Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Res. CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica, Res. CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, Res. CNE/CEB nº 03, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio;
CONSIDERANDO o Parecer CEE nº 1.132, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Educação Básica, nos termos da Lei 9.394/96 e do Parecer CEE nº 1.158, de 11 de dezembro de 1998, que responde consulta da SEE/MG e da Federação dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, com as orientações ao sistema estadual de ensino para operacionalização do disposto no Parecer nº 1.132/1997;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 17 de fevereiro de 2017, que altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral e o Decreto Estadual nº 47.227/17, de 02 de agosto
de 2017, que dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública do Estado;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017, Resolução SEE nº 4256,
de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais e a RESOLUÇÃO CEE Nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Res. CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica, Res. CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, Res. CNE/CEB nº 03, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio;
CONSIDERANDO o Parecer CEE nº 1.132, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Educação Básica, nos termos da Lei 9.394/96 e do Parecer CEE nº 1.158, de 11 de dezembro de 1998, que responde consulta da SEE/MG e da Federação dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, com as orientações ao sistema estadual de ensino para operacionalização do disposto no Parecer nº 1.132/1997;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 17 de fevereiro de 2017, que altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral e o Decreto Estadual nº 47.227/17, de 02 de agosto
de 2017, que dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública do Estado;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017, Resolução SEE nº 4256,
de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais e a RESOLUÇÃO CEE Nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais de educação básica de Minas Gerais.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução, complementada por normas específicas, quando necessário, aplica-se a todas as etapas e modalidades da educação básica.
Art. 3º - As escolas da rede estadual de ensino adotarão a concepção de educação voltada para a formação integral dos sujeitos.
Art. 4º - As escolas da rede estadual de ensino deverão considerar a diversidade e inclusão como norteadores éticos, democráticos e estéticos em suas ações pedagógicas.
Art. 5º - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 6º - A transição entre as etapas da educação básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – deve assegurar formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art. 7º - A rede estadual deve oferecer, como prioridade, o ensino médio e assegurar o ensino fundamental.
Parágrafo único. A educação infantil, na rede estadual, será ofertada em situações excepcionais, com prévia autorização da SEE para as escolas estaduais indígenas.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 8º - O projeto político pedagógico, que se constitui num documento formal, intencional e articulador dos processos que ocorrem na escola, é um conjunto de diretrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam os programas, projetos e práticas pedagógicas e administrativas
da escola, obedecidas as normas do sistema educacional.
§1º - Os planos e projetos de que a escola faz parte devem estar contemplados no projeto político pedagógico.
§ 2º - A escola estadual deverá avaliar seu projeto político pedagógico anualmente e atualizar periodicamente e sempre que houver alteração na oferta de nível/modalidade de ensino.
Art. 9º - O regimento escolar é um documento que reúne um conjunto de normas administrativas, financeiras e disciplinares que, em conformidade com a legislação vigente, rege as relações intraescolares e deve expressar as intenções educativas da escola.
§1º - O regimento escolar estabelece os direitos e deveres de estudantes e profissionais da instituição, as atribuições e competências dos servidores e dos órgãos colegiados existentes.
§2º - O regimento escolar legitima e regulamenta as ações propostas no projeto político pedagógico e os atos escolares praticados no âmbito da escola.
Art. 10 - O projeto político pedagógico e o regimento escolar devem ser aprovados pelo colegiado da escola, implementados e amplamente discutidos e divulgados na comunidade escolar.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais de educação básica de Minas Gerais.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução, complementada por normas específicas, quando necessário, aplica-se a todas as etapas e modalidades da educação básica.
Art. 3º - As escolas da rede estadual de ensino adotarão a concepção de educação voltada para a formação integral dos sujeitos.
Art. 4º - As escolas da rede estadual de ensino deverão considerar a diversidade e inclusão como norteadores éticos, democráticos e estéticos em suas ações pedagógicas.
Art. 5º - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 6º - A transição entre as etapas da educação básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – deve assegurar formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art. 7º - A rede estadual deve oferecer, como prioridade, o ensino médio e assegurar o ensino fundamental.
Parágrafo único. A educação infantil, na rede estadual, será ofertada em situações excepcionais, com prévia autorização da SEE para as escolas estaduais indígenas.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 8º - O projeto político pedagógico, que se constitui num documento formal, intencional e articulador dos processos que ocorrem na escola, é um conjunto de diretrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam os programas, projetos e práticas pedagógicas e administrativas
da escola, obedecidas as normas do sistema educacional.
§1º - Os planos e projetos de que a escola faz parte devem estar contemplados no projeto político pedagógico.
§ 2º - A escola estadual deverá avaliar seu projeto político pedagógico anualmente e atualizar periodicamente e sempre que houver alteração na oferta de nível/modalidade de ensino.
Art. 9º - O regimento escolar é um documento que reúne um conjunto de normas administrativas, financeiras e disciplinares que, em conformidade com a legislação vigente, rege as relações intraescolares e deve expressar as intenções educativas da escola.
§1º - O regimento escolar estabelece os direitos e deveres de estudantes e profissionais da instituição, as atribuições e competências dos servidores e dos órgãos colegiados existentes.
§2º - O regimento escolar legitima e regulamenta as ações propostas no projeto político pedagógico e os atos escolares praticados no âmbito da escola.
Art. 10 - O projeto político pedagógico e o regimento escolar devem ser aprovados pelo colegiado da escola, implementados e amplamente discutidos e divulgados na comunidade escolar.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 11 - O calendário escolar deve ser elaborado pela escola, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, discutido e aprovado pelo colegiado e amplamente divulgado na comunidade escolar.
§1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Escolar das Superintendências Regionais de Ensino supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
§2º - Serão garantidos, no calendário escolar, o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária obrigatória de:
I - 800 horas para o ensino fundamental anos iniciais;
II - 833 horas e 20 minutos para o ensino fundamental anos finais;
III - 1000 horas para o ensino médio;
IV - 1466 horas e 40 minutos para o ensino fundamental em tempo integral anos iniciais - EFTI;
V - 1500 horas para o ensino fundamental em tempo integral anos finais - EFTI;
VI - 1500 horas para o ensino médio em tempo integral - EMTI;
VII - 1500 horas para o ensino médio em tempo integral - EMTI Profissional.
§3º - Para a educação de jovens e adultos, na etapa ensino fundamental e ensino médio, serão garantidos o mínimo de 100 dias letivos e a carga horária mínima de 400 horas semestrais.
§4º - Para os cursos de educação profissional, deverá ser considerado o cumprimento da carga horária total prevista na matriz curricular específica.
Art. 12 - É exigida do estudante a frequência mínima obrigatória de 75% da carga horária letiva ofertada para aprovação. Art. 13 - Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes
desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.
Parágrafo único. Para as escolas que adotarem a metodologia da pedagogia da alternância, consideram-se, também, dias letivos, aqueles do tempo laboral ou de atividades realizadas nos territórios das comunidades em que os estudantes desenvolvam ações orientadas por seus professores.
Art. 14 - Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e estudantes.
Art. 15 - É recomendada a abertura da escola nos feriados, finais de semana e férias escolares para o desenvolvimento de atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas
para garantir o funcionamento previsto, observadas as vedações previstas em leis.
Art. 16 - A jornada escolar deverá obedecer a carga horária anual ou semestral prevista para cada etapa ou modalidade da educação básica conforme matriz curricular vigente.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA
Art. 17 - A inscrição e o encaminhamento para matrícula dos estudantes e candidatos às vagas no ensino fundamental e ensino médio, para ingresso na rede pública de ensino de Minas Gerais, será regulamentada por normas específicas.
Art. 18 - É vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes de idade, gênero, orientação sexual, origem, etnia, cor e deficiência, no ato de efetivação e de renovação da matrícula dos
estudantes.
§1º - A matrícula dos estudantes poderá ocorrer em qualquer época do ano.
§2º - A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, deve ser realizada preferencialmente em escola regular, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme legislação vigente.
Art. 19 - No ato da matrícula, os recursos pedagógicos da classificaçãoe da reclassificação poderão ser utilizados pela escola, para fins de posicionamento e/ou reposicionamento do estudante, em consonância com a legislação vigente.
Art. 20 - A escola deve oferecer atividades complementares para os estudantes que, no ato da matrícula, não tiverem optado por cursar o componente curricular ensino religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa, para cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 21 - No ato da matrícula, o estudante transgênero interessado que seu nome social conste em diários de classe, cadastros, fichas, listagens, formulários e demais documentos internos, poderá fazer a solicitação, por escrito, conforme legislação específica.
§ 1º - Em se tratando de estudantes menores, é necessária a manifestação, por escrito, do responsável legal.
§ 2º - O nome civil deverá ser usado em declarações, transferências, certificados, histórico escolar, diplomas e outros documentos que resguardem a vida escolar do estudante.
Art. 22 - No ato da matrícula, a direção da escola deverá informar ao estudante ou a seu responsável legal sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, apresentar o projeto político pedagógico, o regimento escolar e disponibilizar cópia das vedações previstas no art. 115.
Art. 23 - O controle de frequência diária dos estudantes é de responsabilidade do professor, sob monitoramento do especialista da educação básica, e deverá ser registrada no diário escolar digital.
§ 1º - Em casos excepcionais o registro de frequência diária dos estudantes poderá ser realizado por meio de diários físicos, conforme orientação da SEEMG.
Art. 19 - No ato da matrícula, os recursos pedagógicos da classificaçãoe da reclassificação poderão ser utilizados pela escola, para fins de posicionamento e/ou reposicionamento do estudante, em consonância com a legislação vigente.
Art. 20 - A escola deve oferecer atividades complementares para os estudantes que, no ato da matrícula, não tiverem optado por cursar o componente curricular ensino religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa, para cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 21 - No ato da matrícula, o estudante transgênero interessado que seu nome social conste em diários de classe, cadastros, fichas, listagens, formulários e demais documentos internos, poderá fazer a solicitação, por escrito, conforme legislação específica.
§ 1º - Em se tratando de estudantes menores, é necessária a manifestação, por escrito, do responsável legal.
§ 2º - O nome civil deverá ser usado em declarações, transferências, certificados, histórico escolar, diplomas e outros documentos que resguardem a vida escolar do estudante.
Art. 22 - No ato da matrícula, a direção da escola deverá informar ao estudante ou a seu responsável legal sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, apresentar o projeto político pedagógico, o regimento escolar e disponibilizar cópia das vedações previstas no art. 115.
Art. 23 - O controle de frequência diária dos estudantes é de responsabilidade do professor, sob monitoramento do especialista da educação básica, e deverá ser registrada no diário escolar digital.
§ 1º - Em casos excepcionais o registro de frequência diária dos estudantes poderá ser realizado por meio de diários físicos, conforme orientação da SEEMG.
§ 2º - A observância de eventuais faltas dos estudantes deverá ser comunicada à direção da escola, para as providências cabíveis.
§ 3º - O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do estudante e constatar faltas não justificadas superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias letivos alternados, deve entrar em contato, por escrito, com os pais ou o responsável legal pelo estudante faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
§ 4º - O dirigente da instituição escolar deve remeter ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos estudantes cujo número de faltas injustificadas atingir 15 (quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de estudante cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
Art. 24 - Terá sua matrícula cancelada o estudante que, sem justificativa, deixar de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos em qualquer época do ano letivo, configurando, assim, o
abandono escolar.
§ 1º - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve esgotar todas as alternativas de busca ativa e entrar em contato, por escrito, com o estudante ou seu responsável legal, quando menor, alertando-o sobre a obrigatoriedade da frequência e do seu direito à educação.
§ 2º - Constatado o abandono do estudante, a escola deve informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao representante do Ministério Público do município.
§ 3º - O estudante que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar a qualquer tempo para a mesma escola, se houver vaga, ou para outra escola pública estadual, excetuando-se os estudantes dos cursos semestrais da educação profissional e tecnológica, que devem se atentar às orientações específicas.
§ 4º - Terá sua matrícula cancelada o estudante dos cursos semestrais da educação profissional e tecnológica que, sem justificativa, deixar de comparecer à escola, por um período de 15 dias letivos consecutivos em qualquer época do semestre letivo, configurando, assim, o abandono escolar.
Art. 25 - É assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de aula ou de atividade avaliativa marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição, uma das seguintes alternativas:
I - aula de reposição ou atividade avaliativa, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º - A alternativa definida pela escola deverá observar o plano de aula do dia da ausência do estudante.
§ 2º - O cumprimento de qualquer das alternativas de que trata esse artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º - O estudante de que trata o caput não terá sua falta abonada, mas justificada.
Art. 26 - O descumprimento dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e do abandono escolar ao responsável, à família e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à gestão da escola.
Art. 27 - O estudante que estiver em tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado terá assegurado o atendimento educacional conforme orientação específica.
§ 3º - O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do estudante e constatar faltas não justificadas superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias letivos alternados, deve entrar em contato, por escrito, com os pais ou o responsável legal pelo estudante faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
§ 4º - O dirigente da instituição escolar deve remeter ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos estudantes cujo número de faltas injustificadas atingir 15 (quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de estudante cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
Art. 24 - Terá sua matrícula cancelada o estudante que, sem justificativa, deixar de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos em qualquer época do ano letivo, configurando, assim, o
abandono escolar.
§ 1º - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve esgotar todas as alternativas de busca ativa e entrar em contato, por escrito, com o estudante ou seu responsável legal, quando menor, alertando-o sobre a obrigatoriedade da frequência e do seu direito à educação.
§ 2º - Constatado o abandono do estudante, a escola deve informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao representante do Ministério Público do município.
§ 3º - O estudante que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar a qualquer tempo para a mesma escola, se houver vaga, ou para outra escola pública estadual, excetuando-se os estudantes dos cursos semestrais da educação profissional e tecnológica, que devem se atentar às orientações específicas.
§ 4º - Terá sua matrícula cancelada o estudante dos cursos semestrais da educação profissional e tecnológica que, sem justificativa, deixar de comparecer à escola, por um período de 15 dias letivos consecutivos em qualquer época do semestre letivo, configurando, assim, o abandono escolar.
Art. 25 - É assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de aula ou de atividade avaliativa marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição, uma das seguintes alternativas:
I - aula de reposição ou atividade avaliativa, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º - A alternativa definida pela escola deverá observar o plano de aula do dia da ausência do estudante.
§ 2º - O cumprimento de qualquer das alternativas de que trata esse artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º - O estudante de que trata o caput não terá sua falta abonada, mas justificada.
Art. 26 - O descumprimento dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e do abandono escolar ao responsável, à família e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à gestão da escola.
Art. 27 - O estudante que estiver em tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado terá assegurado o atendimento educacional conforme orientação específica.
TÍTULO II
DAS ETAPAS E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Na organização curricular da educação básica, deve ser observado o conjunto de competências e habilidades estabelecidas no currículo referência de Minas Gerais a serem desenvolvidas e trabalhadas, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Na perspectiva da formação integral dos estudantes para o desenvolvimento da cidadania, deverão ser incluídos, permeando todo o currículo, os Temas Integradores.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 29 - A educação infantil, de responsabilidade do Município, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos e onze meses de idade em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Parágrafo único. Às escolas estaduais que ofertam a educação escolar indígena é autorizada a oferta da pré-escola, etapa da educação infantil.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 30 - O ensino fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve comprometer-se com a formação integral dos estudantes, ofertando uma educação com equidade e qualidade.
Parágrafo único. O ensino fundamental deve promover um trabalho educativo inclusivo e equitativo que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais; atenda às diferenças e necessidades
específicas de cada um, favorecendo, assim, uma cultura escolar respeitosa à diversidade de indivíduos e garantidora do direito a uma educação de qualidade.
Art. 31 - Os anos iniciais devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem de todos os estudantes, sem interrupção, com foco na alfabetização e na matemática, na perspectiva do letramento.
Art. 32 - Os anos finais devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no ensino fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo a
consolidação da formação do estudante nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos no ensino médio.
SEÇÃO I
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 33 - Os anos iniciais do ensino fundamental são organizados por dois ciclos contínuos de aprendizagem.
§ 1º - O ciclo da alfabetização, formado pelo 1° e 2° ano, tem o foco no processo de alfabetização para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e de escrita, permitindo, assim, seu envolvimento
em práticas diversificadas de letramentos, bem como o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções e o significado e uso das quatro operações matemáticas.
§ 2º - Ciclo complementar, formado pelo 3°, 4° e 5° ano, tem o objetivo de consolidar aprendizagens anteriores e ampliar as práticas de linguagem e da experiência estética e intercultural das crianças, ampliando a autonomia intelectual, a compreensão de normas e os interesses pela vida social, possibilitando ao estudante lidar com sistemas mais amplos que dizem respeito às relações dos sujeitos entre si, com a natureza, com a história, com a cultura, com as tecnologias e com o ambiente.
Art. 34 - O ensino, nos anos iniciais do ensino fundamental, deve estar articulado com as experiências vividas na educação infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.
Art. 35 - As escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagens e a articulação do ciclo da alfabetização, com o ciclo complementar, considerando que o processo de alfabetização e o letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos com sucesso.
Art. 36 - A escola deve, ao longo de cada ano dos ciclos - alfabetização e complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos estudantes, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos estudantes.
SEÇÃO II
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 37 - A transição dos estudantes do ciclo complementar dos anos iniciais para os anos finais do ensino fundamental deverá garantir a articulação sequencial necessária, em face das demandas diversificadas exigidas dos estudantes, pelos diferentes professores, em contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Art. 38 - Os anos finais do ensino fundamental compreendem os 6º, 7º, 8º e 9º anos e têm como objetivo retomar e ressignificar as aprendizagens do ensino fundamental – anos iniciais no contexto das diferentes áreas, visando ao aprofundamento e à ampliação de repertórios dos estudantes e fortalecendo a sua autonomia, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir criticamente com diferentes conhecimentos e fontes de informação.
Parágrafo único. Considerando o currículo referência de Minas Gerais, as atividades pedagógicas serão organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, de modo a assegurar que, ao final desta etapa, todos os estudantes tenham garantido o desenvolvimento das competências específicas de cada componente curricular.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Art. 39 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada componente curricular;
V - o desenvolvimento do protagonismo juvenil como forma de exercício da autonomia e fortalecimento dos processos de escolhas dos estudantes.
Art. 40 - O currículo do ensino médio é composto pela formação geral básica e por itinerários formativos, de forma indissociável.
Art. 41 - A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas no currículo referência de Minas Gerais, organizadas por áreas de conhecimento e seus respectivos componentes
curriculares.
§1º - A organização curricular do ensino médio abrange as áreas de conhecimento referentes às linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias e ciências humanas e sociais aplicadas.
§2º - A implementação do currículo do ensino médio deve garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
§3º - Devem ser incluídos os temas contemporâneos transversais exigidos por legislação e normas específicas, de forma integradora, tais como:
I - Ciência e tecnologia;
II - Meio ambiente (educação ambiental e educação para o consumo);
III - Economia (trabalho, educação financeira e educação fiscal);
IV - Saúde (saúde, educação alimentar e nutricional);
V - Cidadania e civismo (vida familiar e social, educação para o trânsito, educação em direitos humanos, direitos da criança e dos adolescentes, processo de envelhecimento, respeito e valorização da pessoa idosa);
VI - Multiculturalismo (diversidade cultural, educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais brasileiras) . § 4º - A implementação do currículo do ensino médio deve ser organizada e planejada dentro das áreas de forma interdisciplinar e transdisciplinar.
Art. 42 - Os itinerários formativos deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local, considerando as propostas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
§1º - O itinerário formativo poderá ser composto por projeto de vida, introdução ao mundo do trabalho, tecnologia e inovação, eletiva e aprofundamento nas áreas do conhecimento ou formação técnica e
profissional.
§2º - O componente curricular projeto de vida deve priorizar a formação integral do estudante, de maneira a desenvolver um trabalho voltado para as dimensões pessoal, social ou cidadã e profissional.
§3º - Para a oferta de diferentes Itinerários Formativos, podem ser estabelecidas parcerias entre a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e diferentes instituições de ensino, observada a legislação específica.
§4º - No caso das escolas que ofertam o ensino médio em tempo integral, o itinerário formativo será composto também por atividades integradoras.
§5º - No ensino médio, as atividades extraescolares desenvolvidas pelos estudantes poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos, integralizando a carga horária do itinerário formativo prevista na matriz curricular, conforme orientação específica.
Art. 43 - O primeiro ano do ensino médio deve assegurar a transição harmoniosa dos estudantes provenientes do ensino fundamental com estratégias para garantir a integração e a continuidade dos processos de aprendizagens, observando a progressão de habilidades e competências previstas para cada etapa, bem como a articulação entre as áreas do conhecimento.
Art. 44 - O planejamento pedagógico da escola deve garantir que, ao final do ensino médio, o estudante demonstre:
I - competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desenvolvidos;
II - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes na produção moderna;
III - práticas sociais e produtivas determinando novas reflexões para a aprendizagem;
IV - domínio das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 45 - O ensino médio noturno, direito do estudante, deve atender com qualidade a sua singularidade, com uma organização curricular e metodológica diferenciada, para garantir a permanência e o êxito dos
estudantes.
TÍTULO III
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 46 - São modalidades da educação básica:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação Especial;
III - Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Escolar Indígena ;
VI - Educação Escolar Quilombola.
Parágrafo único. As etapas da educação básica poderão ofertar uma ou mais modalidades acima.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO S
Art. 47 - A educação de jovens e adultos - EJA - destina-se àqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar ou de concluir os estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para reparação de direitos, para a educação e para a aprendizagem.
Art. 48 - A educação de jovens e adultos deve comprometer-se em oferecer oportunidades educacionais adequadas às características de seus estudantes, às experiências de vida, aos seus interesses, às condições de vida e de trabalho.
Art. 49 - A educação de jovens e adultos é oferecida por meio de:
I - curso presencial;
II - curso semipresencial em Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC;
III - exames especiais para certificação de conclusão de ensino fundamental e médio, nos Centros Estaduais de Educação Continuada por meio das bancas permanentes de avaliação;
IV- exames nacionais de certificação.
Parágrafo único. A idade mínima para matrícula em cursos e realização dos exames especiais descritos no caput é de 15 anos completos para o ensino fundamental e 18 anos completos para o ensino médio.
Art. 50 - Nos cursos presenciais, a EJA ensino fundamental será organizada em 4 (quatro) semestres letivos e EJA ensino médio, em 3 (três)
semestres letivos.
§1º - Os cursos presenciais da educação de jovens e adultos devem ser oferecidos nas escolas, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após aprovação da Secretaria de Estado de Educação.
§2º - As escolas que atendem aos indivíduos privados de liberdade oferecendo cursos presenciais, anos iniciais e finais do ensino fundamental e ensino médio, na modalidade educação de jovens e adultos, terão seu funcionamento regulamentado por orientações específicas.
Art. 51 - Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC - oferecem curso semipresencial de educação de jovens e adultos nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio e têm a sua organização e funcionamento regulamentados por Resolução específica.
Art. 52 - É autorizado a todas as escolas estaduais, que ministram os anos iniciais do ensino fundamental, proceder à avaliação de candidato com 15 anos completos ou mais que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Nos municípios em que não houver escola estadual com oferta de anos iniciais do ensino fundamental, compete às Superintendências Regionais de Ensino credenciar escola da rede municipal de ensino, em ação solidária com a Secretaria Municipal de Educação, para proceder a esta avaliação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 53 - A educação especial, modalidade de ensino, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, é destinada aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.
Art. 54 - A educação especial, prevista obrigatoriamente no projeto político pedagógico e no regimento escolar, deverá viabilizar as condições de acesso, percurso, permanência com qualidade e conclusão das
etapas de ensino, garantindo o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes e as flexibilizações previstas na legislação vigente.
Art. 55 - O atendimento educacional especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e
níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes público da educação especial e garantir o acesso ao currículo com qualidade.
Art. 56 - O plano de desenvolvimento individual (PDI) é documento obrigatório de registro do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante da educação especial, norteia as ações educacionais e identifica os recursos de acessibilidade necessários a cada estudante.
Art. 57 - O atendimento educacional dos estudantes público da educação especial, bem como os atendimentos educacionais especializados são regulamentados por normas específicas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 58 - A educação profissional e tecnológica é modalidade educacional, transversal e integrada a outras modalidades e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por eixos tecnológicos. Parágrafo único. A educação profissional e tecnológica deve estar em consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.
Art. 59 - A educação profissional e tecnológica é desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica.
Art. 60 - Os cursos técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente ao ensino médio, assim caracterizadas:
I - integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da educação básica;
II - concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em uma
mesma instituição ou em distintas instituições e redes de ensino;
III - concomitante intercomplementar, desenvolvida simultaneamente em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, realizado pela SEE, para a execução de projeto pedagógico unificado;
e
IV - subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o ensino médio.
Art. 61 - Os cursos de educação profissional e tecnológica serão organizados observando as orientações do catálogo nacional de cursos técnicos (CNCT) e dispostas em norma específica.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 62 - A educação do campo é a modalidade de ensino que incorpora os espaços das populações do campo, respeitando sua diversidade nos aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de etnias.
§ 1º - São populações do campo os agricultores familiares, os extrativistas, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, geraizeiros, vazanteiros, caatingueiros, veredeiros, pescadores artesanais, integrantes do movimento dos atingidos por barragens, apanhadores de sempre viva, faiscadores e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.
§ 2º - A educação do campo será ofertada, preferencialmente, nas próprias comunidades, evitando-se os processos de fusão de escolas e de turmas e o deslocamento de estudantes para fora de sua comunidade
de pertencimento.
Art. 63 - Escola do campo é aquela situada em área rural, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou em área urbana, desde que atenda predominantemente estudantes
residentes no campo.
§ 1º - Serão consideradas do campo as turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços vinculados às escolas com sede em área urbana que funcionem nas condições especificadas no caput deste artigo.
§ 2º - As turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços de escolas com sede em área urbana deverão ser contempladas no Projeto Político Pedagógico da respectiva sede.
Art. 64 - As escolas do campo devem proceder às adequações necessárias às especificidades da vida no campo e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos interesses dos estudantes do campo, considerando as práticas socioculturais da população do campo e suas formas específicas de organização do tempo;
II - organização escolar própria, flexível, com garantia de adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e às características socioculturais da região;
III - adequação à natureza do trabalho dos estudantes do campo.
Art. 65 - As escolas estaduais do campo podem adotar a metodologia da pedagogia da alternância, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio, na educação de jovens e adultos e na educação
profissional.
§ 1º - As escolas do campo que optarem por utilizar a metodologia da pedagogia da alternância devem manifestar esse interesse por meio de ata registrada em reunião com a comunidade escolar, enviada por meio da Superintendência Regional de Ensino, para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
DAS ETAPAS E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Na organização curricular da educação básica, deve ser observado o conjunto de competências e habilidades estabelecidas no currículo referência de Minas Gerais a serem desenvolvidas e trabalhadas, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Na perspectiva da formação integral dos estudantes para o desenvolvimento da cidadania, deverão ser incluídos, permeando todo o currículo, os Temas Integradores.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 29 - A educação infantil, de responsabilidade do Município, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos e onze meses de idade em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Parágrafo único. Às escolas estaduais que ofertam a educação escolar indígena é autorizada a oferta da pré-escola, etapa da educação infantil.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 30 - O ensino fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve comprometer-se com a formação integral dos estudantes, ofertando uma educação com equidade e qualidade.
Parágrafo único. O ensino fundamental deve promover um trabalho educativo inclusivo e equitativo que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais; atenda às diferenças e necessidades
específicas de cada um, favorecendo, assim, uma cultura escolar respeitosa à diversidade de indivíduos e garantidora do direito a uma educação de qualidade.
Art. 31 - Os anos iniciais devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem de todos os estudantes, sem interrupção, com foco na alfabetização e na matemática, na perspectiva do letramento.
Art. 32 - Os anos finais devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no ensino fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo a
consolidação da formação do estudante nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos no ensino médio.
SEÇÃO I
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 33 - Os anos iniciais do ensino fundamental são organizados por dois ciclos contínuos de aprendizagem.
§ 1º - O ciclo da alfabetização, formado pelo 1° e 2° ano, tem o foco no processo de alfabetização para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e de escrita, permitindo, assim, seu envolvimento
em práticas diversificadas de letramentos, bem como o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções e o significado e uso das quatro operações matemáticas.
§ 2º - Ciclo complementar, formado pelo 3°, 4° e 5° ano, tem o objetivo de consolidar aprendizagens anteriores e ampliar as práticas de linguagem e da experiência estética e intercultural das crianças, ampliando a autonomia intelectual, a compreensão de normas e os interesses pela vida social, possibilitando ao estudante lidar com sistemas mais amplos que dizem respeito às relações dos sujeitos entre si, com a natureza, com a história, com a cultura, com as tecnologias e com o ambiente.
Art. 34 - O ensino, nos anos iniciais do ensino fundamental, deve estar articulado com as experiências vividas na educação infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.
Art. 35 - As escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagens e a articulação do ciclo da alfabetização, com o ciclo complementar, considerando que o processo de alfabetização e o letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos com sucesso.
Art. 36 - A escola deve, ao longo de cada ano dos ciclos - alfabetização e complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos estudantes, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos estudantes.
SEÇÃO II
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 37 - A transição dos estudantes do ciclo complementar dos anos iniciais para os anos finais do ensino fundamental deverá garantir a articulação sequencial necessária, em face das demandas diversificadas exigidas dos estudantes, pelos diferentes professores, em contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Art. 38 - Os anos finais do ensino fundamental compreendem os 6º, 7º, 8º e 9º anos e têm como objetivo retomar e ressignificar as aprendizagens do ensino fundamental – anos iniciais no contexto das diferentes áreas, visando ao aprofundamento e à ampliação de repertórios dos estudantes e fortalecendo a sua autonomia, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir criticamente com diferentes conhecimentos e fontes de informação.
Parágrafo único. Considerando o currículo referência de Minas Gerais, as atividades pedagógicas serão organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, de modo a assegurar que, ao final desta etapa, todos os estudantes tenham garantido o desenvolvimento das competências específicas de cada componente curricular.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Art. 39 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada componente curricular;
V - o desenvolvimento do protagonismo juvenil como forma de exercício da autonomia e fortalecimento dos processos de escolhas dos estudantes.
Art. 40 - O currículo do ensino médio é composto pela formação geral básica e por itinerários formativos, de forma indissociável.
Art. 41 - A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas no currículo referência de Minas Gerais, organizadas por áreas de conhecimento e seus respectivos componentes
curriculares.
§1º - A organização curricular do ensino médio abrange as áreas de conhecimento referentes às linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias e ciências humanas e sociais aplicadas.
§2º - A implementação do currículo do ensino médio deve garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
§3º - Devem ser incluídos os temas contemporâneos transversais exigidos por legislação e normas específicas, de forma integradora, tais como:
I - Ciência e tecnologia;
II - Meio ambiente (educação ambiental e educação para o consumo);
III - Economia (trabalho, educação financeira e educação fiscal);
IV - Saúde (saúde, educação alimentar e nutricional);
V - Cidadania e civismo (vida familiar e social, educação para o trânsito, educação em direitos humanos, direitos da criança e dos adolescentes, processo de envelhecimento, respeito e valorização da pessoa idosa);
VI - Multiculturalismo (diversidade cultural, educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais brasileiras) . § 4º - A implementação do currículo do ensino médio deve ser organizada e planejada dentro das áreas de forma interdisciplinar e transdisciplinar.
Art. 42 - Os itinerários formativos deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local, considerando as propostas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
§1º - O itinerário formativo poderá ser composto por projeto de vida, introdução ao mundo do trabalho, tecnologia e inovação, eletiva e aprofundamento nas áreas do conhecimento ou formação técnica e
profissional.
§2º - O componente curricular projeto de vida deve priorizar a formação integral do estudante, de maneira a desenvolver um trabalho voltado para as dimensões pessoal, social ou cidadã e profissional.
§3º - Para a oferta de diferentes Itinerários Formativos, podem ser estabelecidas parcerias entre a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e diferentes instituições de ensino, observada a legislação específica.
§4º - No caso das escolas que ofertam o ensino médio em tempo integral, o itinerário formativo será composto também por atividades integradoras.
§5º - No ensino médio, as atividades extraescolares desenvolvidas pelos estudantes poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos, integralizando a carga horária do itinerário formativo prevista na matriz curricular, conforme orientação específica.
Art. 43 - O primeiro ano do ensino médio deve assegurar a transição harmoniosa dos estudantes provenientes do ensino fundamental com estratégias para garantir a integração e a continuidade dos processos de aprendizagens, observando a progressão de habilidades e competências previstas para cada etapa, bem como a articulação entre as áreas do conhecimento.
Art. 44 - O planejamento pedagógico da escola deve garantir que, ao final do ensino médio, o estudante demonstre:
I - competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desenvolvidos;
II - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes na produção moderna;
III - práticas sociais e produtivas determinando novas reflexões para a aprendizagem;
IV - domínio das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 45 - O ensino médio noturno, direito do estudante, deve atender com qualidade a sua singularidade, com uma organização curricular e metodológica diferenciada, para garantir a permanência e o êxito dos
estudantes.
TÍTULO III
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 46 - São modalidades da educação básica:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação Especial;
III - Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Escolar Indígena ;
VI - Educação Escolar Quilombola.
Parágrafo único. As etapas da educação básica poderão ofertar uma ou mais modalidades acima.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO S
Art. 47 - A educação de jovens e adultos - EJA - destina-se àqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar ou de concluir os estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para reparação de direitos, para a educação e para a aprendizagem.
Art. 48 - A educação de jovens e adultos deve comprometer-se em oferecer oportunidades educacionais adequadas às características de seus estudantes, às experiências de vida, aos seus interesses, às condições de vida e de trabalho.
Art. 49 - A educação de jovens e adultos é oferecida por meio de:
I - curso presencial;
II - curso semipresencial em Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC;
III - exames especiais para certificação de conclusão de ensino fundamental e médio, nos Centros Estaduais de Educação Continuada por meio das bancas permanentes de avaliação;
IV- exames nacionais de certificação.
Parágrafo único. A idade mínima para matrícula em cursos e realização dos exames especiais descritos no caput é de 15 anos completos para o ensino fundamental e 18 anos completos para o ensino médio.
Art. 50 - Nos cursos presenciais, a EJA ensino fundamental será organizada em 4 (quatro) semestres letivos e EJA ensino médio, em 3 (três)
semestres letivos.
§1º - Os cursos presenciais da educação de jovens e adultos devem ser oferecidos nas escolas, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após aprovação da Secretaria de Estado de Educação.
§2º - As escolas que atendem aos indivíduos privados de liberdade oferecendo cursos presenciais, anos iniciais e finais do ensino fundamental e ensino médio, na modalidade educação de jovens e adultos, terão seu funcionamento regulamentado por orientações específicas.
Art. 51 - Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC - oferecem curso semipresencial de educação de jovens e adultos nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio e têm a sua organização e funcionamento regulamentados por Resolução específica.
Art. 52 - É autorizado a todas as escolas estaduais, que ministram os anos iniciais do ensino fundamental, proceder à avaliação de candidato com 15 anos completos ou mais que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Nos municípios em que não houver escola estadual com oferta de anos iniciais do ensino fundamental, compete às Superintendências Regionais de Ensino credenciar escola da rede municipal de ensino, em ação solidária com a Secretaria Municipal de Educação, para proceder a esta avaliação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 53 - A educação especial, modalidade de ensino, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, é destinada aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.
Art. 54 - A educação especial, prevista obrigatoriamente no projeto político pedagógico e no regimento escolar, deverá viabilizar as condições de acesso, percurso, permanência com qualidade e conclusão das
etapas de ensino, garantindo o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes e as flexibilizações previstas na legislação vigente.
Art. 55 - O atendimento educacional especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e
níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes público da educação especial e garantir o acesso ao currículo com qualidade.
Art. 56 - O plano de desenvolvimento individual (PDI) é documento obrigatório de registro do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante da educação especial, norteia as ações educacionais e identifica os recursos de acessibilidade necessários a cada estudante.
Art. 57 - O atendimento educacional dos estudantes público da educação especial, bem como os atendimentos educacionais especializados são regulamentados por normas específicas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 58 - A educação profissional e tecnológica é modalidade educacional, transversal e integrada a outras modalidades e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por eixos tecnológicos. Parágrafo único. A educação profissional e tecnológica deve estar em consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.
Art. 59 - A educação profissional e tecnológica é desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica.
Art. 60 - Os cursos técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente ao ensino médio, assim caracterizadas:
I - integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da educação básica;
II - concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em uma
mesma instituição ou em distintas instituições e redes de ensino;
III - concomitante intercomplementar, desenvolvida simultaneamente em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, realizado pela SEE, para a execução de projeto pedagógico unificado;
e
IV - subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o ensino médio.
Art. 61 - Os cursos de educação profissional e tecnológica serão organizados observando as orientações do catálogo nacional de cursos técnicos (CNCT) e dispostas em norma específica.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 62 - A educação do campo é a modalidade de ensino que incorpora os espaços das populações do campo, respeitando sua diversidade nos aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de etnias.
§ 1º - São populações do campo os agricultores familiares, os extrativistas, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, geraizeiros, vazanteiros, caatingueiros, veredeiros, pescadores artesanais, integrantes do movimento dos atingidos por barragens, apanhadores de sempre viva, faiscadores e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.
§ 2º - A educação do campo será ofertada, preferencialmente, nas próprias comunidades, evitando-se os processos de fusão de escolas e de turmas e o deslocamento de estudantes para fora de sua comunidade
de pertencimento.
Art. 63 - Escola do campo é aquela situada em área rural, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou em área urbana, desde que atenda predominantemente estudantes
residentes no campo.
§ 1º - Serão consideradas do campo as turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços vinculados às escolas com sede em área urbana que funcionem nas condições especificadas no caput deste artigo.
§ 2º - As turmas anexas e/ou localizadas nos segundos endereços de escolas com sede em área urbana deverão ser contempladas no Projeto Político Pedagógico da respectiva sede.
Art. 64 - As escolas do campo devem proceder às adequações necessárias às especificidades da vida no campo e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos interesses dos estudantes do campo, considerando as práticas socioculturais da população do campo e suas formas específicas de organização do tempo;
II - organização escolar própria, flexível, com garantia de adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e às características socioculturais da região;
III - adequação à natureza do trabalho dos estudantes do campo.
Art. 65 - As escolas estaduais do campo podem adotar a metodologia da pedagogia da alternância, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio, na educação de jovens e adultos e na educação
profissional.
§ 1º - As escolas do campo que optarem por utilizar a metodologia da pedagogia da alternância devem manifestar esse interesse por meio de ata registrada em reunião com a comunidade escolar, enviada por meio da Superintendência Regional de Ensino, para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
§ 2º - A implementação do currículo na pedagogia da alternância deve considerar eixos temáticos, temas geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas do conhecimento e itinerários formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, bem como a construção coletiva e a valorização da cultura local e da agroecologia.
§ 3º - O desenvolvimento da educação nas escolas do campo, bem como a organização metodológica da pedagogia da alternância deverão levar em conta os princípios estabelecidos em orientações específicas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 66 - A educação escolar indígena constitui-se espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas objetivando:
I – a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II – o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nãoindígenas.
Art. 67 - A educação escolar indígena será ofertada em unidades educacionais localizadas em terras habitadas pela comunidade indígena a ser atendida, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino da educação básica. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, poderão ser criadas escolas ou anexos escolares indígenas, em atendimento à reivindicação, por iniciativa e anuência da comunidade interessada, respeitadas suas formas de representação.
Art. 68 - Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento das unidades educacionais que ofertam a educação escolar indígena:
I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos;
II - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos da língua portuguesa para o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
III - o atendimento a comunidades indígenas por professores indígenas oriundos da respectiva comunidade, de acordo com normas específicas;
IV - a organização própria, devendo considerar a participação de lideranças indígenas da comunidade na definição do modelo de organização e gestão, bem como de suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e econômicas, suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;
V - a oferta do ensino intercultural, bilíngue ou multilíngue com vistas à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística.
Art. 69 - A organização curricular específica da educação escolar indígena deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem, competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos pelo currículo referência de Minas Gerais, atendendo às especificidades da educação escolar indígena, incluindo conteúdos curriculares próprio de cada etnia, respeitando os seus modos de transmissão de saberes.
Art. 70 - O desenvolvimento da educação escolar indígena deverá observar as determinações estabelecidas em legislações e orientações específicas.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 71 - A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica.
Art. 72 - A educação escolar quilombola será ofertada, preferencialmente, por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, rurais e urbanas, reconhecidas pelos órgãos públicos
responsáveis.
Parágrafo único. As escolas estaduais, em que a maior parte de seus estudantes forem oriundos dos territórios quilombolas, deverão ofertar a educação escolar quilombola.
Art. 73 - O calendário da educação escolar quilombola, respeitando as normas vigentes, poderá adequar-se às especificidades locais, inclusive climáticas, da agricultura de base familiar e socioculturais.
Parágrafo único. O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.
Art. 74 - O desenvolvimento da educação escolar quilombola deverá observar as determinações estabelecidas em normas específicas.
TÍTULO IV
DOS CONSERVATÓRIOS
Art. 75 - Os conservatórios estaduais de música integram a rede de escolas estaduais e têm suas ações voltadas para a formação profissional de músicos em nível técnico, a educação musical e a difusão
cultural.
§ 1º - A educação musical abrange a formação inicial e sistemática na área da música pela oferta de cursos regulares a crianças, jovens e adultos.
§ 2º - A formação profissional de músicos abrange as funções de criação, execução e produção próprias da arte musical, objetivando:
I – a capacitação de estudantes com conhecimentos, competências e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades artísticomusicais;
II - a habilitação profissional em nível técnico para o exercício competente de atividades profissionais na área da música;
III – o aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus conhecimentos e habilidades, bem como a qualificação, a profissionalização e a requalificação de profissionais da área da música para seu melhor
desempenho no trabalho artístico.
§ 3º - A difusão cultural deverá ocorrer por meio de cursos livres, oficinas e atividades de conjunto, visando ao enriquecimento da produção artística dos conservatórios e à preservação do patrimônio artísticomusical regional.
Art. 76 - A formação profissional, em nível médio, para a habilitação em música será ofertada de forma concomitante ou subsequente ao ensino médio.
Parágrafo único. Os conservatórios estaduais de música poderão ofertar outros cursos técnicos em conformidade com o quadro de áreas profissionais constantes no catálogo nacional de cursos técnicos e as diretrizes da legislação para a educação profissional em vigor.
Art. 77 - A organização dos cursos e dos conservatórios estaduais de música deverá observar as determinações estabelecidas em normas específicas.
TÍTULO V
DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
Art. 78 - O curso normal possibilita a formação docente para o exercício do magistério a partir do desenvolvimento de competências necessárias ao exercício da atividade inicial docente e de atividades curriculares integradas à prática de formação.
Art. 79 - A oferta e organização do curso normal em nível médio para as escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais serão normatizadas em orientações específicas.
TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
CAPÍTULO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - EFTI
Art. 80 - A proposta pedagógica das escolas que ofertam o ensino fundamental em tempo integral - EFTI - terá por base a formação integral dos estudantes a partir da ampliação da carga horária da matriz curricular, de forma a garantir os direitos à aprendizagem e o pleno desenvolvimento do estudante.
Art. 81 - A organização curricular do EFTI é composta pelos componentes das áreas do conhecimento e pelas atividades integradoras, possibilitando o desenvolvimento integrado dos objetivos de aprendizagem previstos no currículo referência de Minas Gerais.
Art. 82 - A educação integral deverá atender às necessidades e peculiaridades de cada uma das diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. O atendimento em Unidades de Internação do Socioeducativo e na Educação Escolar Indígena poderá ser realizado por meio de oficinas pedagógicas e agrupar estudantes de diferentes anos
de escolaridade, em razão de suas especificidades.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL - EMTI
Art. 83 - A proposta pedagógica das escolas que ofertam o ensino médio em tempo integral - EMTI terá por base a ampliação da jornada escolar e a formação integral do estudante.
Art. 84 - A organização curricular do ensino médio em tempo integral é estruturada por formação geral básica e itinerário formativo, que inclui as atividades integradoras.
Art. 85 - As atividades integradoras possuem componentes curriculares articulados que possibilitam a ampliação, o enriquecimento e a diversificação dos repertórios de experiências e conhecimentos, abrangendo todas as áreas do conhecimento.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR DOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Art. 86 - O atendimento escolar dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, ofertado em unidades educacionais localizadas nas dependências dos centros socioeducativos, levará em consideração os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, atendendo-se às normas específicas.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO
Art. 87 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes, realizada pelos professores em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, é parte integrante da proposta curricular, redimensionadora da ação
pedagógica.
Art. 88 - A avaliação da aprendizagem, de caráter processual, formativo
e participativo, deve:
I - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
II - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado dos estudantes sobre os quantitativos;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os estudantes com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V- prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VI- possibilitar aceleração de estudos para os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade;
VII- considerar as habilidades desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 89 - O processo de avaliação da aprendizagem, discutido com a comunidade escolar, deve estar expresso no projeto político pedagógico da escola.
Art. 90 - Na avaliação da aprendizagem, a escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, entrevistas, testes, questionários,
autoavaliação, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos estudantes como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias, realizando devolutivas para o estudante.
§ 1º - As formas e procedimentos utilizados pela escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos estudantes, devem expressar, com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar.
§ 3º - O desenvolvimento da educação nas escolas do campo, bem como a organização metodológica da pedagogia da alternância deverão levar em conta os princípios estabelecidos em orientações específicas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 66 - A educação escolar indígena constitui-se espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas objetivando:
I – a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II – o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nãoindígenas.
Art. 67 - A educação escolar indígena será ofertada em unidades educacionais localizadas em terras habitadas pela comunidade indígena a ser atendida, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino da educação básica. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, poderão ser criadas escolas ou anexos escolares indígenas, em atendimento à reivindicação, por iniciativa e anuência da comunidade interessada, respeitadas suas formas de representação.
Art. 68 - Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento das unidades educacionais que ofertam a educação escolar indígena:
I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos;
II - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos da língua portuguesa para o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
III - o atendimento a comunidades indígenas por professores indígenas oriundos da respectiva comunidade, de acordo com normas específicas;
IV - a organização própria, devendo considerar a participação de lideranças indígenas da comunidade na definição do modelo de organização e gestão, bem como de suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e econômicas, suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;
V - a oferta do ensino intercultural, bilíngue ou multilíngue com vistas à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística.
Art. 69 - A organização curricular específica da educação escolar indígena deve seguir os mesmos princípios, direitos de aprendizagem, competências e habilidades das áreas de conhecimento, instituídos pelo currículo referência de Minas Gerais, atendendo às especificidades da educação escolar indígena, incluindo conteúdos curriculares próprio de cada etnia, respeitando os seus modos de transmissão de saberes.
Art. 70 - O desenvolvimento da educação escolar indígena deverá observar as determinações estabelecidas em legislações e orientações específicas.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 71 - A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica.
Art. 72 - A educação escolar quilombola será ofertada, preferencialmente, por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, rurais e urbanas, reconhecidas pelos órgãos públicos
responsáveis.
Parágrafo único. As escolas estaduais, em que a maior parte de seus estudantes forem oriundos dos territórios quilombolas, deverão ofertar a educação escolar quilombola.
Art. 73 - O calendário da educação escolar quilombola, respeitando as normas vigentes, poderá adequar-se às especificidades locais, inclusive climáticas, da agricultura de base familiar e socioculturais.
Parágrafo único. O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.
Art. 74 - O desenvolvimento da educação escolar quilombola deverá observar as determinações estabelecidas em normas específicas.
TÍTULO IV
DOS CONSERVATÓRIOS
Art. 75 - Os conservatórios estaduais de música integram a rede de escolas estaduais e têm suas ações voltadas para a formação profissional de músicos em nível técnico, a educação musical e a difusão
cultural.
§ 1º - A educação musical abrange a formação inicial e sistemática na área da música pela oferta de cursos regulares a crianças, jovens e adultos.
§ 2º - A formação profissional de músicos abrange as funções de criação, execução e produção próprias da arte musical, objetivando:
I – a capacitação de estudantes com conhecimentos, competências e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades artísticomusicais;
II - a habilitação profissional em nível técnico para o exercício competente de atividades profissionais na área da música;
III – o aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus conhecimentos e habilidades, bem como a qualificação, a profissionalização e a requalificação de profissionais da área da música para seu melhor
desempenho no trabalho artístico.
§ 3º - A difusão cultural deverá ocorrer por meio de cursos livres, oficinas e atividades de conjunto, visando ao enriquecimento da produção artística dos conservatórios e à preservação do patrimônio artísticomusical regional.
Art. 76 - A formação profissional, em nível médio, para a habilitação em música será ofertada de forma concomitante ou subsequente ao ensino médio.
Parágrafo único. Os conservatórios estaduais de música poderão ofertar outros cursos técnicos em conformidade com o quadro de áreas profissionais constantes no catálogo nacional de cursos técnicos e as diretrizes da legislação para a educação profissional em vigor.
Art. 77 - A organização dos cursos e dos conservatórios estaduais de música deverá observar as determinações estabelecidas em normas específicas.
TÍTULO V
DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
Art. 78 - O curso normal possibilita a formação docente para o exercício do magistério a partir do desenvolvimento de competências necessárias ao exercício da atividade inicial docente e de atividades curriculares integradas à prática de formação.
Art. 79 - A oferta e organização do curso normal em nível médio para as escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais serão normatizadas em orientações específicas.
TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
CAPÍTULO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - EFTI
Art. 80 - A proposta pedagógica das escolas que ofertam o ensino fundamental em tempo integral - EFTI - terá por base a formação integral dos estudantes a partir da ampliação da carga horária da matriz curricular, de forma a garantir os direitos à aprendizagem e o pleno desenvolvimento do estudante.
Art. 81 - A organização curricular do EFTI é composta pelos componentes das áreas do conhecimento e pelas atividades integradoras, possibilitando o desenvolvimento integrado dos objetivos de aprendizagem previstos no currículo referência de Minas Gerais.
Art. 82 - A educação integral deverá atender às necessidades e peculiaridades de cada uma das diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. O atendimento em Unidades de Internação do Socioeducativo e na Educação Escolar Indígena poderá ser realizado por meio de oficinas pedagógicas e agrupar estudantes de diferentes anos
de escolaridade, em razão de suas especificidades.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL - EMTI
Art. 83 - A proposta pedagógica das escolas que ofertam o ensino médio em tempo integral - EMTI terá por base a ampliação da jornada escolar e a formação integral do estudante.
Art. 84 - A organização curricular do ensino médio em tempo integral é estruturada por formação geral básica e itinerário formativo, que inclui as atividades integradoras.
Art. 85 - As atividades integradoras possuem componentes curriculares articulados que possibilitam a ampliação, o enriquecimento e a diversificação dos repertórios de experiências e conhecimentos, abrangendo todas as áreas do conhecimento.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR DOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Art. 86 - O atendimento escolar dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, ofertado em unidades educacionais localizadas nas dependências dos centros socioeducativos, levará em consideração os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, atendendo-se às normas específicas.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO
Art. 87 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes, realizada pelos professores em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, é parte integrante da proposta curricular, redimensionadora da ação
pedagógica.
Art. 88 - A avaliação da aprendizagem, de caráter processual, formativo
e participativo, deve:
I - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
II - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado dos estudantes sobre os quantitativos;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os estudantes com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V- prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VI- possibilitar aceleração de estudos para os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade;
VII- considerar as habilidades desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 89 - O processo de avaliação da aprendizagem, discutido com a comunidade escolar, deve estar expresso no projeto político pedagógico da escola.
Art. 90 - Na avaliação da aprendizagem, a escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, entrevistas, testes, questionários,
autoavaliação, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos estudantes como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias, realizando devolutivas para o estudante.
§ 1º - As formas e procedimentos utilizados pela escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos estudantes, devem expressar, com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar.
§ 2º - Devem ser oferecidas condições adequadas para realização das avaliações, de acordo com suas necessidades, aos estudantes diagnosticados com transtornos que alterem a atenção, o comportamento, provocam a hiperatividade, distúrbios de linguagem, escrita, leitura, cálculo e outras percepções e organizações cotidianas, de modo a proporcionar a eliminação de barreiras no processo avaliativo e formativo destes estudantes
§ 3º - Para a avaliação dos estudantes público da educação especial dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das avaliações, teste oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias, sempre norteado pelo PDI.
Art. 91 - A escola deve realizar, no início do ano letivo, avaliações diagnósticas, elaboradas pelos professores, com o objetivo de identificar as competências e as habilidades já adquiridas pelos estudantes, para subsidiar o planejamento e as ações pedagógicas a serem desenvolvidas pela escola.
Art. 92 - A escola deve garantir, no ano em curso, estratégias de intervenção pedagógica, para atendimento aos estudantes que ainda apresentam defasagens na(s) habilidade(s) do(s) componente(s) curricular(es) do ano anterior.
Art. 93 - No processo de avaliação da aprendizagem, as escolas estaduais deverão distribuir, obrigatoriamente, de 0 a 100 pontos ao longo do período letivo para todos os componentes curriculares.
§1º - O ano letivo será organizado em quatro bimestres, sendo distribuídos 25 pontos em cada bimestre por componente curricular.
§ 3º - Para a avaliação dos estudantes público da educação especial dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das avaliações, teste oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias, sempre norteado pelo PDI.
Art. 91 - A escola deve realizar, no início do ano letivo, avaliações diagnósticas, elaboradas pelos professores, com o objetivo de identificar as competências e as habilidades já adquiridas pelos estudantes, para subsidiar o planejamento e as ações pedagógicas a serem desenvolvidas pela escola.
Art. 92 - A escola deve garantir, no ano em curso, estratégias de intervenção pedagógica, para atendimento aos estudantes que ainda apresentam defasagens na(s) habilidade(s) do(s) componente(s) curricular(es) do ano anterior.
Art. 93 - No processo de avaliação da aprendizagem, as escolas estaduais deverão distribuir, obrigatoriamente, de 0 a 100 pontos ao longo do período letivo para todos os componentes curriculares.
§1º - O ano letivo será organizado em quatro bimestres, sendo distribuídos 25 pontos em cada bimestre por componente curricular.
§2º - Para os cursos semestrais, as escolas estaduais organizarão o
semestre letivo em dois bimestres, sendo distribuídos 50 pontos por componente curricular em cada bimestre.
§3º - Será considerado aprovado o estudante que obtiver 60% ou mais pontos no total distribuído em cada componente curricular e 75% ou mais da frequência na carga horária anual ou semestral, conforme o caso.
Art. 94 - Os componentes curriculares, cujos objetivos educacionais colocam ênfase nos aspectos afetivo, social, psicomotor e desenvolvimento do protagonismo estudantil, não poderão influir na classificação e promoção dos estudantes, a saber:
I - arte, ensino religioso e educação física;
II - os componentes das seguintes unidades curriculares do itinerário formativo do ensino médio, do EMTI e EMTI Profissional: projeto de vida; eletivas; preparação para o mundo do trabalho; aprofundamento nas áreas do conhecimento; atividades integradoras; e, formação técnica e profissional - preparação básica para o trabalho e empreendedorismo;
III - todos os componentes das atividades integradoras do EFTI.
Parágrafo único. O s componentes curriculares anteriormente citados deverão ter notas computadas, variando entre 60 e 100 pontos anuais e ter a frequência do estudante computada para fins de registro de vida escolar, como os demais componentes da matriz curricular.
Art. 95 - A escola deve oferecer aos estudantes diferentes oportunidades de aprendizagem com atividades de intervenções pedagógicas ao longo de todo o ano letivo, a saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino e aprendizagem, em sala de aula, constituídos de atividades específicas para o atendimento ao estudante ou grupos de estudantes que não
desenvolveram as habilidades trabalhadas;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados ao final de cada bimestre, antes da realização do Conselho de Classe, para o estudante ou grupo de estudantes que não desenvolveram as habilidades previstas para o bimestre;
III - estudos independentes de recuperação, realizados após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano escolar, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do estudante.
Parágrafo único. Para os estudos independentes de recuperação, deverá ser elaborado, pelo professor responsável pelo componente curricular, um plano de estudos, com orientações e atividades que contemplem o(s) objeto(s) do conhecimento e a(s) habilidade(s) que não foram consolidadas pelo estudante.
Art. 96 - Após o encerramento de cada um dos 4(quatro) bimestres, deverão ser comunicados, por escrito, em até 10 dias úteis, aos estudantes e aos seus responsáveis legais, quando menor, os resultados da avaliação da aprendizagem.
Parágrafo único. Devem ser informadas, também, as estratégias de intervenção pedagógica que foram utilizadas e que serão oferecidas pela escola para o estudante que ainda não desenvolveu as habilidades
previstas.
Art. 97 - O conselho de classe é uma instância colegiada, responsável por favorecer a articulação entre professores, realizar a análise das metodologias utilizadas, estabelecer a relação dos diversos pontos
de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem. Parágrafo único. O conselho de classe terá sua composição e organização regulamentadas por documento específico.
Art. 98 - A promoção dos estudantes do ensino fundamental e do ensino médio deve ser decidida, coletivamente, pelos professores no conselho de classe, levando-se em conta o desempenho global do estudante, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do estudante e da interdisciplinaridade.
Art. 99 - No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a escola deve comunicar aos responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos estudantes,
informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.
Art. 100 - A escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores, para que sejam oferecidas aos estudantes do 3º ano/período do ensino médio condições para que possam ser vencidas as dificuldades ainda existentes, considerando que o estudante só concluirá a educação básica quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.
Art. 101 - Serão realizadas avaliações sistêmicas, promovidas ou apoiadas pelo Órgão Central da SEE, com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas educacionais, a partir de parâmetros de qualidade e equidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos professores, gestores, educadores e público em geral.
§ 1º - A SEE poderá promover avaliações diagnósticas, no início do ano letivo e avaliações formativas ao longo do ano letivo, com o objetivo de verificar as aprendizagens consolidadas pelos estudantes e subsidiar o trabalho pedagógico dos professores.
§ 2º - A SEE poderá promover avaliações externas, ao final do ano letivo, para subsidiar decisões sobre a implementação, formulação, reformulação e monitoramento de políticas educacionais, fornecendo
aos gestores evidências acerca da qualidade do trabalho realizado.
§ 3º - A SEE poderá apoiar a aplicação de avaliações externas promovidas pelo governo federal e organizações internacionais, em consonância com as diretrizes estaduais e as regulamentações de cada avaliação.
Art. 102 - Os resultados das avaliações internas da aprendizagem, realizadas pela escola, e os resultados das avaliações sistêmicas, promovidas ou apoiadas pelo Órgão Central da SEE, devem ser considerados para o planejamento das ações de intervenção pedagógica que promovam a efetiva aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO CONTINUADA NOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO
E COMPLEMENTAR
Art. 103 - A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, adotada nos ciclos da alfabetização e complementar está vinculada à avaliação contínua e processual que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo estudante, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
semestre letivo em dois bimestres, sendo distribuídos 50 pontos por componente curricular em cada bimestre.
§3º - Será considerado aprovado o estudante que obtiver 60% ou mais pontos no total distribuído em cada componente curricular e 75% ou mais da frequência na carga horária anual ou semestral, conforme o caso.
Art. 94 - Os componentes curriculares, cujos objetivos educacionais colocam ênfase nos aspectos afetivo, social, psicomotor e desenvolvimento do protagonismo estudantil, não poderão influir na classificação e promoção dos estudantes, a saber:
I - arte, ensino religioso e educação física;
II - os componentes das seguintes unidades curriculares do itinerário formativo do ensino médio, do EMTI e EMTI Profissional: projeto de vida; eletivas; preparação para o mundo do trabalho; aprofundamento nas áreas do conhecimento; atividades integradoras; e, formação técnica e profissional - preparação básica para o trabalho e empreendedorismo;
III - todos os componentes das atividades integradoras do EFTI.
Parágrafo único. O s componentes curriculares anteriormente citados deverão ter notas computadas, variando entre 60 e 100 pontos anuais e ter a frequência do estudante computada para fins de registro de vida escolar, como os demais componentes da matriz curricular.
Art. 95 - A escola deve oferecer aos estudantes diferentes oportunidades de aprendizagem com atividades de intervenções pedagógicas ao longo de todo o ano letivo, a saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino e aprendizagem, em sala de aula, constituídos de atividades específicas para o atendimento ao estudante ou grupos de estudantes que não
desenvolveram as habilidades trabalhadas;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados ao final de cada bimestre, antes da realização do Conselho de Classe, para o estudante ou grupo de estudantes que não desenvolveram as habilidades previstas para o bimestre;
III - estudos independentes de recuperação, realizados após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano escolar, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do estudante.
Parágrafo único. Para os estudos independentes de recuperação, deverá ser elaborado, pelo professor responsável pelo componente curricular, um plano de estudos, com orientações e atividades que contemplem o(s) objeto(s) do conhecimento e a(s) habilidade(s) que não foram consolidadas pelo estudante.
Art. 96 - Após o encerramento de cada um dos 4(quatro) bimestres, deverão ser comunicados, por escrito, em até 10 dias úteis, aos estudantes e aos seus responsáveis legais, quando menor, os resultados da avaliação da aprendizagem.
Parágrafo único. Devem ser informadas, também, as estratégias de intervenção pedagógica que foram utilizadas e que serão oferecidas pela escola para o estudante que ainda não desenvolveu as habilidades
previstas.
Art. 97 - O conselho de classe é uma instância colegiada, responsável por favorecer a articulação entre professores, realizar a análise das metodologias utilizadas, estabelecer a relação dos diversos pontos
de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem. Parágrafo único. O conselho de classe terá sua composição e organização regulamentadas por documento específico.
Art. 98 - A promoção dos estudantes do ensino fundamental e do ensino médio deve ser decidida, coletivamente, pelos professores no conselho de classe, levando-se em conta o desempenho global do estudante, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do estudante e da interdisciplinaridade.
Art. 99 - No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a escola deve comunicar aos responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos estudantes,
informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.
Art. 100 - A escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores, para que sejam oferecidas aos estudantes do 3º ano/período do ensino médio condições para que possam ser vencidas as dificuldades ainda existentes, considerando que o estudante só concluirá a educação básica quando tiver obtido aprovação em todos os componentes curriculares.
Art. 101 - Serão realizadas avaliações sistêmicas, promovidas ou apoiadas pelo Órgão Central da SEE, com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas educacionais, a partir de parâmetros de qualidade e equidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos professores, gestores, educadores e público em geral.
§ 1º - A SEE poderá promover avaliações diagnósticas, no início do ano letivo e avaliações formativas ao longo do ano letivo, com o objetivo de verificar as aprendizagens consolidadas pelos estudantes e subsidiar o trabalho pedagógico dos professores.
§ 2º - A SEE poderá promover avaliações externas, ao final do ano letivo, para subsidiar decisões sobre a implementação, formulação, reformulação e monitoramento de políticas educacionais, fornecendo
aos gestores evidências acerca da qualidade do trabalho realizado.
§ 3º - A SEE poderá apoiar a aplicação de avaliações externas promovidas pelo governo federal e organizações internacionais, em consonância com as diretrizes estaduais e as regulamentações de cada avaliação.
Art. 102 - Os resultados das avaliações internas da aprendizagem, realizadas pela escola, e os resultados das avaliações sistêmicas, promovidas ou apoiadas pelo Órgão Central da SEE, devem ser considerados para o planejamento das ações de intervenção pedagógica que promovam a efetiva aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO CONTINUADA NOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO
E COMPLEMENTAR
Art. 103 - A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, adotada nos ciclos da alfabetização e complementar está vinculada à avaliação contínua e processual que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo estudante, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais do ensino fundamental deve estar apoiada em ações de intervenção pedagógica significativas, para garantir a consolidação das habilidades previstas para o ano em curso.
Art. 104 - As escolas e os professores, com o apoio da família e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, fazendo uso de todos os recursos disponíveis, e ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os estudantes que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para estudantes de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;
III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como promoção automática de estudantes de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 105 - A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos dos componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos
e habilidades básicas.
§ 1º - A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e no 1º e 2º ano do ensino médio.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º ano do ensino fundamental para o 1º ano do ensino médio.
Art. 106 - O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até 3 (três) componentes curriculares no ano letivo subsequente.
Parágrafo único. O estudante promovido em progressão parcial tem sua matrícula garantida no ano de escolaridade subsequente apenas nas escolas da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 107 - Ao estudante em progressão parcial, devem ser assegurados estudos orientados, conforme plano de intervenção pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) componente(s)
curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades no(s) objeto(s) do conhecimento, habilidade(s) identificadas pelo professor e discutidas no conselho de classe.
Art. 108 - Na transferência de estudantes aprovados em regime de progressão parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem deve anexar ao histórico escolar um relatório descrevendo a situação escolar com o detalhamento das habilidades não consolidadas no(s) componente(s) curricular(es) em progressão.
Parágrafo único. A escola de destino deverá realizar um plano de estudos orientado com base no relatório enviado pela escola de origem, com o objetivo de superar a progressão parcial e garantir ao estudante o seu percurso escolar.
Art. 109 - As ações do plano de estudo orientado devem ser desenvolvidas por meio de diferentes estratégias, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
Parágrafo único. As ações referentes ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas, com vistas à recuperação da aprendizagem do estudante, e o resultado registrado no SIMADE.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 110 - O recurso da classificação, na educação básica, tem por objetivo posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria escola;
II - por transferência, para estudantes procedentes de outra escola situada no país ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento, considerando a idade do estudante, exceto no 1º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do estudante deverão ser arquivados na sua pasta individual.
Art. 111 - A reclassificação é o reposicionamento do estudante no ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da educação básica, em menos tempo, ao estudante com altas habilidades/superdotação, comprovadas por avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios complementares de profissionais competentes;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o estudante com atraso escolar em relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o estudante proveniente de escola situada no país ou exterior poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades;
IV - frequência: para o estudante com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares.
§1º - os recursos da reclassificação dispostos nesse artigo poderão ser aplicados em todas as modalidades de ensino, exceto na educação profissional e tecnológica e curso normal de nível médio.
§2º - Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do estudante.
TÍTULO IX
DA PUBLICIDADE DOS ATO S
Art. 112 - A escola deve divulgar, amplamente, os dados e as informações relativos:
I - ao projeto político pedagógico;
II - às diretrizes previstas no regimento escolar;
III - às formas de avaliação interna;
IV - aos projetos, propostas e ações previstas e desenvolvidas para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;
V - aos resultados do desempenho escolar dos estudantes;
VI - aos indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela instituição nas avaliações externas.
§1º - A escola, ao publicitar os atos, dados e informações deve atentar-se para as restrições da Lei de Acesso à Informação em vigor.
§2º - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput, informar:
I - número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - percentual de estudantes em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
III - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IV - resultado do desempenho dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
V - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar.
Art. 113 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do sistema mineiro de administração escolar – SIMADE, bem como o registro estatístico escolar nacional anual, e organizados
de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - No primeiro bimestre de cada ano letivo, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica, as Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às escolas o levantamento da situação dos estudantes cuja trajetória escolar esteja comprometida por:
I - distorção idade/ano de escolaridade;
II - defasagens de aprendizagem;
III - situação de progressão parcial.
Parágrafo único. O s estudantes com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola, utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação, conforme previsto no artigo 111 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas de aceleração, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação;
III - encaminhamento à educação de jovens e adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.
Art. 115 - É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III - impedir a frequência às aulas ao estudante que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 116 - Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao projeto político pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas
e comunidade em geral, propondo às Superintendências Regionais de Ensino, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 117 - É assegurado aos estudantes matriculados no 2° e 3° ano do ensino médio no ano letivo de 2022 e no 3° ano do ensino médio no ano letivo de 2023 o direito de concluírem seus estudos segundo
organização curricular orientada pela Resolução SEE nº 4.234, de 22 de novembro de 2019.
Art. 104 - As escolas e os professores, com o apoio da família e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, fazendo uso de todos os recursos disponíveis, e ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os estudantes que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para estudantes de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;
III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como promoção automática de estudantes de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 105 - A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos dos componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos
e habilidades básicas.
§ 1º - A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e no 1º e 2º ano do ensino médio.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º ano do ensino fundamental para o 1º ano do ensino médio.
Art. 106 - O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até 3 (três) componentes curriculares no ano letivo subsequente.
Parágrafo único. O estudante promovido em progressão parcial tem sua matrícula garantida no ano de escolaridade subsequente apenas nas escolas da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 107 - Ao estudante em progressão parcial, devem ser assegurados estudos orientados, conforme plano de intervenção pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) componente(s)
curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades no(s) objeto(s) do conhecimento, habilidade(s) identificadas pelo professor e discutidas no conselho de classe.
Art. 108 - Na transferência de estudantes aprovados em regime de progressão parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem deve anexar ao histórico escolar um relatório descrevendo a situação escolar com o detalhamento das habilidades não consolidadas no(s) componente(s) curricular(es) em progressão.
Parágrafo único. A escola de destino deverá realizar um plano de estudos orientado com base no relatório enviado pela escola de origem, com o objetivo de superar a progressão parcial e garantir ao estudante o seu percurso escolar.
Art. 109 - As ações do plano de estudo orientado devem ser desenvolvidas por meio de diferentes estratégias, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
Parágrafo único. As ações referentes ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas, com vistas à recuperação da aprendizagem do estudante, e o resultado registrado no SIMADE.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 110 - O recurso da classificação, na educação básica, tem por objetivo posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria escola;
II - por transferência, para estudantes procedentes de outra escola situada no país ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento, considerando a idade do estudante, exceto no 1º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do estudante deverão ser arquivados na sua pasta individual.
Art. 111 - A reclassificação é o reposicionamento do estudante no ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da educação básica, em menos tempo, ao estudante com altas habilidades/superdotação, comprovadas por avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios complementares de profissionais competentes;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o estudante com atraso escolar em relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o estudante proveniente de escola situada no país ou exterior poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades;
IV - frequência: para o estudante com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares.
§1º - os recursos da reclassificação dispostos nesse artigo poderão ser aplicados em todas as modalidades de ensino, exceto na educação profissional e tecnológica e curso normal de nível médio.
§2º - Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do estudante.
TÍTULO IX
DA PUBLICIDADE DOS ATO S
Art. 112 - A escola deve divulgar, amplamente, os dados e as informações relativos:
I - ao projeto político pedagógico;
II - às diretrizes previstas no regimento escolar;
III - às formas de avaliação interna;
IV - aos projetos, propostas e ações previstas e desenvolvidas para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;
V - aos resultados do desempenho escolar dos estudantes;
VI - aos indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela instituição nas avaliações externas.
§1º - A escola, ao publicitar os atos, dados e informações deve atentar-se para as restrições da Lei de Acesso à Informação em vigor.
§2º - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput, informar:
I - número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - percentual de estudantes em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
III - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IV - resultado do desempenho dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
V - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar.
Art. 113 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do sistema mineiro de administração escolar – SIMADE, bem como o registro estatístico escolar nacional anual, e organizados
de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - No primeiro bimestre de cada ano letivo, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica, as Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às escolas o levantamento da situação dos estudantes cuja trajetória escolar esteja comprometida por:
I - distorção idade/ano de escolaridade;
II - defasagens de aprendizagem;
III - situação de progressão parcial.
Parágrafo único. O s estudantes com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola, utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação, conforme previsto no artigo 111 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas de aceleração, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação;
III - encaminhamento à educação de jovens e adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.
Art. 115 - É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III - impedir a frequência às aulas ao estudante que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 116 - Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao projeto político pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas
e comunidade em geral, propondo às Superintendências Regionais de Ensino, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 117 - É assegurado aos estudantes matriculados no 2° e 3° ano do ensino médio no ano letivo de 2022 e no 3° ano do ensino médio no ano letivo de 2023 o direito de concluírem seus estudos segundo
organização curricular orientada pela Resolução SEE nº 4.234, de 22 de novembro de 2019.
Art. 118 - Revogam-se a Resolução SEE nº 2.197, de 20 de outubro de 2012, a Resolução SEE nº2.807, de 29 de outubro de 2016, a Resolução SEE nº 4058, de 21 de dezembro de 2018, e as demais disposições em contrário.
Art. 119 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
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