do conhecimento e itinerários formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, bem como a construção coletiva e a valorização da cultura local e da agroecologia.
§3º- O desenvolvimento da educação nas escolas do campo, bem como a organização metodológica da
pedagogia da alternância deverão levar em conta os princípios estabelecidos em orientações específicas.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art.83- A Educação Escolar Indígena constitui-se espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas objetivando:
I - a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas.

Art.84- A Educação Escolar Indígena será ofertada em unidades educacionais localizadas em terras habitadas pela comunidade indígena a ser atendida em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino da Educação Básica.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, poderão ser criadas escolas ou anexos escolares indígenas, em atendimento à reivindicação e por iniciativa e anuência da comunidade interessada, respeitadas suas formas de representação.

Art.85- Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento das unidades
educacionais que ofertam a Educação Escolar Indígena:
I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos;
II - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos da língua portuguesa para o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
III - o atendimento a comunidades indígenas por professores indígenas oriundos da respectiva comunidade, de acordo com normas específicas;
IV - a organização própria, devendo considerar a participação de lideranças indígenas da comunidade na definição do modelo de organização e gestão, bem como de suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e econômicas, suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;
V - a oferta do ensino intercultural, bilíngue ou multilíngue com vistas à afirmação e à manutenção da
diversidade étnica e linguística.

Art.86- A organização curricular específica da Educação Escolar Indígena deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem, competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos pelo CRMG, atendendo às especificidades da Educação Escolar Indígena, incluindo conteúdos curriculares próprios de cada etnia, respeitando os seus modos de transmissão de saberes.

Art.87- As escolas indígenas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, considerando as
especificidades das comunidades locais, podendo considerar em sua elaboração o calendário sociocultural das comunidades, respeitados os períodos de início e término do ano letivo vigente.

Art.88- O desenvolvimento da Educação Escolar Indígena deverá observar as determinações estabelecidas em legislações e orientações específicas.

CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art.89- A Educação Escolar Quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e
urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica.

Art.90- A Educação Escolar Quilombola será ofertada, preferencialmente, por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, rurais e urbanas, reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis.
Parágrafo único. As escolas estaduais, em que a maior parte de seus estudantes forem oriundos dos territórios quilombolas, poderão ofertar a educação escolar quilombola.

Art.91- O calendário da educação escolar quilombola, respeitando as normas vigentes, poderá adequar-se às especificidades locais, inclusive climáticas, da agricultura de base familiar e socioculturais.
Parágrafo único. O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.

Art.92- A Educação Escolar Quilombola deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem,
competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos pelo CRMG, atendendo às especificidades da Educação Escolar Quilombola.
§1º- A Educação Escolar Quilombola tem flexibilização nos modos de organização dos tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, nas interações do ambiente educacional com a sociedade, nas relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades.
§2º- A Educação Escolar Quilombola deve observar e respeitar as disposições e orientações do CRMG a fim de garantir a indissociabilidade entre o conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas.

Art.93- As escolas quilombolas podem adotar a metodologia da pedagogia da alternância, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio, na educação de jovens e adultos e na educação profissional.
§1º- As escolas quilombolas que optarem por utilizar a metodologia da pedagogia da alternância devem
manifestar esse interesse por meio de ata registrada em reunião com a comunidade escolar, enviada por meio da Superintendência Regional de Ensino, para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
§2º- A implementação do currículo na pedagogia da alternância deve considerar eixos temáticos, temas
geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas do conhecimento e itinerários formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, bem como a construção coletiva e a valorização da cultura local e da agroecologia.
§3º- O desenvolvimento da Educação Escolar Quilombola, bem como a organização metodológica da
pedagogia da alternância deverão levar em conta os princípios estabelecidos em orientações específicas.

Art.94- O desenvolvimento da Educação Escolar Quilombola deverá observar as determinações estabelecidas em normas específicas.

CAPÍTULO VII
EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS

Art.95- A Educação Bilíngue de Surdos é uma modalidade de educação escolar que deverá ser ofertada em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua e principal língua de instrução, e como segunda língua, a Língua Portuguesa escrita.
Parágrafo único. A modalidade poderá ser ofertada em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de Educação Bilíngue de Surdos para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas e ouvintes, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

Art.96- A escola estadual bilíngue de surdos deverá possibilitar a aprendizagem dos estudantes, por meio do acesso ao currículo com garantia de "acessibilidade linguística”, do desenvolvimento da identidade surda, da cultura surda, das habilidades socioemocionais, linguísticas e a interação entre os seus pares linguísticos.

Art.97- A organização curricular da escola estadual bilíngue de surdos deverá considerar o desenvolvimento das habilidades previstas no CRMG e o desenvolvimento das habilidades específicas do currículo da educação bilíngue de surdos, prevendo o atendimento em tempo integral.
Parágrafo único. A escola de Educação Bilíngue de Surdos deverá seguir as legislações e orientações da
SEE/MG.

TÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR DOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA


Art.98-O atendimento escolar dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, ofertado em unidades educacionais localizadas nas dependências dos centros socioeducativos, considerará os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, atendendo-se às normas específicas.

TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM


CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

Art.99- A avaliação da aprendizagem é um instrumento de verificação da consolidação das habilidades e aquisição do conhecimento pelo estudante em seu processo de aprendizagem.
Parágrafo Único. Os parâmetros da avaliação da aprendizagem são definidos a partir do diálogo de toda a equipe pedagógica da escola e é parte integrante da proposta curricular, que apresenta as ações pedagógicas necessárias para a retomada do processo de ensino por meio das intervenções pedagógicas.

Art. 100- A avaliação da aprendizagem, de caráter processual, formativo e participativo, deve:
I - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
II - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os estudantes com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V - promover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, com estratégias diferenciadas das que já foram oferecidas em sala de aula, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VI - possibilitar a aceleração de estudos, de forma assertiva, para os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade;
VII - considerar as habilidades desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.

Art.101- O processo de avaliação da aprendizagem, discutido com a comunidade escolar, deve estar expresso no Projeto Político Pedagógico da escola.

Art.102-Na avaliação da aprendizagem, a escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, entrevistas, testes, questionários, auto avaliação, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos estudantes como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias, realizando devolutivas para o estudante.
§1º- As formas e procedimentos utilizados pela escola para diagnosticar, monitorar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos estudantes, devem ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar e expressar, com clareza, o que é esperado que o educando aprenda em relação ao que foi ensinado pela escola.
§2º- Devem ser oferecidas condições adequadas para a realização das avaliações, de acordo com suas
necessidades, aos estudantes diagnosticados com transtornos que alterem a atenção, o comportamento,
provocam a hiperatividade, distúrbios de linguagem, escrita, leitura, cálculo e outras percepções e
organizações cotidianas, de modo a proporcionar a eliminação de barreiras no processo avaliativo e formativo destes estudantes.
§3º- Para a avaliação dos estudantes, público da Educação Especial, dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das avaliações, teste oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias, sempre norteado pelo PDI.

Art.103- A escola poderá realizar, no início do ano letivo, avaliações diagnósticas elaboradas pelos
professores, com o objetivo de identificar as competências e as habilidades já adquiridas pelos estudantes, para subsidiar o planejamento e as ações pedagógicas a serem desenvolvidas pela escola.
Parágrafo Único: a SEE/MG aplicará no início do 1º bimestre a avaliação diagnóstica para toda a rede estadual de ensino, para verificação das habilidades previstas no CRMG e subsidiar às escolas em seus planos de ação e intervenções pedagógicas.

Art. 104-A escola deverá garantir, no ano escolar vigente, condições diferenciadas para a promoção do
desenvolvimento dos estudantes, sobretudo aos que apresentam baixos índices de aproveitamento escolar e dificuldades de aprendizagem na(s) habilidade(s) e competências do(s) componente(s) curricular(es) previstos no CRMG dos anos anteriores ou do ano em curso.
§1º- As estratégias de intervenção pedagógica supõem uma contribuição com ideias, medidas e ações de
atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos estudantes no ano letivo em curso e podem ser ofertadas na forma de:
I - recomposição das aprendizagens: demanda a oferta de atividades para a consolidação das competências e habilidades que não foram desenvolvidas e consolidadas ao longo do período pandêmico e que comprometem o processo de aprendizagem dos estudantes;
II - reforço escolar em Língua Portuguesa e Matemática destinado aos estudantes que apresentam:
a) Reprovação no ano anterior;
b) Aprovação com progressão parcial em Língua Portuguesa ou Matemática;
c) Índices de aproveitamento escolar, inferior a 65% nas avaliações diagnósticas e trimestrais da rede;
d) Dificuldades de aprendizagem nos anos finais do Ensino Fundamental, em razão de comprometimentos no processo de alfabetização e letramento;
e) Desempenho escolar inferior a 60% em 3 (três) ou mais componentes curriculares nos dois primeiros
bimestres do ano em curso;
f) Frequência escolar inferior a 75% nos dois primeiros bimestres do ano em curso;
g) Aprovação com 60 pontos em 3 (três) ou mais componentes curriculares no ano anterior, no caso dos anos iniciais do ensino fundamental.
III - agrupamento temporário produtivo e agrupamento temporário intermitente para estudantes com
necessidades de intervenção pedagógica nos mesmos blocos de habilidades.
a) O agrupamento temporário produtivo consiste em organizar os estudantes em grupos dentro da própria sala de aula, no horário regular das aulas e pelo próprio professor do componente curricular.
b) O agrupamento temporário intermitente consiste em organizar os estudantes em grupos nos diversos espaços escolares, no horário regular das aulas, pelos demais profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, e quando necessário, por professor atribuído especificamente para esta função, autorizado pela SEE/MG.
§2º- A SEE/MG definirá, em orientação complementar, quais das estratégias e critérios previstos no §1º serão utilizados a cada ano letivo.

Art.105- No processo de avaliação da aprendizagem, as escolas estaduais deverão distribuir, obrigatoriamente, 100 pontos ao longo do período letivo para cada componente curricular.
§1º- O ano letivo será organizado em 4 (quatro) bimestres, sendo distribuídos 25 (vinte e cinco) pontos em cada componente curricular.
§2º- Para os cursos semestrais, as escolas estaduais organizarão o semestre letivo em 2 (dois) bimestres, sendo distribuídos 50 (cinquenta) pontos por componente curricular em cada um.
§3º- Será considerado aprovado o estudante que obtiver, no mínimo 60% do total de pontos distribuídos em cada componente curricular e frequência mínima de 75% do total da carga horária anual ou semestral, conforme o caso.

Art.106- A avaliação do aproveitamento dos estudantes nos componentes curriculares que têm como ênfase os aspectos afetivo, social, cultural e o desenvolvimento do protagonismo do estudante na construção de seu projeto de vida deve considerar o desenvolvimento de seus objetivos específicos e não poderá influir na classificação e promoção dos estudantes. São eles:
I - arte, ensino religioso e educação física;
II - todos os componentes das atividades integradoras do EFTI;
III - os componentes das unidades curriculares do EMTI e EMTI Profissional: Projeto de Vida; Eletivas; Preparação para o Mundo do Trabalho; Aprofundamento nas áreas do conhecimento; Atividades Integradoras; e, Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo (Itinerário da Formação Técnica e Profissional) ;
IV - os componentes curriculares do itinerário formativo do ensino médio, à exceção do itinerário formativo técnico (5º itinerário) quando houver.
Parágrafo único. Os componentes curriculares dispostos neste artigo deverão ter notas atribuídas
bimestralmente, considerando o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento). A frequência do
estudante deverá ser fidedignamente computada para fins de registro de vida escolar, assim como nos demais componentes da matriz curricular.

Art.107- A escola deverá oferecer aos estudantes diferentes oportunidades de aprendizagem com atividades de intervenções pedagógicas ao longo de todo o ano letivo, a saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino e aprendizagem, em sala de aula,
constituídos de atividades específicas para o atendimento ao estudante ou grupos de estudantes que não
desenvolveram as habilidades trabalhadas;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados ao final de cada bimestre, antes da realização do Conselho de
Classe, para o estudante ou grupo de estudantes que não desenvolveram as habilidades previstas para o
bimestre;
III - estudos independentes de recuperação, realizados após o último conselho de classe, com atividades
avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano escolar, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do estudante.
Parágrafo único. Para os estudos independentes de recuperação, deverá ser elaborado, pelo professor
responsável pelo componente curricular, um plano de estudos, com orientações e atividades que contemplem o(s) objeto(s) do conhecimento e a(s) habilidade(s) que não foram consolidadas pelo estudante.

Art.108- Após o encerramento de cada bimestre, deverão ser comunicados os resultados da avaliação da
aprendizagem, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, aos estudantes e aos seus responsáveis legais, quando
crianças ou adolescentes, assim como as estratégias de intervenção pedagógica que foram utilizadas e que serão oferecidas pela escola para o estudante que ainda não desenvolveu as habilidades previstas.

Art.109- O Conselho de Classe é uma instância colegiada, responsável por favorecer a articulação entre
professores, realizar a análise das metodologias utilizadas, estabelecer a relação dos diversos pontos de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem.
Parágrafo único. O Conselho de Classe terá sua composição e organização regulamentadas por documento específico.

Art.110- A promoção dos estudantes deve ser decidida, coletivamente, pelos professores no Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do estudante, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem e da interdisciplinaridade.

Art.111- A escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores, para que sejam oferecidas aos estudantes do 3º ano/período do ensino médio condições para que possam ser vencidas as dificuldades ainda existentes, considerando que o estudante só concluirá a Educação Básica quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.

Art.112- No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a escola deve
comunicar aos responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos estudantes,
informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.

Art. 113- A partir do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE serão
realizadas avaliações sistêmicas com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas
públicas educacionais, a partir de indicadores de qualidade e equidade, e produzir informações claras e
confiáveis aos professores, gestores, educadores e toda a comunidade escolar.
§1º- A SEE/MG poderá promover Avaliações da Aprendizagem, de caráter formativo, para qualificar e
acompanhar o processo de ensino e aprendizagem ao longo do ano letivo.
§2º- A SEE/MG poderá promover Avaliações Externas, de caráter somativo, para aferir habilidades e
competências em determinadas etapas da escolarização, com vistas a subsidiar a formulação e reformulação das políticas públicas educacionais.

Art. 114- A SEE/MG poderá apoiar a aplicação de avaliações promovidas pelo governo federal e organizações internacionais, em consonância com as diretrizes estaduais e as regulamentações de cada avaliação.

Art. 115- Os resultados das avaliações internas da aprendizagem, realizadas pela escola, e os resultados das avaliações formativas e somativas, promovidas ou apoiadas pela SEE/MG, devem ser considerados para o planejamento das ações de intervenção pedagógica que promovam a efetiva aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO CONTINUADA NOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO E COMPLEMENTAR

Art.116- A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, adotada nos ciclos da alfabetização e complementar, está vinculada à avaliação contínua e processual que permite ao professor acompanhar o
desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo estudante, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais do ensino fundamental deve estar apoiada em ações de intervenção pedagógica significativas, para garantir a consolidação das habilidades previstas para o ano em curso.

Art.117- As escolas e os professores, com o apoio da família e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, fazendo uso de todos os recursos disponíveis, e ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os estudantes que apresentem baixo desempenho escolar;
II - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como promoção automática de estudantes de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art.118- A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos dos
componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos e habilidades básicas.
§1º- A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e no 1º e 2º ano do ensino médio.
§2º- O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º ano do ensino fundamental para o 1º ano do ensino médio.

Art.119- O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até 3 (três) componentes curriculares no ano letivo subsequente.
Parágrafo único. O estudante promovido em progressão parcial tem sua matrícula garantida no ano de
escolaridade subsequente apenas nas escolas da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais e em outras instituições que tenham em seu Regimento Escolar a previsão de matrícula com progressão parcial.

Art.120- Ao estudante em progressão parcial, devem ser assegurados estudos orientados, conforme plano de intervenção pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) componente(s) curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades no(s) objeto(s) do conhecimento, habilidade(s) identificadas pelo professor e discutidas no conselho de classe.

Art.121. Na transferência de estudantes aprovados em regime de progressão parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem deve anexar ao histórico escolar um relatório descrevendo a situação escolar com o detalhamento das habilidades não consolidadas no(s) componente(s) curricular(es) em progressão.
Parágrafo único. A escola de destino deverá realizar um plano de estudos orientado com base no relatório enviado pela escola de origem, com o objetivo de superar a progressão parcial e garantir ao estudante o seu percurso escolar.

Art.122- As ações do plano de estudo orientado devem ser desenvolvidas por meio de diferentes estratégias, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo imediato ao da
ocorrência da progressão parcial.
Parágrafo único. As ações referentes ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas, com vistas à recuperação da aprendizagem do estudante, e o resultado registrado no SIMADE.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art.123- O recurso da classificação, na Educação Básica, tem por objetivo posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:

I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria escola;
II - por transferência, para estudantes procedentes de outra escola situada no país ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento, considerando a idade do estudante, exceto no 1º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do estudante deverão ser arquivados na sua pasta individual.

Art. 124- A reclassificação é o reposicionamento do estudante no ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da Educação Básica, em menos tempo, ao estudante com altas habilidades/superdotação, comprovadas por avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios complementares de profissionais competentes;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o estudante com atraso escolar em relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o estudante proveniente de escola situada no país ou exterior poderá ser avaliado e
posicionado, em ano diferente do indicado no seu histórico escolar da escola de origem, desde que
comprovados conhecimentos e habilidades;
IV - frequência: para o estudante com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que
apresentar desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares.
§1º- Os recursos de reclassificação dispostos nesse artigo poderão ser aplicados em todas modalidades de ensino.
§2º- Para os cursos técnicos de nível médio (concomitante/subsequente e integrada) poderá ser aplicada a reclassificação por frequência.
§3º- Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do estudante.

TÍTULO VI
DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA, VIOLÊNCIA E INDISCIPLINA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 125- A comunidade escolar, ao contribuir e participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico, deverá propor ações para o desenvolvimento das competências socioemocionais, a partir de projetos que contribuam para o acolhimento e convivência respeitosa na escola.

Art. 126- Cabe à Gestão Escolar:
I - garantir a atualização do Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico, no que refere à prevenção à violência e a cultura da paz, alinhados às normativas legais;
II - fortalecer a atuação dos conselhos de representantes de turmas e fomentar a criação dos Grêmios
Estudantis;
III - documentar nos registros escolares os casos de indisciplina ocorridos na escola, planejando ações de prevenção e combate às situações de desvio das normas de funcionamento da escola;
IV - promover ações educativas, com foco na prevenção das diversas formas de violência;
V - comunicar aos pais/responsáveis pelos estudantes sobre as ocorrências e descumprimento das normas regimentais e disciplinares, visando ciência e apoio na correção dos atos e prevenção contra novas incidências indisciplinares.

CAPÍTULO II
DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) E VIOLÊNCIA

Art. 127- Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying), quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art.128- A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art.129- A violência constitui um tipo de intimidação sistemática e se caracteriza por atos e infrações que desrespeitam as legislações específicas e devem ser notificadas à família, ao Conselho Tutelar, se menor de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e aos órgãos de segurança quando necessário.

Art.130- Cabe à gestão escolar:
I - assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate à violência e à intimidação sistemática
(bullying);
II - possibilitar capacitações aos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
prevenção, resolução dialogada de conflitos entre outras, seja por meio da Escola de Formação ou de parcerias locais e regionais;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação, e, ainda, garantir ampla divulgação da caracterização de atos de intimidação sistemática, no contexto escolar;
IV - orientar a comunidade escolar, quanto à prevenção, identificação e encaminhamento de casos de bullying envolvendo estudantes da rede estadual de ensino;
V - realizar o registro, o encaminhamento e o monitoramento dos casos de estudantes em situação de violação de direitos à rede de proteção social, bem como o acolhimento dos estudantes, quando for o caso, por meio dos Núcleos de Acolhimento Educacional;
VI - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua, de acordo com os Projetos Políticos Pedagógicos;
VII - privilegiar mecanismos e instrumentos alternativos de mediação de conflito que promovam a efetiva melhoria do clima escolar;
VIII - promover ações educativas, medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por estudantes, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar;

CAPÍTULO III
DA INDISCIPLINA

Art.131- É considerado ato de indisciplina na escola o descumprimento das normas fixadas no Regimento Escolar.
Parágrafo único. A indisciplina é uma atitude inadequada a partir do desvio em relação às normas disciplinares pactuadas na escola, previstas no Regimento Escolar ou nos combinados/acordo em sala de aula, pelos discentes e docentes.

Art.132. A competência para apreciar casos de indisciplina e neles atuar é da equipe gestora da unidade escolar e, no caso de cometimento de ato de indisciplina pela criança ou pelo adolescente, aplicam-se o Regimento Escolar e as sanções nele estabelecidas.
§1º- O tema deve ser abordado em diretriz pedagógica e restaurativa, com vistas à formação do educando, e não restrita a procedimentos punitivos ou burocráticos.
§2º- As ocorrências devem ser registradas pela escola e comunicadas aos pais/responsáveis, resguardando ao estudante o direito de ser notificado das providências instauradas,.
§3º- As medidas administrativas devem ser tomadas pela escola consoante as diretrizes da SEE/MG, sempre observado o direito de acesso e permanência do estudante na escola e a proteção integral da criança e do adolescente, bem como o efetivo direito à educação.
§4º- O procedimento disciplinar deve proporcionar e tornar efetivo o direito do estudante à ampla defesa e ao contraditório. A defesa pode ser apresentada na presença dos pais ou responsáveis, perante a direção e/ou Colegiado Escolar.
§5º- As sanções disciplinares não poderão afrontar o direito do estudante ao acesso e à permanência na escola, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, da LDBEN, no artigo 53, inciso I, do ECA e no artigo 206, inciso I da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
DO ATO INFRACIONAL

Art.133- É considerado ato infracional como crime ou contravenção penal, quando praticado por criança ou adolescente.
§1º- Quando identificado um ato infracional no ambiente escolar, o Gestor Escolar deverá imediatamente acionar os pais/responsáveis do estudante menor de idade e as autoridades competentes.
§2º- O Diretor Escolar deverá comunicar o Conselho Tutelar sobre o ato praticado, que após análise do caso, aplicará o art. 105, e as medidas protetivas previstas no art. 101, incisos I ao VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990.

TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS


Art. 134- A escola deverá divulgar, para comunidade escolar
I - aos atos da Caixa Escolar, conforme normativas vigentes;
II - ao número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar;
III - ao projeto político pedagógico;
IV - às diretrizes previstas no regimento escolar;
V - às formas de avaliação interna;
VI - aos resultados do desempenho escolar dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
VII - aos indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela escola nas avaliações internas e
externas;
VIII- às taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IX - aos projetos, propostas, ações previstas e medidas adotadas para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. Os dados e informações que serão publicizados deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informações.

Art.135- Compete à escola manter atualizados e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino, os dados da secretaria escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o registro estatístico escolar nacional anual.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 136- No primeiro bimestre de cada ano letivo, com o objetivo de propor medidas imediatas de
intervenção pedagógica, as Superintendências Regionais de Ensino promoverão, junto às escolas, o
levantamento da situação dos estudantes cuja trajetória escolar esteja comprometida por:
I - distorção idade/ano de escolaridade;
II - defasagens de aprendizagem;
III - situação de progressão parcial.
Parágrafo único. Os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola, utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação, conforme previsto no artigo 122 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas de aceleração, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação;
III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.

Art. 137- Para o atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e domiciliares deve ser elaborado
estratégias e orientações para possibilitar o acompanhamento pedagógico de crianças, jovens e adultos
matriculados, que se encontram matriculados na rede estadual de ensino, no âmbito da Educação Básica e que estão impossibilitados de frequentar escola, temporária ou permanentemente.
§1º- O atendimento pedagógico em ambiente hospitalar e domiciliar deve garantir o vínculo do estudante com
a escola por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração à escola, na garantia dos seus direitos de aprendizagem.
§2º- A organização e funcionamento administrativo e pedagógico do atendimento pedagógico em ambiente hospitalar e domiciliar se dará por resolução específica.

Art. 138- A escola deverá desenvolver e aplicar atividades pedagógicas diferenciadas para garantir o ensino ao estudante que tiver, ao longo do ano letivo, por fatores internos e externos, prejuízo em sua carga horária, frequência escolar e em sua aprendizagem.

Art. 139- É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III - impedir a frequência às aulas ao estudante que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - comercializar uniformes.

Art. 140- Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao projeto político pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo às Superintendências Regionais de Ensino, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.


Art. 142- Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2024.
Geniana Guimarães Faria
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário